Portaria IAGRO nº 3608 DE 28/11/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 2018

Oficializa o modelo do Certificado de Registro para estabelecimentos que operam com agrotóxicos, seus componentes e afins.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que todo estabelecimento que armazene, comercialize, distribua, exporte, fabrique ou importe agrotóxico, seus componentes e afins, bem como a pessoa que preste serviço na aplicação desses produtos deve estar previamente cadastrado, inscrito ou registrado na IAGRO, conforme estabelece o Art. 4º da Lei Estadual nº 2.951/2004 .

Considerando que as empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão comercializar produtos com estabelecimentos devidamente registrados nesta Agência.

Considerando o Art. 13, inciso I, do Decreto Estadual nº 12.059/2006 que estabelece que os armazenadores, as cooperativas, as centrais ou os postos de coleta, recebimento ou recolhimento de embalagens vazias ou sobras de produtos, bem como os transportadores, estão equiparados aos estabelecimentos comerciais.

Considerando o Art. 10. do Decreto Estadual nº 12.059/2006 que impõe o dever à IAGRO de fornecer ao estabelecimento ou à pessoa, que cumpriu as prescrições legais, o certificado de seu cadastramento, inscrição ou registro neste estado.

Resolve:

Art. 1º Oficializar o modelo do Certificado de Registro para estabelecimento que operam com produtos agrotóxicos seus componentes e afins, conforme Anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se como registro de estabelecimento ou de pessoa, no território do Estado, ato administrativo por meio do qual a IAGRO cadastra primariamente em arquivo e sistema apropriado, para fins de controle, informações do estabelecimento ou pessoa, inclusive cooperativas, prestadores de serviço, estabelecimento de ensino e/ou pesquisa, autorizando, assim, a executar atividades ou praticar atos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos;

Art. 2º O Certificado de Registro é um documento único, com numeração própria e deve ser emitido ao estabelecimento, após deferimento do requerimento de registro.

Art. 3º No Certificado de Registro deve constar:

I - Razão social do estabelecimento;

II - Número do cadastro nacional da pessoa jurídica, CNPJ;

III - Nome fantasia ou empresarial, como consta no CNPJ;

IV - Número da inscrição estadual junto a Secretaria de Estado de Fazenda;

V - Endereço, município, unidade da federação e código de endereçamento postal, CEP, do estabelecimento;

VI - Nome, formação e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul, CREA-MS, do profissional responsável técnico pelo estabelecimento. Quando o registro do profissional, junto ao CREA, for de outra unidade da federação, o profissional também informará o número do visto no CREA-MS;

VII - Identificação da categoria da atividade para a qual o estabelecimento teve seu registro, junto a IAGRO, deferido;

VIII - Local, posto ou central, credenciado para recolhimento de embalagens usadas e/ou sobras de agrotóxicos;

IX - Número de identificação de registro do estabelecimento junto ao IAGRO;

X - Data de validade do Certificado de Registro.

Art. 4º O Certificado de Registro é um documento válido após a assinatura, física ou digital, do Diretor Presidente da IAGRO.

Art. 5º O Certificado de Registro deverá ser disponibilizado ao requerente, por meio eletrônico e/ou físico.

Art. 6º O portador ou titular do registro deve apresentar o Certificado de Registro à autoridade estadual competente, sempre que solicitado e afixá-lo em lugar visível na sede do estabelecimento registrado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 28 de novembro de 2018.

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO