Portaria PGFN nº 363 de 19/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2006
Disciplina as ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da PGFN.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997 resolve:
Art. 1º As ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, no âmbito da Procuradoria da Geral da Fazenda Nacional - PGFN, observarão o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas Ações de Capacitação e Desenvolvimento os cursos, presenciais, semi-presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos destinados à apresentação de projetos, grupos formais de estudo, intercâmbios ou estágios, seminários e congressos, que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais da PGFN.
Parágrafo único. Os eventos que tenham por objeto ações que se enquadrem no disposto neste artigo, não poderão ser realizadas como sendo reunião ou encontro de serviço.
Art. 3º As Ações de Capacitação e Desenvolvimento são direcionadas aos servidores públicos em exercício na PGFN.
Parágrafo único. Os empregados públicos prestadores de serviços permanentes à PGFN poderão participar das ações, quando estas forem indispensáveis para o desempenho de suas atribuições.
Art. 4º As ações de Capacitação e Desenvolvimento são classificadas em:
- Organizacionais e de Gestão (ORG): voltadas para a formação do servidor nos aspectos intelectuais, gerenciais e comportamentais, objetivando sua inserção no grupo, na organização e no mundo contemporâneo;
II - Técnico-Administrativas (TEAD): voltadas para a capacitação do servidor quanto aos conhecimentos, atitudes e habilidades para o desempenho de tarefas específicas e correlatas às áreas de atuação da PGFN;
III - Complementares (COMP): voltadas para a formação ou capacitação do servidor quanto a outras informações e habilidades cujo domínio dará apoio à execução de atividades realizadas no âmbito da PGFN.
Art. 5º As Ações de Capacitação e Desenvolvimento atenderão os seguintes pressupostos:
I - vinculação às áreas de atuação, objetivos, metas e necessidades da PGFN;
II - correlação entre o tema objetivo do evento e as atividades que estejam sendo ou venham a ser desempenhadas pelo servidor, nos termos do parágrafo único do art. 8º;
III - realização de ações preferencialmente em nível local e regional, de modo a evitar custos com deslocamentos para fora da sede de trabalho do participante;
VI - priorização das ações internas de capacitação, que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores da própria instituição, mediante a utilização do BANCO DE TALENTOS da PGFN, pela ESPGFN;
VII - estabelecimento de programas de educação continuada que incrementem os efeitos dos eventos de curta duração;
VII - inclusão, entre os requisitos para a promoção nas carreiras da PGFN, das atividades de capacitação do servidor;
VIII - utilização da avaliação de desempenho e da capacitação como ações entre si complementares;
IX - oferecimento de oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
X - avaliação permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
X - racionalização dos esforços e otimização da utilização dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Capacitação e Desenvolvimento;
X - implantação do controle gerencial dos gastos com capacitação;
XI - valorização do ensino e capacitação à distância, mediante a implantação e gerenciamento do Centro Virtual da ESPGFN.
Art. 6º Fica instituído o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PROCAD/PGFN, que compreenderá as ações de Capacitação e Desenvolvimento previstas para cada exercício, com base em proposta elaborada pela Escola Superior da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - ESPGFN, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Capacitação do servidor público federal.
§ 1º O PROCAD será aprovado anualmente pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e resultará de levantamento de necessidades realizado junto aos Procuradores-Gerais Adjuntos, às Coordenadorias e unidades descentralizadas da PGFN.
§ 2º As Ações de Capacitação e Desenvolvimento serão incluídas no PROCAD/PGFN após manifestação favorável, quanto ao mérito e à oportunidade de sua realização:
I - da Coordenação-Geral ou equivalente à qual estiver vinculada a ação de Capacitação e Desenvolvimento pretendida, quando a solicitação for de iniciativa das unidades descentralizadas da PGFN;
II - do Procurador-Geral Adjunto da área, quando a solicitação for de iniciativa das Coordenações-Gerais ou equivalentes.
§ 3º As ações de Capacitação e Desenvolvimento serão implementadas quando previstas no PROCAD/PGFN e houver efetiva disponibilidade orçamentária.
Art. 7º O implemento das ações de Capacitação e Desenvolvimento observará as seguintes condições:
I - observância do cronograma definido no PROCAD/PGFN;
II - solicitação à Diretoria Geral da ESPGFN, por intermédio de projeto elaborado em formulário próprio (Anexo I), pelas Coordenadorias, Diretorias-Estaduais da ESPGFN ou equivalentes e pelos Procuradores Regionais, Chefes ou Seccionais, onde não houver representação da ESPGFN, ou esta não tenha elaborado o projeto solicitado em 10 (dez) dias úteis, obedecendo os seguintes prazos mínimos de:
a) 30 dias da data prevista para o início das ações organizacionais e de gestão;
b) 15 dias da data prevista para o início das ações técnico-administrativas e complementares.
§ 1º Compete ao Diretor Geral da ESPGFN a autorização necessária à execução das ações solicitadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º As ações não incluídas no PROCAD/PGFN poderão serão, excepcionalmente, autorizadas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante parecer prévio do Diretor Geral da ESPGFN, desde que comprovada sua imprescindibilidade e inadiabilidade pelo solicitante.
Art. 8º São requisitos para participação de servidor nas ações de Capacitação e Desenvolvimento:
I - estar em exercício em quaisquer das projeções da PGFN;
II - atuar em área correlata à ação pretendida;
III - não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos doze meses, exceto quando se tratar de ações indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, assim declarado pelo titular da unidade de exercício do servidor;
IV - apresentar tempestivamente, quando solicitado, a documentação e as informações necessárias à participação na ação pretendida.
V - apresentar "Termo de Compromisso de Capacitação e Desenvolvimento", em formulário próprio (Anexo II), no qual comprometa-se em ressarcir os valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas incorridas pela PGFN, caso incorra em uma das previsões do art. 11 desta Portaria.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor não atenda o disposto no II deste artigo, sua participação poderá ser autorizada existindo perspectiva de seu aproveitamento em área correlata ao evento.
Art. 9º A participação obriga o servidor a:
I - comprovar a efetiva participação na ação;
II - avaliar a contribuição efetiva da ação para a execução das tarefas desenvolvidas na sua área de trabalho;
III - aplicar e disseminar os conhecimentos, métodos, instrumentos e habilidades adquiridos ou ampliados, em seu ambiente de trabalho;
IV - cumprir as demais exigências previamente determinadas pela Administração relativamente ao evento.
Art. 10. Incumbe à chefia imediata avaliar os efeitos da ação de Capacitação e Desenvolvimento na execução das tarefas desenvolvidas pelo servidor em sua área de trabalho e informar à autoridade superior.
Art. 11. O servidor perderá o direito de participar de ação de Capacitação e Desenvolvimento, pelo período de 12 meses, contando do término do último evento que tenha participado, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada, após o início da ação;
II - reprovação por motivo de freqüência;
III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica no caso de ações indispensáveis ao desempenho das atribuições do servidor, assim declarado pelo titular da sua unidade de exercício.
Art. 12. A ocorrência das hipóteses a que se refere o artigo anterior implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas incorridas pela PGFN.
§ 1º No caso de desistência da ação de Capacitação e Desenvolvimento ou de desligamento por iniciativa da instituição promotora, o retorno do servidor ao serviço será imediato, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.
§ 2º O disposto no art. 11 e no caput deste artigo não se aplica caso a Ação de Capacitação e Desenvolvimento tenha sido interrompida:
I - por motivo de licenças ou de afastamentos previstos em lei;
II - por interesse de Administração;
III - por motivo de força maior.
Art. 13. A falta não justificada do servidor às ações realizadas no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, acarretando os devidos efeitos legais.
Art. 14. Compete à ESPGFN a adoção das medidas necessárias para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Os procedimentos necessários ao implemento do PROCAD/PGFN do corrente exercício devem se concluídos até 31 de julho.
Parágrafo único. Enquanto não for definido o PROCAD/PGFN, nos termos deste artigo, todas as ações de Capacitação e Desenvolvimento necessárias deverão ser previamente submetidas à ESPGFN, para análise e aprovação, observados os procedimentos constantes do § 2º do art. 6º e do art. 7º, incisos II, III e § 2º deste ato.
Art. 16. As ações de Capacitação e Desenvolvimento de que trata esta Portaria abrangem inclusive os cursos de graduação e pós-graduação (lato ou stricto senso).
Art. 17. A concessão de licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112/90 será precedida de manifestação do Diretor Geral da ESPGFN.
Art. 18. São ações complementares do PROCAD/PGFN, a serem implementadas até 31 de dezembro de 2006 pela unidade central e pelas unidades descentralizadas da PGFN, o levantamento, a recuperação, a qualificação e a digitalização do acervo bibliográfico.
Parágrafo único. Para a implementação do disposto no caput deste artigo, os gestores das unidades contarão com representantes da ESPGFN nos respectivos estados da federação, sob a coordenação da Direção Geral da ESPGFN.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
ANEXO IPROJETO DE AÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
|_| Interno
|_| Externo
Unidade de Origem | ||||||||||
Projeto nº / Ano | ||||||||||
Nome da Capacitação | ||||||||||
Área de Atuação/PGFN | ||||||||||
Iniciativa da(o) | ||||||||||
Público Alvo: | ||||||||||
Objetivo: | ||||||||||
Carga Horária: | ||||||||||
Local do Evento | Cidade | Estado | ||||||||
Logradouro | Nº | Compl. | ||||||||
Tipo de Capacitação | Individual | Coletiva | ||||||||
Beneficiário da Capacitação se coletiva, anexar relação nominal I-A | ||||||||||
Posição no Quadro | Procurador | Pcc | Técnico | EPub | Outro | |||||
Data de Ingresso na PGFN | ||||||||||
Área de Atuação/PGFN | ||||||||||
Vinculado à Chefia da |
Despesas Previstas
Quant. Hora /Atividade | Valor H/ Atividade | Valor Total | |
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (1) | R$ | ||
Quant. Diárias e Adicionais (P) | Valor Diária e Adic. | Valor Total | |
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (2) | R$ | ||
Quant. Diárias e Adicionais (C) | Valor Diária e Adic. | Valor Total | |
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (3) | x | R$ | |
Quant. Passagens (P) | Valor Passagem (ns) | ||
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (4) | R$ | ||
Quant. Passagens (C) | Valor Passagem (ns) | Valor Total | |
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (5) | R$ | ||
Despesas com Instalações | Valor Total | ||
Total | |||
Total a ser reservado (6) | |||
Despesas com Materiais | Valor Total | ||
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (7) | R$ | ||
Despesas com Equipamentos e Recursos Didáticos | Valor Total | ||
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (8) | R$ | ||
Outros | Valor Total | ||
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (9) | R$ | ||
VALOR TOTAL PREVISTO PARA A AÇÃO | Valor Total | ||
Total | R$ | ||
Total a ser reservado (1+2+3+4+5+6+7+8+9) | R$ | ||
Total Geral | R$ |
________________________________________________ Carimbo e Assinatura (art. 7º inciso II desta Portaria) |
Diretor da ESPGFN Estadual ou Titular da Unidade Solicitante
(Coordenadorias, Diretorias-Estaduais da ESPGFN ou equivalentes, Procuradores Regionais, Chefes ou Seccionais)
Autorizo a Ação de Capacitação e Desenvolvimento. _________________________________________ Carimbo e Assinatura |
Diretor Geral da Escola Superior da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
ANEXO I - A
Capacitação Coletiva | ||||
Nome da Capacitação | ||||
Posição no Quadro Funcional | Data de Ingresso | Área de Atuação | Subordinado diretamente à (ao) (Gab.,Coordenação, PRFN, PFN, PSFN) | |
________________________________________________________________ Carimbo e Assinatura (art. 7º inciso II desta Portaria) |
Diretor da ESPGFN Estadual ou Titular da Unidade Solicitante
(Coordenadorias, Diretorias-Estaduais da ESPGFN ou equivalentes, Procuradores Regionais, Chefes ou Seccionais)
ANEXO IIPROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA PGFN
TERMO DE COMPROMISSO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Dados Pessoais
CPF: _____________________ IDENTIDADE:__________________________
Ação de Capacitação e Desenvolvimento: ______________________________
Dados Funcionais
Unidade: _____________ Divisão/Serviço/Seção/Setor: __________________
Data de Ingresso na PGFN ________ / ________ / ________
Ocupante de DAS: NÃO FG DAS
Superior Imediato na PGFN:_________________________________________
Declaro estar ciente de que esta Ação de Capacitação e Desenvolvimento será custeada com recursos da PGFN.
Declaro estar ciente também que as condições da aprovação no referida Ação é de:
_________________________________________
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação na presente Ação importa na vinculação ao quadro funcional da PGFN pelo período integral da referida ação e após o encerramento do mesmo, de vinculação ao órgão por igual período.
Comprometo-me a restituir à União o valor integral disponibilizado pela PGFN na referida ação para minha participação no valor de R$ _______,___, (______________________reais) caso não cumpra a condição temporal antes imposta bem como no caso de reprovação na Ação de Capacitação e Desenvolvimento referida em epígrafe por não cumprimento das condições postas.
___________________, _____ de ______________ de _______.
_________________________________
Assinatura do Participante
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25.04.2006, Seção 1, págs. 16 e 17, com incorreção no original.