Portaria INMETRO nº 360 de 27/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro do Fabricante de Dispositivo Quebra-Mato.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 400 DE 28/12/2020):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão da Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Resolução Contran nº 215, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o dispositivo quebra-mato, utilizado em veículo rodoviário automotor com peso bruto total de até 3.500kg, e atribui competência ao Inmetro para registrar os fabricantes de quebra-mato, resolve baixar as seguintes disposições;

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro do Fabricante de Dispositivo Quebra-Mato, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:

- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada através da Portaria Inmetro nº 190, de 8 de Junho de 2007.

Art. 3º Determinar que, a partir de 14 de dezembro de 2007, o dispositivo quebra-mato somente deverá ser fabricado por fabricante de quebra-mato registrado no Inmetro, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.

Art. 4º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público, com ele conveniadas.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA