Portaria INMETRO nº 363 DE 18/07/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2013
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea “a” do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Resolve:
Considerando a necessidade de buscar um melhor entendimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico (RTM), aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004 para os registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade, distância e tempo denominados cronotacógrafos;
Considerando a necessidade de harmonizar os requisitos previstos, tanto para os discos diagramas, quanto para as fitas diagramas,
Resolve:
Art. 1º Excluir os itens 10.1.4, 10.1.5, 10.3.1, 10.3.2, 10.3.5, 11.1.2, 11.1.3, 11.1.5, 11.4.1, 11.4.2, 11.4.3, 11.4.4, 11.4.5 e 11.4.6 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA