Portaria PGBC nº 36.373 de 12/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2006
Delega competência ao subprocurador-geral da área do contencioso judicial, aos procuradores-regionais, aos procuradores-chefes e aos respectivos substitutos designados, nos casos de afastamento ou impedimento dos titulares, para os casos que especifica.
O Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pelo art. 22, incisos I, alínea b, e XVIII, combinado com o art. 37, inciso I, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, tendo em vista o disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 2º, inciso II, 3º e 9º da Portaria nº 33.767 de 22 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao subprocurador-geral da área do contencioso judicial, aos procuradores-regionais, aos procuradores-chefes e aos respectivos substitutos designados, nos casos de afastamento ou impedimento dos titulares, para, na forma abaixo indicada, acolher pedidos de parcelamento de créditos do Banco Central provenientes da aplicação de multas administrativas:
I - ao subprocurador-geral da área do contencioso judicial, quando o valor do débito consolidado for igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - aos procuradores-regionais e aos procuradores-chefes, quando o valor do débito consolidado for inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, atendidos os requisitos do parcelamento, caberá às autoridades delegadas:
I - firmar os "termos de acordo" de que trata o art 5º da Portaria nº 33.767, de 2006, dos quais será extraída cópia para o fim previsto no art. 4º desta Portaria;
II - observar as instruções estabelecidas pelo Departamento de Administração Financeira do Banco Central - DEAFI sobre a forma de recebimento de valores provenientes de multas aplicadas pelo Banco Central (Comunicado DEAFI nº 11.901, de 17 de fevereiro de 2004, e Correio Eletrônico 104027663, de 19 de fevereiro de 2004);
III - efetuar o controle da execução do acordo, para os fins do art. 6º, caput e seu § 3º, da Portaria nº 33.767, de 2006;
IV - adotar as providências previstas no Manual de Serviço de Administração Financeira (MSF 16-5-3-9), relativas à efetivação dos registros contábeis correspondentes ao recebimento das parcelas.
Art. 3º Os pedidos de parcelamento e os respectivos "termos de acordo", firmados pelo devedor, seu representante legal ou por advogado formalmente constituído, observarão a forma e as condições estabelecidas na Portaria nº 33.767, de 2006.
Art. 4º Fica a Gerência de Registros e Controles Jurídicos da Procuradoria-Geral incumbida de elaborar relatório consolidado, ao final de cada trimestre civil, com a indicação dos processos, dos devedores e dos montantes parcelados, devendo ser mantida, em dossiê próprio, cópia dos "termos de acordo" celebrados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ DE SIQUEIRA