Portaria MJ nº 3.615 de 12/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2010

Dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho dos servidores do Ministério da Justiça.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consolidada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro de 2003 e Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e

Considerando as disposições contidas na Portaria/MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, com as alterações constantes da Portaria/SRH/MP nº 1.100, de 06 de julho de 2006, e da Portaria/SRH/MP nº 222, de 7 de fevereiro de 2008

Resolve:

Art. 1º O horário de funcionamento das unidades do Ministério da Justiça compreende o período das 7h30min às 21h30min, de segunda-feira a sexta-feira.

§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser adequados às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 2º O atendimento ao público externo será realizado no período das 8 às 18 horas.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores em exercício nas unidades do Ministério da Justiça será de 8 horas diárias, observando:

I - carga horária de 40 horas semanais, exceto os casos previstos em legislação específica; e

II - os servidores ocupantes de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Gratificadas - FGR e Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cumprirão obrigatoriamente, regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.

Parágrafo único. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em Cargo de Provimento em Comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos envolvidos.

Art. 3º O intervalo para refeição dos servidores de que trata o art. 2º desta Portaria não poderá ser inferior a 1 hora nem superior a 3 horas.

Art. 4º As chefias imediatas, até o nível de divisão, na unidade administrativa sob a sua coordenação, deverão estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço com as necessidades individuais dos servidores, respeitadas a carga horária correspondente aos cargos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere esta Portaria.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA encaminhará as propostas recebidas das unidades à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH que, após analisá-las, emitirá quadro de horário a ser afixado na respectiva unidade, bem como providenciará a sua publicação no Boletim de Serviço.

Art. 5º Ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990, eventuais atrasos, saídas antecipadas e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensados, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela chefia imediata, no interesse do serviço, sendo assim considerados como efetivo exercício.

Art. 6º O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas, ausências e faltas justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.

Art. 7º Ocorrendo jornada de trabalho durante o dia, superior à que estiver sujeito o servidor, por necessidade de serviço, a compensação do crédito deverá ser feito, preferencialmente, no dia seguinte, durante a semana ou até o mês subsequente.

Art. 8º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I - controle mecânico;

II - controle eletrônico; e

III - folha de ponto.

§ 1º Nos casos em que o controle de ponto seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pela chefia imediata, após confirmação dos registros de presença, horários de entrada e saída e registros que se fizerem necessários.

§ 2º Todos os servidores estão sujeitos, diariamente, à assinatura da folha de ponto ou ao registro de assiduidade e pontualidade, mediante controle mecânico ou eletrônico.

§ 3º Compete às chefias imediatas, formalmente nomeadas, validar, mediante assinatura e carimbo, as folhas de ponto ou relatórios de frequência dos servidores de cargos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, nos moldes da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, em exercício nas unidades sob sua coordenação.

§ 4º A frequência dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça deverá ser encaminhada, até o 5º dia útil do mês subsequente, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 9º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

I - de Natureza Especial; e

II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao DAS-4.

Art. 10. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando devidamente comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento, por compensação de horário, da jornada de trabalho a que está submetido o seu cargo.

Art. 11. Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício, e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a respectiva assiduidade e a efetiva prestação de serviço, cujo desempenho de trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata.

Art. 12. Observado o disposto no Decreto nº 1.590 de 1995, bem como na presente Portaria, os dirigentes máximos dos Órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, fixarão nos seus respectivos âmbito internos instruções relacionadas com a jornada de trabalho, ajustando àqueles dispositivos legais as situações peculiares que exijam controles diferenciados de frequência, face a natureza e condições do trabalho por eles desenvolvido.

Art. 13. Fica revogada a Portaria/GM/MJ nº 1.138, de 05 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 06 de setembro de 1995, Seção 1.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO