Portaria SEPLAN nº 3602 DE 01/08/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 ago 2013

Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.

O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005: na Lei 7.116, de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,

Considerando o Ofício DIREX 004/2013, encaminhado pela Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Técnica nº 01/2013 Seplag, que analisa o pleito,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:

TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL Sem Pis, sem Cofins, sem ICMS e sem Encargos Financeiros.

Nº DE

FAIXAS

FAIXA DE CONSUMO

(m3/semana)

TARIFA

Jul/2013

Em R$

TARIFA

Ago/2013

Em R$

VAR %

Tarifas máximas

Industrial

 

 

 

 

1

0

70

1,2310

1,2509

1,62

2

71

7.000

0,9855

1,0015

1,62

3

7.001

14.000

0,9696

0,9853

1,62

4

14.001

28.000

0,9535

0,9689

1,62

5

28.001

56.000

0,9384

0,9536

1,62

6

56.001

112.000

0,9235

0,9385

1,62

7

112.001

224.000

0,9085

0,9232

1,62

8

224.001

448.000

0,8543

0,8681

1,62

9

448.001

896.000

0,8241

0,8375

1,62

10

896.001

1.792.000

0,7965

0,8094

1,62

11

1.792.001

999.999.999

0,7820

0,7947

1,62

b) Tarifa máxima de GN Veicular:

0,8299

0,8299

0,0

c) Tarifa máxima de GN Residencial:

1,7608

1,7893

1,62

d) Tarifa máxima de GN Comercial:

1,2329

1,2529

1,62

é) Tarifa máxima de GN Comprimido:

0,7871

0,7871

0,0

§ 1 º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Cogeração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:

Tarifas Máximas de Cogeração

Nº DE

FAIXA

FAIXA DE CONSUMO

(m3/semana)

 

TARIFA

(01.02.2012)

Em R$

TARIFA

(01.04.2013)

Em R$

VAR

%

1

0

7.000

0.8996

0,9142

1,62

2

7.001

700.000

0.8738

0,8880

1,62

3

700.001

7.000.000

0,7842

0,7969

1,62

4

7.000.001

70.000.000

0,7333

0,7452

1,62

5

70.000.001

999.999.999

0.6856

0,6967

1,62

§ 2 º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.

Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm2), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932kWh/m3).

Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de agosto de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão