Portaria IAGRO nº 3604 DE 24/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jul 2018

Dispõe sobre participação em seminário socioeducativo com o objetivo de substituir multa cominada (área vegetal) e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 3.333 , de 21 de dezembro de 2006, que em seu art. 11 trata da medida socioeducativa ou educativo-sanitária;

Considerando a competência do Diretor-Presidente em dirigir, orientar e coordenar as atividades da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), bem como baixar atos visando disciplinar o funcionamento interno da autarquia, conforme Decreto Estadual nº 14.053/2014;

Resolve:

Art. 1º A participação em seminário socioeducativo, com a finalidade de substituir o valor pecuniário da multa cominada, em fiscalização da área vegetal, deverá atender as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º Para obter a substituição da multa aplicada o infrator deverá apresentar defesa com pedido de substituição.

§ 1º O pedido de substituição será analisado por relatores Fiscais Estaduais Agropecuários (FEA), engenheiros agrônomos, que elaboração parecer técnico.

§ 2º Deferido o pedido de substituição o infrator poderá inscrever-se, junto aos escritórios locais da IAGRO, para participar do evento socioeducativo.

Art. 3º Para obter o direito à substituição da multa pela participação em seminário socioeducativo, o infrator ou outra pessoa por ele designada deverá frequentar obrigatoriamente o seminário socioeducativo realizado pela Divisão de Educação Sanitária da IAGRO, em local, data e horário programados, com a carga-horária estabelecida previamente.

§ 1º Quando o infrator for pessoa física, o representante designado poderá ser:

I - O cônjuge, o genitor ou o filho do infrator, devendo demonstrar o parentesco e apresentar procuração específica para a participação no seminário;

II - O responsável técnico, administrador, o capataz ou outro empregado que exerça a atividade relacionada à infração praticada, devendo demonstrar o vínculo empregatício e a procuração específica para a participação no seminário.

§ 2º Quando o infrator for pessoa jurídica, o representante designado poderá ser:

I - O responsável técnico, o gerente, o administrador ou o auxiliar administrativo, devendo demonstrar o vínculo empregatício e a autorização específica para a participação no seminário;

II - Qualquer outro empregado indicado pelo responsável pela pessoa jurídica, desde que exerça a atividade relacionada à infração praticada, devendo demonstrar o vínculo empregatício e a autorização específica para a participação no seminário.

§ 3º Cada representante poderá representar apenas um autuado no mesmo ato.

§ 4º Os participantes deverão ser avaliados, para os efeitos de verificação do seu real aproveitamento dos conteúdos ministrados e receberão uma Declaração de Participação ao final do seminário socioeducativo.

Art. 4º O seminário socioeducativo será preparado e ministrado por servidor da IAGRO, podendo excepcionalmente exercer essa atividade pessoa, entidade ou órgão da administração estadual, ou por ela contratado ou autorizado, desde que sob a coordenação de agentes da IAGRO.

Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das demais regras, a validade da frequência e da avaliação da pessoa participante seminário socioeducativo fica condicionada ainda, ao cumprimento do compromisso de divulgação das orientações e informações recebidas a todos os demais profissionais compreendidos nas atividades da pessoa, empresa, entidade ou órgão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 24 de julho de 2018.

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente