Portaria INMETRO nº 363 de 27/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007
Determina a indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos, grafados por extenso ou com os símbolos, de acordo com a legislação pertinente nos produtos que específica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º, incisos III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, nas alíneas a e c, do subitem 4.1 e do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar a seguinte disposição:
Art. 1º Determinar que os produtos "extrato de tomate", "purê de tomate", "polpa de tomate" e "molho de tomate" deverão ter a sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos, grafados por extenso ou com os símbolos, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA