Portaria MTPS nº 3.625 de 12/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1991

Dispõe sobre o recálculo dos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988.

O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto nos artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando terem tido efeito provisório os cálculos ordenados pelas Portarias nºs 3.441, de 26 de agosto de 1991, 3.523, de 17 de setembro de 1991, 3.557, de 07 de outubro de 1991 e 3.614, de 06 de novembro de 1991, resolve:

Art. 1º. Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social iniciados de 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, terão suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91.

Parágrafo único.- As novas rendas mensais recalculadas serão pagas a partir da competência junho de 1992, não sendo devidas quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Art. 2º. Os benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991 não contemplados pelo disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 3.401, de 8 de agosto de 1991, terão suas rendas mensais recalculadas e atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único.- Os complementos positivos apurados na revisão dos benefícios concedidos no período de 5 de abril a 24 de julho de 1991 serão pagos em parcelas mensais consecutivas, reajustáveis nas mesmas épocas e pelo mesmo percentual de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, devendo a última parcela ser paga até julho de 1993, e os complementos positivos apurados na revisão dos benefícios concedidos a partir de 25 de julho de 1991 serão pagos em uma parcela única.

Art. 3º. As rendas mensais iniciais recalculadas de acordo com esta Portaria serão reajustadas na forma do disposto no artigo 146 da Lei nº 8.213/91, e, após 1º de setembro de 1991, segundo o artigo 41 inciso II da mesma Lei.

Art. 4º. O INSS e a Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antonio Magri