Portaria SEFAZ nº 360 de 31/07/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 ago 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados em processos de pedido de utilização de crédito fiscal acumulado. (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 304, de 17.06.2004 - Efeitos a partir de 18.06.2004)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de Contribuinte Normal, que pretender utilizar créditos fiscais acumulados previstos no art. 106 do Regulamento do ICMS, deverá encaminhar petição à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição fiscal, na qual deverá constar:

I - a identificação do requerente, com indicação do nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - os valores totais dos respectivos créditos fiscais acumulados, agrupados segundo as seguintes origens:

a) exportação;

b) isenção;

c) redução de base de cálculo;

d) diferimento;

e) outros motivos;

III - o saldo total dos créditos fiscais acumulados até a data do pedido e o período de ocorrência da acumulação;

IV - o valor do crédito a ser utilizado e o fim a que se destina;

V - a identificação do destinatário, com indicação do nome ou razão social, números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ e endereço, quando se tratar de transferência de créditos acumulados.

Art. 2º Não será deferido o pedido de utilização de crédito fiscal acumulado de contribuinte inadimplente com a obrigação de informar os respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).

Art. 3º Compete à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do requerente:

I - a análise dos aspectos formais de que cuidam o artigos 1º e 2º desta Portaria;

II - o encaminhamento do processo à Inspetoria Especializada para emissão de parecer, quando se referir a empresas circunscricionadas à Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana - DAT Metro que sejam monitoradas pelas gerências de segmentos de mercado;

III - a solicitação à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária (GECEX), via correio eletrônico, das informações relativas às exportações promovidas pelo requerente no período referente à acumulação dos créditos fiscais objeto do pedido, se não estiver disponibilizado, na Inspetoria, o acesso ao Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - a emissão de parecer pelo Auditor Fiscal quanto à legitimidade dos créditos fiscais acumulados, contendo:

a) a indicação da origem dos créditos;

b) os valores a serem deduzidos ou estornados, na hipótese de escrituração de valores em desacordo com as normas legais;

c) o saldo dos créditos acumulados, com a indicação dos períodos em que ocorreu a acumulação;

d) opinativo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e a possibilidade de uso ou transferência, com indicação do fundamento legal;

e) informação do último exercício em que foram fiscalizadas as atividades do contribuinte que concorreram para a acumulação de créditos fiscais;

V - o deferimento ou o indeferimento, pelo Inspetor Fazendário, nos processos de sua competência, para uso do crédito fiscal objeto do pedido;

VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS ou da Nota Fiscal Avulsa, se houver deferimento do pedido;

VII - a comunicação à GECEX, via correio eletrônico, do deferimento do pedido pelo Inspetor, indicando:

a) o requerente;

b) o beneficiário;

c) o nº do processo;

d) o valor do crédito autorizado e o período de ocorrência da acumulação;

e) as origens da acumulação dos créditos;

f) a destinação dos créditos fiscais a serem utilizados;

g) o nº do Auto de Infração ou da Denúncia Espontânea, quando o crédito for utilizado para quitação de débitos respectivos;

h) o nº do Certificado de Crédito ou da Nota Fiscal Avulsa emitida e a data de sua emissão;

i) o valor do crédito fiscal autorizado para transferência ou utilização;

VIII - envio à GECEX, dos processos de competência do Secretário da Fazenda, com indicação dos dados previstos nas alíneas a a f do inciso anterior;

IX - comunicação à GECEX, nos processos de competência do Secretário da Fazenda, das informações previstas nos incisos g a i, do inciso VII, após a emissão do Certificado de Crédito ou da Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º O Auditor Fiscal responsável pela emissão do parecer opinativo anexará aos processos analisados os correspondentes Roteiros de Procedimentos para Auditoria de Créditos Acumulados, que serão preenchidos com as informações relativas à verificação fiscal efetuada, conforme modelo anexo a esta Portaria.

§ 2º Na hipótese de acumulação indevida de créditos fiscais, o Auditor Fiscal responsável pela análise do processo notificará o contribuinte indicando os valores a serem estornados na escrita fiscal.

§ 3º Quando necessária, será expedida ordem de serviço para fiscalização homologatória dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, hipótese em que o período a ser fiscalizado deverá abranger, pelo menos, o período de acumulação do crédito fiscal objeto do pedido de utilização.

Art. 4º A GECEX remeterá os processos de competência do Secretário da Fazenda à DITRI para controle da legalidade dos créditos e posterior encaminhamento ao Secretário da Fazenda.

Art. 5º Tratando-se de produtores rurais e extratores, não inscritos ou inscritos na condição de Contribuinte Especial, serão observadas as disposições contidas no artigo 442 do Regulamento do ICMS.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário

ANEXO ÚNICO - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS (a que se refere o § 1º do art. 3º)

CONTRIBUINTE:
 
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
 
PROCESSO Nº:
ITEM
DESCRIÇÃO
SIM
NÃO
1
O contribuinte apresentou os livros e documentos fiscais necessários aos trabalhos de auditoria de créditos fiscais?
 
 
2
Os créditos lançados no Registro de Entradas correspondem ao  imposto destacado nos documentos fiscais?
 
 
3
Os créditos pela aquisição de bens do ativo permanente foram lançados no CIAP?
 
 
4
Foram observadas as regras relativas à vedação ou estorno de créditos fiscais, previstas nos artigos 97 e 100 do RICMS?
 
 
5
Foram conferidas as somas e as transferências de saldos dos livros de Registro de Entradas e Registro de Saídas para o Registro de Apuração do ICMS - RAICMS?
 
 
6
Na escrituração do livro RAICMS especial e na movimentação de saldos deste livro para o RAICMS normal, foram observadas as regras do art. 109 do RICMS?
 
 
7
Os quadros 19 e 20 da DMA estão sendo preenchidos corretamente?
 
 
8
Foi confirmada, mediante verificação nos livros fiscais e documentos emitidos pelo contribuinte e na Listagem do SISCOMEX encaminhada pela GECEX, a efetiva exportação das mercadorias? (preencher somente se o pedido para utilização de crédito fiscal acumulado estiver vinculado a hipótese de manutenção em razão de exportação de mercadorias).
 
 
9
Foi feita auditoria das saídas de mercadorias amparadas com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo do ICMS? (preencher somente se o pedido para utilização de crédito fiscal acumulado estiver vinculado a hipótese de manutenção em razão de saídas com não-incidência, isenção ou redução de base cálculo).
 
 

Campo destinado à informação de situações constatadas durante os trabalhos de auditoria, não previstas neste questionário.

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(Local/Data)

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(Assinatura)

Nome/Cadastro