Portaria SEFAZ nº 361 DE 19/10/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 out 2018

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de Crédito Presumido, conforme Art. 1º inciso VII do Anexo 1.5 do RICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento de Crédito Presumido para operações internas com frangos e ovos, de que trata o Art. 1º inciso VII do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 31.287 , de 9 de novembro de 2015, observará aos requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.

Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;

II - fotocópias:

a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A.

c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

d) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

e) dos três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;

f) da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

g) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;

h) licenças, autorizações e registros dos Órgãos de Controle, exigidos para o funcionamento da atividade.

Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net.

Art. 4º Concedido o primeiro termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:

I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2º;

II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;

III - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;

IV - com inscrição em dívida ativa;

V - não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica - Nfe ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e;

VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VII - tenha praticado ação caracteriza da como crime contra a ordem tributária;

VIII - apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado no ano anterior inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;

IX - tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses.

§ 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II, III, V e VII do caput deste artigo implicará suspensão imediata do credenciamento concedido retornando à situação do beneficio após a regularização do motivo que deu causa à suspensão.

§ 2º Para efeito de credenciamento/recredenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento.

§ 3º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento ou no recredenciamento.

§ 4º Suspende-se o credenciamento do contribuinte que não atender ao número mínimo de empregados registrados durante o período de fruição do benefício.

Art. 6º Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não incorrendo o contribuinte nas situações de impedimento, previstas Art. 5º, o Termo de Credenciamento será revalidado por mais 18 (dezoito) meses, conta dos do primeiro dia do sétimo mês.

§ 3º Os Termos de Credenciamento serão renovados automaticamente por mais 24 (vinte e quatro) meses se o contribuinte mantiver as condições de regularidade fiscal e de concessão do benefício de que tratam esta Portaria.

Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nos incisos IV, VI, VII, do art. 5º o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.

§ 2º Será disponibilizado no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 8º A notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

Art. 9º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.

Art. 10. Cabe recurso nos casos de indeferimento do pedido de credenciamento ao benefício, renovação do credenciamento e revogação do benefício à Secretaria Adjunta da Administração Tributária, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2018.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda