Portaria MRE nº 363 de 08/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2002

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.403, de 3 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas que regulamentam as seguintes gratificações, instituídas pelo art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, para os integrantes das carreiras a seguir indicadas:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática (GDAD) para os servidores integrantes da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior brasileiro, quando em exercício no Ministério das Relações Exteriores;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria (GDAOC) para os servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior brasileiro, quando em exercício no Ministério das Relações Exteriores;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria (GDAAC) para os servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior brasileiro, quando em exercício no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º A GDAD, a GDAOC e a GDAAC serão calculadas no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras referidas nos incisos I a III do artigo anterior, observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos I a III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, observando-se a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do alcance de metas de desempenho institucional, semestrais, fixadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

II - até trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do seu efetivo desempenho.

Art. 3º O integrante da carreira de Diplomata, quando investido em cargo em comissão no Ministério das Relações Exteriores, receberá a GDAD:

I - calculada, em seus dois aspectos - individual e institucional, sobre o vencimento básico do servidor conforme o percentual atribuído à avaliação institucional, aplicado o disposto no § 2º do art. 13º desta portaria, quando investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, DAS - 2 a 4;

II - calculado com base em cinqüenta pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, quando titular de cargo efetivo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe, investido em cargo em comissão correspondente à sua classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes.

Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos I ou II deste artigo não deve ter sua avaliação computada para cálculo de média e desvio-padrão mencionados no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.479 de 28 de junho de 2002.

Art. 4º O servidor integrante das carreiras referidas no art. 1º desta Portaria, que não se encontre nas situações ali previstas, somente fará jus à GDAD, GDAOC ou GDAAC:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, caso no qual as Gratificações serão calculadas com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no Ministério das Relações Exteriores;

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a Gratificação de 50 pontos percentuais, calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico.

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a Gratificação de 50 pontos percentuais, calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a Gratificação em valor calculado com base em trinta e sete e meio pontos percentuais do respectivo vencimento básico.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, iniciando-se nos meses de janeiro e julho.

Parágrafo único. O primeiro período de avaliação será de três meses, a contar da data de publicação das metas institucionais do Ministério, e terá efeito financeiro por um período de seis meses.

Art. 6º O primeiro período de avaliação de desempenho, a contar da data de início do exercício do servidor integrante das carreiras de que trata o art. 1º desta Portaria, de retorno de licença sem remuneração, cessão sem direito a GDAD, GDAOC ou GDAAC, ou situações não previstas nesta Portaria, não poderá ser inferior a quatro meses e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.

Parágrafo único. O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, quinze pontos percentuais sobre o respectivo vencimento básico, a título da parcela individual da Gratificação, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Art. 7º Por ocasião do primeiro período de avaliação individual do servidor após a exoneração de cargo em comissão de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior ou equivalentes, será considerado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere este artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado, em decorrência do disposto no parágrafo anterior, para fins de pagamento da Gratificação será utilizada a pontuação alcançada pela avaliação de desempenho institucional do período.

Art. 8º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, levará em conta os seguintes critérios, fatores, parâmetros e procedimentos:

I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante o preenchimento, respectivamente, do Relatório de Desempenho Individual, de funcionários da Carreira de Diplomata (RDID), do Relatório de Desempenho Individual, de funcionários da Carreira de Oficial de Chancelaria (RDIOC) e do Relatório de Desempenho Individual, de funcionários da Carreira de Assistente de Chancelaria (RDIAC) anexos I, II, III.

II - no caso de movimentação do servidor, será considerado como avaliação de desempenho individual aquela obtida no órgão, entidade ou unidade administrativa, que o mesmo permanecer por um maior tempo do período.

III - No processamento das avaliações de desempenho individuais serão observados os seguintes prazos:

a) encaminhamento do RDID, do RDIOC e do RDIAC pela chefia imediata do avaliador ao responsável pela unidade de avaliação, até o dia quatro do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;

b) encaminhamento do RCDI, referente às três carreiras, ao Departamento do Serviço Exterior (DSE), até o dia dez do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação; e

IV - A guarda dos registros referentes à avaliação de desempenho das carreiras de que trata esta Portaria será de responsabilidade do Departamento do Serviço Exterior (DSE).

V - Ao DSE caberão os seguintes procedimentos:

a) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso IV;

b) providenciar o pagamento das gratificações;

c) identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 12 desta Portaria; e

e) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

§ 1º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 1º desta Portaria não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º As avaliações de desempenho individual, considerado o conjunto das três carreiras, deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, obedecendo ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco;

b) a média aritmética deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos.

§ 3º Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior será considerada como unidade de avaliação única a Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

§ 4º Os servidores do MRE à disposição da Presidência e da Vice-Presidência da República integrarão, para fins de avaliação de desempenho individual a Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

§ 5º Será responsável pelo cumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo, o Secretário Geral das Relações Exteriores.

§ 6º Caso o conjunto das avaliações dos servidores não atenda aos critérios estabelecidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.

§ 7º Se a adoção do procedimento referido no parágrafo anterior não for suficiente para que os critérios ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

a) se a média for superior a noventa e cinco ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, de forma concomitante: utilizar as fórmulas constantes do Anexo V, desta Portaria; e

b) se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.

§ 8º Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se as fórmulas referidas na alínea a do parágrafo anterior.

§ 9º Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas, as atividades desempenhadas no período em que estiver sendo avaliado e os seguintes fatores de avaliação, conforme parâmetros específicos para cada Carreira constantes dos Anexos VI e VII:

a) qualidade e produtividade;

b) tempestividade do trabalho;

c) dedicação e compromisso com o trabalho, assiduidade e pontualidade;

d) criatividade e iniciativa;

e) relacionamento pessoal, capacidade de trabalho em equipe e comunicação;

f) conhecimento do trabalho e desenvolvimento;

g) a capacidade de liderança;

h) a capacidade de organização.

§ 10. A avaliação de desempenho individual terá aferição e processamento semestral, efetuada pela chefia imediata, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 11. Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência.

§ 12. Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

§ 13. O valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:

Parcela Individual = escore individual final x 0,003 x vencimento básico do servidor

Art. 9º O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a dois terços desse período, terá como avaliação de desempenho:

a) a pontuação obtida no período anterior de avaliação;

b) o percentual de vinte e dois e meio pontos percentuais do vencimento básico, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, aplicando-se o percentual da avaliação institucional do período em curso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste artigo às situações de gozo de licença à gestante, missão, transitória ou permanente no exterior, afastamento para tratamento da própria saúde e afastamentos previstos em lei específica sem prejuízo da remuneração.

Art. 10. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho das carreiras de que trata o art. 1º desta Portaria, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa a GDAD, GDAOC e GDAAC, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho:

a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação; e

b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais.

§ 2º Integrarão o Comitê: o Inspetor Geral do Serviço Exterior, que o preside; o Chefe de Gabinete da Secretaria Geral das Relações Exteriores; e o Diretor Geral do Departamento do Serviço Exterior.

Art. 11. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis contados da data em que dela tomar ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, no verso dos formulários de RDID, RDIOC e RDIAC (Anexos I, II e III), devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, para julgamento, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 12. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total será submetido a análise de adequação funcional, pela Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH), e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.

Art. 13. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput será de cem pontos;

§ 2º As avaliações de desempenho institucional com rendimento inferior a cinqüenta pontos corresponderão a zero por cento do vencimento básico do servidor, aquelas com rendimento superior a noventa pontos receberão o equivalente a cem por cento da parcela da gratificação calculada nos termos do § 6º deste artigo e as que se encontrem no intervalo entre cinqüenta e noventa pontos serão calculados de acordo com a seguinte expressão:

gratificaçãoinst = [(P-50)/0,40]

Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do Ministério das Relações Exteriores, quando o resultado for um número maior que cinqüenta e inferior a cem.

§ 3º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parcela Institucional = gratificaçãoinst x 0,002 x vencimento básico do servidor

§ 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores fixará as metas e parâmetros para a aferição de desempenho institucional.

§ 5º Fica delegado ao Secretário-Geral das Relações Exteriores julgar o cumprimento das metas institucionais e publicar no Diário Oficial da União o resultado, até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao período avaliado.

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por proposta dos órgãos e entidade avaliadas.

§ 7º Para efeito de pagamento aos integrantes das carreiras do art. 1º desta Portaria, a parcela da gratificação referente à avaliação de desempenho institucional será calculada de acordo com o somatório das avaliações institucionais das seguintes unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores:

a) Órgãos subordinados à Secretaria Geral das Relações Exteriores

b) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior

c) Subsecretaria-Geral de Política Bilateral

d) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais

e) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior

Art. 14. O valor da Gratificação será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.

Parágrafo único. O resultado das avaliações terá efeitos financeiros mensais, a partir do mês subseqüente ao mês de processamento, por período igual ao de avaliação.

Art. 15. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO LAFER

ANEXO I

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR DIVISÃO DO PESSOAL

RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
SERVIDORES DA CARREIRA DE DIPLOMATA (RDID)

NOME  
 
LOTAÇÃO  CLASSE  SIAPE  
   
UNIDADE DE AVALIAÇÃO  
( ) G (PR/VPR) ( ) SGAP  
( ) SG ( ) SGAM  
( ) SGIE ( ) SGEX  
ITENS  Conceito (I/R/B/O)  Pontuação (0 a 100)  Multiplicador  Pontuação ponderada  
I - CAPACIDADE DE LIDERANÇA Define a aptidão do servidor para trabalhar em equipe e para mobilizar seus subordinados com vistas ao atingimento das metas globais da instituição.    0,1   
II - CAPACIDADE DE ORGANIZAÇÃO Define o critério do servidor no estabelecimento de prioridades de trabalho e na alocação de recursos humanos e materiais com vistas ao atingimento das metas globais da instituição.    0,1   
III - QUALIDADE DO TRABALHO Define o grau de qualidade, precisão, tempestividade, detalhamento e criatividade do trabalho.    0,3   
IV - RELACIONAMENTO/COMUNICAÇÃO Define a cordialidade, a habilidade de comunicação e a presteza do servidor no atendimento às pessoas que demandam seus serviços e no relacionamento com os colegas.    0,2   
V - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO Define o grau de comprometimento profissional do servidor com o trabalho, com a consecução das metas estabelecidas, com o conceito da instituição e da Administração como um todo.   0,3   

Data:  ( ) Concordo com a Avaliação de Desempenho.  ( ) Não concordo com a Avaliação de Desempenho, razão pela qual requeiro a análise da Comissão de Avaliação de desempenho, com base nos motivos expostos no verso.
Avaliador:  Avaliado:  

Principais Atividades desempenhadas pelo servidor no Período de Avaliação:  

Recurso do Avaliado - Exposição de Motivos: 
Data:  Assinatura:  

Justificativa do Avaliador 
Data:  

Assinatura:  

Parecer do Comitê de Avaliação de Desempenho:  
( ) Ratificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: ( ) Retificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo:
Data:  Presidente do Comitê:  

ANEXO II

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR
DIVISÃO DO PESSOAL

RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
SERVIDORES DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA (RDIOC)

NOME  
 
LOTAÇÃO  CLASSE  PADRÃO  SIAPE  
   
UNIDADE DE AVALIAÇÃO  PERÍODO De: ___/___/___ a: ___/___/___  
( ) G (PR/VPR ( ) SGAP  
( ) SG ( ) SGAM  
( ) SGIE ( ) SGEX  
ITENS  Conceito (I/R/B/O)  Pontuação (0 a 100)  Multiplicador  Pontuação ponderada  
I - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE: Define a capacidade para apresentar o trabalho com planejamento e organização.    0,15   
II - TEMPESTIVIDADE: Define a capacidade para identificar circunstâncias favoráveis e momentos oportunos para agir, realizando em tempo hábil suas tarefas.    0,15   
III - DEDICAÇÃO E COMPROMISSO: Define a capacidade de ser aplicado e de demonstrar responsabilidade.    0,20   
IV - CRIATIVIDADE E INICIATIVA: Define a capacidade para encontrar alternativas e para resolver situações cuja solução excede os procedimentos de rotina. Assiduidade e pontualidade.    0,20   
V - RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO: Define a capacidade para proceder com respeito em relação a colegas e chefias e para favorecer a integração e o espírito de equipe no local de trabalho.    0,20   
VI - CONHECIMENTO E DESENVOLVIMENTO: Define a capacidade para executar corretamente as atividades pelas quais é responsável. Interesse em manter-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pelo Ministério.    0,10   

Data:  ( ) Concordo com a Avaliação de Desempenho.  ( ) Não concordo com a Avaliação de Desempenho, razão pela qual requeiro a análise da Comissão de Avaliação de desempenho, com base nos motivos expostos no verso.
Avaliador:  Avaliado:  

Principais Atividades desempenhadas pelo servidor no Período de Avaliação:  

Recurso do Avaliado - Exposição de Motivos: 
Data:  Assinatura:  

Justificativa do Avaliador 
Data:  Assinatura:  

Parecer do Comitê de Avaliação de Desempenho:  
( ) Ratificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: ( ) Retificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo:
 
Data:  Presidente do Comitê:  

ANEXO III

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DO SERVIÇO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR
DIVISÃO DO PESSOAL

RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (RDIAC)

NOME  
 
LOTAÇÃO  CLASSE  SIAPE  
   
UNIDADE DE AVALIAÇÃO  PERÍODO De: ___/___/___ a: ___/___/___  
( ) G (PR/VPR) ( ) SGAP  
( ) SG ( ) SGAM  
( ) SGIE ( ) SGEX  
ITENS  Conceito (I/R/B/O)  Pontuação (0 a 100)  Multiplicador  Pontuação ponderada  
I - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE: Define a capacidade para apresentar o trabalho com planejamento e organização.    0,20   
II - TEMPESTIVIDADE: Define a capacidade para identificar circunstâncias favoráveis e momentos oportunos para agir, realizando em tempo hábil suas tarefas.    0,15   
III - DEDICAÇÃO E COMPROMISSO: Define a capacidade de ser aplicado e de demonstrar responsabilidade.    0,20   
IV - CRIATIVIDADE E INICIATIVA: Define a capacidade para encontrar alternativas e para resolver situações cuja solução excede os procedimentos de rotina. Assiduidade e pontualidade.    0,10   
V - RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO: Define a capacidade para proceder com respeito em relação a colegas e chefias e para favorecer a integração e o espírito de equipe no local de trabalho.    0,20   
VI - CONHECIMENTO E DESENVOLVIMENTO: Define a capacidade para executar corretamente as atividades pelas quais é responsável. Interesse em manter-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pelo Ministério.    0,15   
 

Data:  ( ) Concordo com a Avaliação de Desempenho.  ( ) Não concordo com a Avaliação de Desempenho, razão pela qual requeiro a análise da Comissão de Avaliação de desempenho, com base nos motivos expostos no verso.
Avaliador:  Avaliado:  

Principais Atividades desempenhadas pelo servidor no Período de Avaliação:  

Recurso do Avaliado - Exposição de Motivos: 
Data:  Assinatura:  

Justificativa do Avaliador 
Data:  Assinatura:  

Parecer do Comitê de Avaliação de Desempenho:  
( ) Ratificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: ( ) Retificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo:
 
Data:  Presidente do Comitê:  

ANEXO IV

PÁGINA 01 de _____

RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DO DESEMPENHO INDIVIDUAL

LOTAÇÃO  CARREIRA  
( ) G (PR/VPR) ( ) SG ( ) SGIE ( ) SGAP ( ) SGAM ( ) SGEX ( ) Diplomata  ( ) OFICIAL DE CHANCELARIA  ( ) ASSISTENTE DE CHANCELARIA  
PERÍODO DE AVALIAÇÃO  
De: _____/______/_______ a ______/______/_______  
LOCAL E DATA:  
 
RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO (CARIMBO/ASSINATURA)  
 

OBS.: Preencher e anexar quantas "Fichas Resumo" forem necessárias para incluir todos os funcionários avaliados.

FICHA RESUMO

PÁGINA ______de _______

LOTAÇÃO  PERÍODO  
( ) G (PR/VPR) ( ) SG( ) SGIE ( ) SGAP ( ) SGAM( ) SGEX De: ______/______/______ a ______/______/______  

NOME DO(A) SERVIDOR(A)  SIAPE  LOTAÇÃO  AVALIAÇÃO INDIVIDUAL  
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    

Obs.: valores extraídos dos Relatórios de Avaliação de Desempenho Individual - RDI do período avaliado.

ANEXO V
FÓRMULAS PARA AJUSTE DOS ESCORES INDIVIDUAIS, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO Nº 3.762, DE 5 DE MARÇO DE 2001.

I - Para ajuste apenas do desvio-padrão, quando este for interior a 5 e diferente de zero:

ea J = 5 x (eoR - m) + m

dp

II - Para ajuste apenas da média:

a) quando esta for superior a 95

ea J = eoR - m + 95

b) quando esta for superior ao resultado da avaliação institucional

ea J = eoR - m + ai

III. Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio-padrão for interior a 5 e diferente de zero e média for superior a 95:

ea J = 5 x (eoR - m) + 95
dp

ONDE: eaj = escore individual ajustado

eoR = escore individual original

m = média obtida na unidade de avaliação

dp = desvio-padrão obtido na unidade de avaliação

ai = resultado da avaliação institucional

Após esse procedimento, cada escore individual final (ef) observará um dos itens abaixo:

(i) caso não ocorra nenhum escore individual ajustado(ea j) maior que 100, será:

ef =ea J

(ii) caso ocorra algum escore individual ajustado (ea j) superior a 100, será:

ef =ea J - (EA J - 100)

ONDE: EA J = maior escore individual ajustado superior a 100

ef = escore individual final

ANEXO VI

Parâmetros para a avaliação de desempenho individual.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DIPLOMÁTICA - (GDID)

FATORES A SEREM PONTUADOS  2. Capacidade de Organização3. Qualidade do trabalho4. Relacionamento e Comunicação5. Comprometimento com o trabalho PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO  O desempenho observado será enquadrado nos seguintes conceitos:INSUFICIENTE: até 29 pontosREGULAR: de 30 a 59 pontosBOM: de 60 a 89 pontosÓTIMO: de 90 a 100 pontos

Obs.: As sugestões para enquadramento nas faixas de conceitos encontram-se descritas a seguir

INSUFICIENTE (até 29 pontos)    REGULAR (de 30 a 59 pontos)   
I - CAPACIDADE DE LIDERANÇA  Não é capaz de motivar seus subordinados, nem deles obter a mínima cooperação.  A capacidade para motivar os subordinados e deles obter cooperação oscila, sendo ora razoável ora insatisfatória.  
II - CAPACIDADE DE ORGANIZAÇÃO  Não se organiza para executar as tarefas. Incapaz de traçar objetivos claros e de identificar metas.  Mostra-se inseguro na identificação de seus objetivos e na forma como pretende atingi-los.  
III - Qualidade do Trabalho  Apresenta trabalhos contendo imperfeições; geralmente está desocupado enquanto os pares estão envolvidos na execução das atividades do Setor.  A qualidade e a produtividade do servidor oscilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórias.  
IV - RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO  Tem dificuldade de relacionamento com o grupo e com a chefia. Perde, com facilidade, o equilíbrio emocional.  É relativamente cooperativo, porém, com freqüência se mantém alheio a um esforço conjunto; às vezes, entra em conflito com os colegas e com a chefia.  
V - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO  Não apresenta qualquer compromisso coma Instituição. Demonstra irresponsabilidade na execução das atividades desenvolvidas pelo setor.  Geralmente não apresenta compromisso com as atividades desenvolvidas pelo setor com a missão da Instituição. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.  

FATOR  BOM (de 60 a 89 pontos)    ÓTIMO (de 90 a 100 pontos)   
I - CAPACIDADE DE LIDERANÇA  Motiva corretamente seus subordinados fazendo com que cumpram a contento suas obrigações.  É capaz de motivar a equipe de forma acima do normal. Contribui com sua liderança para a obtenção de resultados e atingimento das metas da instituição. 
II - CAPACIDADE DE ORGANIZAÇÃO  Age de forma objetiva e rápida ao desincumbir-se de suas tarefas. É capaz de cumprir os prazos estabelecidos.  Age de forma objetiva e organizada para obter resultados melhores do que os esperados. Contribui para a rápida execução dos trabalhos de sua unidade.  
III - Qualidade do Trabalho  Apresenta produtividade de acordo com o esperado, com trabalhos de boa qualidade.  Apresenta trabalhos de ótima qualidade. Geralmente é cogitado para atividades urgentes ou de elevada importância  
IV - RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO  Procura, em geral, cooperar com o grupo, onde é receptivo para aceitar críticas, idéias divergentes ou inovadoras.  Mantém ótimo relacionamento e se engaja harmoniosamente na equipe, demonstrando maturidade e competência.  
V - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO  Com freqüência demonstra compromisso com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão da Instituição e procura, utilizar de forma racional, os recursos técnicos e materiais disponíveis.  Apresenta excelente visão global da instituição. Coopera para a consecução dos objetivos do seu setor. Procura sempre meios para a aplicação mais racional possível de recursos técnicos e materiais disponíveis.  

ANEXO VII

Parâmetros para a avaliação de desempenho individual.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE OFICIAL E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

(GDIOC/GDIAC)

FATORES A SEREM PONTUADOS  1. Qualidade e Produtividade2. Tempestividade do trabalho3. Dedicação e Compromisso com o trabalho4. Criatividade e Iniciativa5. Relacionamento e Comunicação 6. Conhecimento do Trabalho e Desenvolvimento PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO O desempenho observado será enquadrado nos seguintes conceitos: INSUFICIENTE: até 29 pontosREGULAR: de 30 a 59 pontos BOM: de 60 a 89 pontosÓTIMO: de 90 a 100 pontos

Obs.: As sugestões para enquadramento nas faixas de conceitos encontram-se descritas a seguir

FATOR  INSUFICIENTE (até 29 pontos)    REGULAR (de 30 a 59 pontos)   
1. QUALIDADE E PRODUTIVIDADE  Apresenta trabalhos contendo imperfeições; geralmente está desocupado enquanto os pares estão envolvidos na execução das atividades do Setor.  A qualidade e a produtividade do servidor oscilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórias.  
2. TEMPESTIVIDADE  Acomodado, não sabe aproveitar os momentos oportunos para a consecução dos objetivos de seu trabalho e não cumpre os prazos fixados.  Mostra-se inseguro na identificação de circunstâncias favoráveis à realização e à apresentação de seus trabalhos, as vezes ultrapassando os prazos fixados.  
3. DEDICAÇÃO E COMPROMISSO  Não apresenta qualquer compromisso com a Instituição. Demonstra irresponsabilidade na execução das atividades desenvolvidas pelo setor. É pouco assíduo e pontual.  Geralmente não apresenta compromisso com as atividades desenvolvidas pelo setor com a missão da Instituição. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.  
4. CRIATIVIDADE E INICIATIVA  Necessita de permanente cobrança para desenvolvimento das atividades a ele atribuídas. Não é capaz sequer de executar tarefas rotineiras da unidade.  Apresenta baixo grau de interesse e iniciativa em relação à execução de atividades. Somente apresenta iniciativa para lidar com situações rotineiras.  
5. RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO  Tem dificuldade de relacionamento com o grupo e com a chefia. Perde, com facilidade, o equilíbrio emocional. Incapaz de trabalhar em equipe. É relativamente cooperativo, porém, com freqüência se mantém alheio a um esforço conjunto; às vezes, entra em conflito com os colegas e com a chefia.  
6. CONHECIMENTO E DESENVOLVIMENTO  Desconhece as atividades realizadas pelo Setor, não demonstrando interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação.  Demonstra alguma habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, apresentando interesse em aperfeiçoar-se, sem, entretanto, buscar meios para tal fim.  

FATOR  BOM (de 60 a 89 pontos)    ÓTIMO (de 90 a 100 pontos)   
1. QUALIDADE E PRODUTIVIDADE  Apresenta produtividade de acordo com o esperado, com trabalhos de boa qualidade.  Apresentam trabalhos de ótima qualidade. Geralmente é cogitado para atividades urgentes ou de elevada importância. 
2. TEMPESTIVIDADE  Age tempestivamente e a rapidez que tem ao desincumbir-se de suas tarefas é suficiente para cumprir os prazos estabelecidos.  Age oportunamente sem se atrasar no desempenho de suas atribuições, mesmo quando surgem imprevistos. Contribui para a rápida execução dos trabalhos de sua unidade.  
3. DEDICAÇÃO E COMPROMISSO  Com freqüência demonstra compromisso com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão da Instituição e procura utilizar, de forma racional, os recursos técnicos e materiais disponíveis.  Apresenta excelente visão global da instituição. Coopera para a consecução dos objetivos do seu setor. Procura sempre meios para a aplicação mais racional possível de recursos técnicos e materiais disponíveis. É assíduo e pontual.  
4. CRIATIVIDADE E INICIATIVA  Geralmente apresenta propostas buscando soluções alternativas para a execução de atividades novas atribuídas à unidade.  Notadamente criativo, demonstrando, ainda, alto grau de interesse. Sempre toma decisões, apresenta propostas e alternativas, de forma a aperfeiçoar o trabalho e as atribuições de sua unidade.  
5. RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO  Procura, em geral, cooperar com o grupo, onde é receptivo para aceitar críticas, idéias divergentes ou inovadoras.  Mantém ótimo relacionamento e se engaja harmoniosamente na equipe, demonstrando maturidade e competência.  
6. CONHECIMENTO E DESENVOLVIMENTO  Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, geralmente buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação.  Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvam as atividades rotineiras do setor.