Portaria SEPLAN nº 3602 DE 01/08/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 ago 2013
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.
O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005: na Lei 7.116, de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,
Considerando o Ofício DIREX 004/2013, encaminhado pela Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Técnica nº 01/2013 Seplag, que analisa o pleito,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL Sem Pis, sem Cofins, sem ICMS e sem Encargos Financeiros.
Nº DE FAIXAS |
FAIXA DE CONSUMO (m3/semana) |
TARIFA Jul/2013 Em R$ |
TARIFA Ago/2013 Em R$ |
VAR % |
|
Tarifas máximas |
Industrial |
|
|
|
|
1 |
0 |
70 |
1,2310 |
1,2509 |
1,62 |
2 |
71 |
7.000 |
0,9855 |
1,0015 |
1,62 |
3 |
7.001 |
14.000 |
0,9696 |
0,9853 |
1,62 |
4 |
14.001 |
28.000 |
0,9535 |
0,9689 |
1,62 |
5 |
28.001 |
56.000 |
0,9384 |
0,9536 |
1,62 |
6 |
56.001 |
112.000 |
0,9235 |
0,9385 |
1,62 |
7 |
112.001 |
224.000 |
0,9085 |
0,9232 |
1,62 |
8 |
224.001 |
448.000 |
0,8543 |
0,8681 |
1,62 |
9 |
448.001 |
896.000 |
0,8241 |
0,8375 |
1,62 |
10 |
896.001 |
1.792.000 |
0,7965 |
0,8094 |
1,62 |
11 |
1.792.001 |
999.999.999 |
0,7820 |
0,7947 |
1,62 |
b) Tarifa máxima de GN Veicular: |
0,8299 |
0,8299 |
0,0 |
||
c) Tarifa máxima de GN Residencial: |
1,7608 |
1,7893 |
1,62 |
||
d) Tarifa máxima de GN Comercial: |
1,2329 |
1,2529 |
1,62 |
||
é) Tarifa máxima de GN Comprimido: |
0,7871 |
0,7871 |
0,0 |
§ 1 º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Cogeração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:
Tarifas Máximas de Cogeração |
|||||
Nº DE FAIXA |
FAIXA DE CONSUMO (m3/semana) |
|
TARIFA (01.02.2012) Em R$ |
TARIFA (01.04.2013) Em R$ |
VAR % |
1 |
0 |
7.000 |
0.8996 |
0,9142 |
1,62 |
2 |
7.001 |
700.000 |
0.8738 |
0,8880 |
1,62 |
3 |
700.001 |
7.000.000 |
0,7842 |
0,7969 |
1,62 |
4 |
7.000.001 |
70.000.000 |
0,7333 |
0,7452 |
1,62 |
5 |
70.000.001 |
999.999.999 |
0.6856 |
0,6967 |
1,62 |
§ 2 º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm2), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932kWh/m3).
Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de agosto de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão