Portaria SEEC nº 360 DE 07/05/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mai 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal – PGRCV
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e da Portaria nº 128, de 05 de maio de 2021,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal – PGRCV, criado pela Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, instituído pelo Decreto nº 33.825, de 8 agosto de 2012, conforme estabelecido no Anexo I.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 35.142, de 06 de fevereiro de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
ANEXO I - REGIMENTO DO COMITÊ GESTOR DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal – CORC/DF, criado pela Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e instituído pelo Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, é Órgão de Deliberação Colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal, e será regido pelas disposições constantes neste Regimento.
Parágrafo único. A expressão Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal e CORC/DF se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Art. 2º A Coordenação Geral e a Secretaria Executiva do Comitê Gestor serão exercidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORC/DF
Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal.
I. encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal minuta de criação e/ou alteração de seu regimento interno para aprovação;
II. aprovar, depois de submetido a consultas e audiências públicas, o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PGRCV e as suas atualizações;
III. coordenar os programas e as ações constantes do PGRCV;
IV. monitorar e avaliar a execução do PGRCV;
V. regulamentar os procedimentos administrativos de licenciamento e cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VI. elaborar regulamento específico complementar sobre a utilização, dimensionamento, sinalização e identificação de caçambas e outros dispositivos de armazenamento temporário e transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VII. receber mensalmente dos transportadores de resíduos, os relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo, após consolidação das informações constantes destes relatórios realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
VIII. supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Distrito Federal;
IX. criar Grupos de Trabalho para realizar estudos, propor soluções e manifestar-se, por meio de parecer, sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, obedecendo as condições deste Regimento Interno;
X. fomentar pesquisas acerca da viabilidade do uso de agregados reciclados;
XI. regulamentar as condições para o uso preferencial de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, estabelecendo as metas progressivas no tempo e respectivos percentuais mínimos e máximos de utilização de agregados reciclados em obras públicas de infraestrutura e de edificações, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da primeira Reunião Plenária Ordinária do Comitê Gestor;
XII. estabelecer, anualmente, as metas progressivas no tempo com os percentuais mínimos de utilização de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, fundamentadas em estudos e pesquisas pertinentes, atendidas as Normas Técnicas Brasileiras;
XIII. coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
XIV. definir a quantidade e a localização das áreas públicas previstas para a instalação de unidades de recepção, transbordo, triagem, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos da construção civil e dos resíduos volumosos;
XV. detalhar as ações públicas de educação ambiental destinadas à disseminação de informação e conscientização dos geradores, transportadores, receptores e recicladores a respeito das normas e procedimentos para a gestão adequadas dos resíduos;
XVI. detalhar as ações de acompanhamento, monitoramento, análise e controle, inclusive as destinadas à fiscalização;
XVII. propor ao Governador do Distrito Federal as demais regulamentações da Lei nº 4.704/2011.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos volumosos do Distrito Federal é composto por um representante titular e respectivo Suplente dos seguintes órgãos e entidades.
I. sete integrantes do Governo do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA;
b) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
c) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
d) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF/LEGAL;
e) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;
f) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
g) Secretaria de Estado e Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
II. quatro representantes dos geradores, transportadores e recicladores de resíduos da construção civil:
a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF;
b) Associação das Empresas Coletoras de Entulho e Similares do Distrito Federal – ASCOLES/DF
c) Associação Brasiliense de Construtores– ASBRACO;
d) Federação de Indústrias do Distrito Federal - FIBRA.
III. dois representantes das demais partes interessadas:
a) Universidade de Brasília – UnB;
b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária do Distrito Federal – ABES/DF.
§ 1º Os membros do CORC/DF não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 2º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e a Secretaria a que se vincula darão suporte técnico às atividades do comitê previsto no caput.
§ 3º Os demais órgãos e entidades governamentais relacionadas no inciso I deverão apoiar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA, com vistas a assegurar o pleno funcionamento do Comitê Gestor.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos volumosos do Distrito Federal possui a seguinte estrutura funcional:
I. Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias;
II. Coordenação Geral;
III. Secretaria Executiva;
IV. membros titulares e Suplentes.
Seção I - Das Reuniões Plenárias
Art. 6º Compete à Reunião Plenária, constituída pelos membros titulares e na sua ausência pelos Suplentes, analisar e deliberar, em única e última instância, sobre todas as matérias que integram o rol de atribuições do Comitê Gestor, sobre seu Regimento Interno, bem como determinar a adoção de todas as providências para o fiel cumprimento das suas deliberações.
§1º A Reunião Plenária será presidida pelo Coordenador Geral e, nos casos de ausência ou impedimento deste, pelo membro suplente da coordenação.
§2º A Reunião Plenária terá início, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros Titulares e, em segunda convocação, com qualquer número, 15 (quinze) minutos após o horário fixado para a primeira convocação.
§3º O instrumento para controle e comprovação de presença dos membros do Comitê Gestor nas reuniões é assinatura destes na Lista de Presença na Ata.
§4º O Coordenador Geral, na hora marcada para início da reunião, verificará o número de membros presentes e, havendo quórum, declarará iniciada a reunião.
§5º Os trabalhos serão relatados nas atas de reunião, as quais serão aprovadas na reunião subsequente e assinadas pelos membros presentes na reunião registrada na respectiva ata.
Art. 7º As Reuniões Plenárias Ordinárias ocorrerão bimestralmente nas datas definidas e aprovadas na primeira reunião do ano, sendo facultada a sua alteração sempre que aprovado em reunião ou quando devidamente motivada e justificada pela Coordenação.
§1º As Reuniões Plenárias Ordinárias terão início em primeira convocação, conforme calendário e horário definidos.
§2º As reuniões ordinárias serão agendadas, preferencialmente, pelo período de um ano, por proposta apresentada pelo Coordenador e aprovada pelos membros, especificando dia, hora e local que serão realizadas.
Art. 8º Haverá Reunião Plenária Extraordinária sempre que convocada pelo Coordenador Geral ou por mais da metade dos membros titulares do Comitê Gestor.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora. Art. 9º As Reuniões Plenárias serão convocadas por correspondência eletrônica e aplicativos de comunicação, que especificarão a data, o horário e o local da reunião, bem como os itens integrantes da pauta de deliberação.
Parágrafo único. A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis no caso de reunião extraordinária, contados da data de sua realização.
Art. 10. Os documentos públicos deverão estar disponíveis nas páginas na internet da SEMA, para livre consulta dos membros do Comitê e da população.
Seção II - Da Coordenação Geral
Art. 11. A Coordenação Geral do CORC/DF será conduzida pelo Coordenador Geral, a quem compete as seguintes atribuições:
I. convocar e presidir as Reuniões Plenárias;
II. acompanhar as iniciativas e ações relacionadas às áreas de atuação do Comitê Gestor em tramitação no âmbito dos poderes executivo e legislativo do Distrito Federal e da União;
III. distribuir processos administrativos aos membros do Comitê Gestor e aos Grupos de Trabalho e designar relator para os mesmos;
IV. fomentar, participar, coordenar, realizar e divulgar fóruns, seminários, estudos, pesquisas, feiras, cursos e quaisquer eventos voltados à análise e disseminação do conhecimento referente aos aspectos quantitativos, qualitativos, tecnológicos e econômicos relativos à gestão dos resíduos da construção e demolição;
V. promover, realizar e acompanhar intercâmbios com órgãos e entidades administrativas, legislativas, sindicais e outras não-governamentais cuja área de atuação guarde relação com as finalidades do Comitê Gestor;
VI. solicitar relatórios de gestão administrativa e financeira relativos às atividades desenvolvidas pelos órgãos representados no Comitê Gestor sistematizá-los e encaminhá- los à Reunião Plenária; e,
VII. desempenhar outras atividades correlatas.
Seção III - Da Secretaria Executiva
Art. 12. A Secretaria Executiva do CORC/DF será chefiada pelo Secretário Executivo, a quem compete as seguintes atribuições:
I. preparar e secretariar as Reuniões Plenárias, redigir as convocações e as atas e providenciar divulgação e registro em arquivo, bem como ter sob sua guarda os arquivos de atas e de lista de presenças;
II. expedir, em conjunto com o Coordenador Geral, os despachos, portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos administrativos emanados do Comitê Gestor;
III. controlar a entrada e saída do expediente e manter os arquivos e registros necessários às atividades do Comitê Gestor;
IV. controlar, instituir e distribuir os processos e documentos destinados ao Coordenador Geral, aos membros do Comitê Gestor e a órgãos e entidades externos, para relatoria, manifestação ou conhecimento;
V. prestar esclarecimentos quanto aos pedidos de informações;
VI. desempenhar outras atribuições correlatas.
Seção IV - Dos membros Titulares e Suplentes
Art. 13. A autoridade máxima do Órgão ou entidade com cadeira no CORC/DF indicará, por ofício, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal, um representante Titular e seu respectivo Suplente para integrar o Comitê, os quais serão nomeados por este Secretário de Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§1º A renovação dos membros titulares e suplentes ocorrerá em um e dois terços, a cada ano.
§2º Os membros previstos no art. Art. 4º, II e III, e os representantes previstos no Art. 4º, I, “a” e “b”, terão o primeiro mandato de 3 (três) anos.
Art. 14. São atribuições dos membros Titulares e dos Suplentes no exercício da Titularidade:
I. participar das Reuniões Plenárias e das atividades promovidas pelo Comitê Gestor;
II. relatar, instruir e manifestar-se nos processos e solicitações que lhe sejam distribuídos, no prazo que for assinalado;
III. cumprir e respeitar as normas regulamentares do Comitê Gestor, bem como acatar as deliberações das Reuniões Plenárias, desempenhar as missões para as que forem eleitos ou designados e prestar contas de seu regular exercício;
IV. tratar com urbanidade e respeito os demais membros;
V. solicitar ao Coordenador Geral, ao Secretário Executivo e aos órgãos integrantes do Comitê Gestor as informações e esclarecimentos e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições; e,
VI. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 15. Caso o Membro Titular esteja impedido de comparecer à reunião do Comitê deverá se fazer representar pelo seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. A ausência do Membro Titular e do seu Suplente deverá ser justificada por escrito até a próxima reunião.
Art. 16. Os membros Suplentes substituirão os respectivos membros Titulares a partir da instalação da Reunião Plenária, pelo tempo que durar os seus atrasos, impedimentos ou ausências, praticando todos os atos como se Titular fossem inclusive exercendo o direito de voto.
Parágrafo Único. É assegurado aos membros Suplentes o direito de voz em todas as Reuniões Plenárias.
Art. 17. Perderão o mandato o Membro designado:
I. que, se Titular, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou alternadas sem presença de seu Suplente para substituí-lo no curso do mandato;
II. que perder o vínculo com o órgão ou entidade com cadeira no CORC/DF;
III. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função, mediante moção aprovada em Reunião Plenária.
§1º Na hipótese da perda de mandato do Membro Titular no caso previsto no inciso I perderá também o mandato, automaticamente, o Membro Suplente.
§2º Na ocorrência da hipótese de perda de mandato, a Coordenação Geral oficiará, em 2 (dois) dias úteis, a autoridade máxima do Órgão ou entidade com cadeira no CORC/DF que perdeu sua representação, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias novos nomes dos membros Titular e Suplente.
§3º O Membro Titular e Suplente que perder o mandato não poderá voltar a tomar assento no CORC/DF, exceto no caso previsto no inciso II do caput deste artigo.
§4º A indicação de um novo representante para substituir Membro que perdeu seu mandato, será para cumprir o período restante de mandato que vier a substituir.
§5º A decisão de perda de mandato mencionada no inciso I deverá ser aprovada pelo Plenário por maioria simples.
Art. 18. O CORC/DF, para melhor desempenhar suas atribuições, constituirá Grupos de Trabalhos, de caráter temporário, integrados por membros titulares ou suplentes ou outras pessoas indicadas formalmente à plenária, e aceita por esta.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho é a instância com a atribuição de examinar, deliberar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, cabendo ao órgão pleno definir o prazo de vigência dos grupos de trabalho.
Art. 19. Os Grupos de Trabalho deverão contar com a participação de dois ou quatro membros do CORC/DF.
§1º Poderão compor os Grupos de Trabalho tanto membros Titulares quanto membros Suplentes do CORC/DF.
§2º Dos membros do Grupo de Trabalho, uma metade deve ser oriunda de Órgãos ou Entidades públicas e a outra de entidades privadas.
§3º Os membros dos Grupos de Trabalho terão mandato igual ao seu prazo de vigência.
§4º O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos especializados para assessorar e oferecer subsídios às suas atividades.
§5º O prazo de duração do GT poderá ser prorrogado a critério do Plenário, desde que devidamente justificado.
Art. 20. O ato da Reunião Plenária que constituir o Grupo de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I. o nome dos membros que o constituirão, definindo o Coordenador dos trabalhos;
II. a justificativa para sua constituição;
III. o objeto de estudo e itens necessários;
IV. o prazo de duração dos trabalhos, observado as condições de trabalho dos membros e a complexidade do tema;
V. o prazo para apresentação da agenda dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
§1º É vedada a existência de mais de dois Grupos de Trabalho simultâneos.
§2º Na primeira reunião do Grupo de Trabalho será eleito o Coordenador dos trabalhos e a agenda a que se submeterá.
§3º No caso de perda de mandato de algum Membro integrante do Grupo de Trabalho, o Coordenador Geral designará, de imediato, outro Membro do Comitê para recompor a equipe desfalcada.
§4º O Coordenador Geral, mediante prévia aprovação pela Reunião Plenária, poderá convidar para integrar os Grupos de Trabalho, servidores de Administração Direta, Fundacional, Autárquica ou de Empresa Pública do Governo do Distrito Federal, com comprovado conhecimento técnico relacionado ao trabalho específico a ser desenvolvido pelas mesmas.
§5º O Grupo de Trabalho poderá requerer que seja convidado pessoa de notório saber na área técnica para auxiliar seus trabalhos;
§6º Compete ao Plenário aprovar a criação, a alteração e a dissolução de Grupos de Trabalho, sua composição e prazo de duração.
§7º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado pelo plenário, quando justificado adequadamente.
Art. 21. O parecer elaborado pelo Grupo de Trabalho deverá ser apreciado em Reunião Plenária Extraordinária, convocada para esta finalidade específica, sendo vedado o aditamento da pauta para tratar de outro assunto.
§1º O edital de convocação da Reunião Plenária Extraordinária de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicado e encaminhado para os membros do Comitê com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§2º Em caso de rejeição, no todo ou em parte do Parecer, ou de não conclusão dos trabalhos será concedida a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 20, IV, para a retificação ou complementação do trabalho.
§3º Todos os documentos que embasam os estudos do Grupo de Trabalho e o parecer final deverão ser disponibilizados nas páginas na internet da SEMA e da ADASA com o prazo de antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da Reunião Plenária Extraordinária.
CAPÍTULO V - DO EXPEDIENTE PRELIMINAR
Art. 22. Constarão do expediente das Reuniões Plenárias Ordinárias do CORC/DF, os seguintes itens:
I. abertura da sessão, discussão e votação da ata de reunião anterior;
II. apresentação dos expedientes recebidos, para constarem em ata;
III. leitura da pauta da reunião;
IV. discussão;
V. deliberação;
VI. encerramento.
Art. 23. Desde que submetida à análise do Coordenador Geral, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, sendo lhes facultada manifestação para esclarecimento aos membros no tempo estipulado pela Coordenadoria. Parágrafo único. As reuniões poderão ser abertas ao público, sem direito a voto, podendo, entretanto, ser a ele concedida voz, conforme deliberação da Plenária.
Art. 24. Abertos os trabalhos da Reunião Plenária Ordinária, as Atas das Reuniões Plenárias, ordinária e extraordinária, anteriores e pendentes de aprovação serão submetidas à votação.
§1º O Membro que discordar do teor da ata, encaminhará os pontos de discordância e as proposições substitutivas para a Secretaria Executiva no prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à realização da próxima Reunião Plenária Ordinária.
§2º As proposições substitutivas ou supressivas serão submetidas à deliberação da Reunião Plenária sobre a sua procedência ou não.
§3º A Manifestação deverá constar da ata da Reunião Plenária.
Art. 25. O Secretário Executivo, em seguida à aprovação da(s) Ata(s), dará conhecimento das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.
CAPÍTULO VI - DA PAUTA DE REUNIÃO
Art. 26. Finalizado o expediente e após esgotados os prazos para proposições, a coordenadoria dará início à discussão e votação da pauta da reunião.
§1º A pauta da reunião será organizada pelo Coordenador, com o auxílio da Secretaria Executiva, encaminhada para os demais membros e disponibilizada nas páginas na internet da SEMA e da ADASA, com a antecedência regulamentar.
§2° A matéria constante da pauta da reunião obedecerá a seguinte ordem:
I. matérias em regime de urgência;
II. exposição das matérias pelos seus relatores;
III. votações e discussões adiadas;
IV. demais matérias segundo a antiguidade.
§ 3° Toda matéria submetida ao CORC/DF, constante da pauta da reunião, deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre a mesma.
§4º A relatoria será distribuída entre os membros representantes de órgãos e entidades do Comitê.
§5º O Coordenador Geral ficará impedido de presidir a Reunião Plenária que tratar de assunto em que ele seja o relator.
Art. 27. Em caso de urgência, e mediante aprovação da maioria dos membros presentes será possível a inserção de assuntos prioritários à pauta.
Art. 28. A pauta da reunião poderá ser alterada, mediante aprovação da Plenária, nos casos de:
I. inclusão de matéria relevante e urgente;
II. inversão preferencial;
III. adiamento;
IV. retirada de pauta.
§1º A matéria rejeitada não poderá ser apresentada em pauta sem antes a realização de estudos pelo Grupo de Trabalho específico.
§2º Todos os processos que serão debatidos deverão estar disponibilizados para consulta pela SEMA ou pela ADASA, no mesmo prazo da convocação.
§3º Não se incluem na regra do parágrafo anterior assuntos inseridos na pauta por motivo de relevância e urgência.
Art. 29. Na pauta da reunião constará a ordem da discussão e a votação da matéria.
§1º Caberá à Secretaria Executiva proceder à leitura dos pontos da pauta que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§2º O adiamento de votação de matéria cujo assunto mereça maior reflexão, só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação da matéria. Adiado o ponto, o Coordenador Geral fixará a data para reiniciar as discussões.
§3º O Coordenador Geral decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções, bem como a respectiva duração.
§ 4º Esgotada a Pauta da Reunião, o Coordenador Geral concederá a palavra aos membros, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.
CAPÍTULO VII - DOS DEBATES
Art. 30. Apresentada a matéria, será iniciado o debate pelo Coordenador Geral, sendo concedida a palavra, primeiramente, ao relator para justificativas e aos demais que a solicitarem.
Art. 31. Serão assegurados os seguintes prazos para debates:
I. ao relator, de 30 (trinta) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II. aos demais, de 6 (seis) minutos para cada inscrito.
Art. 32. Será facultada a apresentação de alterações durante a discussão.
§1º As alterações serão apresentadas por escrito ou oralmente, referir-se-ão especificamente ao assunto em discussão.
§2º Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Coordenação Geral ou a Plenária julgarem pertinente ou mediante a solicitação de qualquer Membro.
Art. 33. Não havendo mais oradores, o Coordenador Geral encerrará os debates da matéria e procederá à votação.
CAPÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 34. A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á em um dos seguintes atos administrativos colegiados do CORC/DF:
I. Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência técnico normativa do CORC/DF
II. Decisão, quando se tratar de assunto de sua competência legal que não se enquadrem no inciso anterior;
III. Moção, manifestação de qualquer natureza.
Art. 35. As Resoluções, Decisões e Moções serão datadas e numeradas e publicadas, no Diário Oficial do Distrito Federal, em ordem sequencial ao longo dos anos, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las, indexá-las e mantê-las sob arquivo específico.
Art. 36. As deliberações sobre normas, as aprovações se darão dispositivo por dispositivo.
Art. 37. As deliberações das Reuniões Plenárias serão, na regra geral, tomadas por maioria absoluta de votos, os quais serão diretos e abertos.
Parágrafo único. O Coordenador Geral tem direito ao voto de quantidade e de qualidade. Art. 38. As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser de viva voz para efeito de registro.
Art. 39. O pedido de alteração terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.
Parágrafo único. Nenhuma proposta de alteração poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 40. Cópias das atas das deliberações do CORC/DF deverão constar nos processos a que se referirem.
Art. 41. Vencido o Relator em seu voto, a Coordenação Geral designará, se for o caso, um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida a Plenária na Reunião Plenária Ordinária seguinte.
Art. 42. Se algum Membro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação da Plenária.
§1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§2º O Membro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.
CAPÍTULO IX - DOS PARECES
Art. 43. Dos pareceres do CORC/DF constarão de 03 (três) partes fundamentais: I. relatório dos fatos e documentos; II. fundamentação e análise da matéria; III. parecer técnico conclusivo, propondo aprovação ou rejeição da matéria ou determinando outros encaminhamentos.
Parágrafo único: Caso sejam necessárias informações complementares para elaboração do parecer, o prazo designado para análise deverá ser prorrogado, definido em plenária.
Art. 44. Os pareceres serão submetidos para deliberação da Plenária.
CAPÍTULO X - DAS ATAS
Art. 45. Para cada reunião do Comitê lavrar-se-á uma ata que após aprovada, será assinada pelo Coordenador Geral e por quem secretariou a reunião.
§1º A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum para deliberação e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos membros presentes.
§ 2º Será anexada à ata, uma lista de presença onde todos os membros presentes assinarão.
§3º A cópia da ata aprovada será disponibilizada na página eletrônica da SEMA e da ADASA e enviada por correspondência eletrônica aos membros do Comitê em 5 (cinco) dias contados de sua aprovação.
Art. 46. Das Atas constarão:
I. data, local e hora da abertura da reunião;
II. o nome dos membros presentes;
III. sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
IV. resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos membros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;
V. declaração de voto, se requerida;
VI. deliberações da Plenária e, se for o caso, os respectivos números dos atos administrativos delas originados.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Em cumprimento à Lei nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências e o Decreto nº 34.276 de 11 de abril de 2013, qualquer cidadão poderá obter, no prazo legal, informações sobre documentos e atividades do Comitê mediante requerimento à Secretaria Executiva do CORC/DF.
Art. 48. As resoluções e decisões do CORC/DF serão divulgadas por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e, se for o caso, por outros órgãos de comunicação.
Art. 49. Todos os processos, pautas e atas das reuniões, documentos expedidos e atos normativos elaborados pelo CORC/DF serão sistematizados e disponibilizados nas páginas na internet da SEMA e da ADASA.
Art. 50. Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento Interno, os membros poderão suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes.
§1º Compete ao Coordenador Geral ou, diante de seu impedimento, à Secretaria Executiva decidir sobre a pertinência da questão de ordem.
§2º Toda dúvida quanto à interpretação e aplicação deste Regimento Interno, ou relacionada com a discussão da matéria, deve ser formulada com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Art. 51. As decisões sobre a interpretação do presente Regimento Interno, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 52. As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento Interno, aprovadas por 3/4 (três quartos) dos membros do Comitê, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para análise, e, em caso de aprovação, ser posto em vigor por meio de Portaria, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Parágrafo único. As propostas de alteração deverão ser assinadas por, no mínimo, 03 (três) membros e então encaminhadas como proposição à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 53. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA prestarão ao CORC/DF o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral em conjunto com o Secretário Executivo, nos limites de suas atribuições regimentais.