Portaria COAF nº 36 DE 22/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IX do Art. 20 do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução n.º 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, bem como na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IX do Art. 20 do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução n.º 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, bem como na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Inventário Patrimonial de bens permanentes referente ao exercício de 2024, responsável pela condução do processo de Inventário Patrimonial anual de bens permanentes no âmbito da Unidade Gestora 173058 - Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Art. 2º Ficam designados para compor a Comissão de Inventário Patrimonial de bens permanentes do Coaf os integrantes do Quadro Técnico Margareth Tavares Ferreira Costa Pinto, matrícula SIAPE n.º 1101503, Gontron Magalhaes Junior, matrícula SIAPE n.º 3434788 e Maria de Lourdes Rodrigues, matrícula SIAPE n.º 1223351, sob a presidência da primeira.

Parágrafo único. A periodicidade das reuniões, a forma de funcionamento da Comissão e suas manifestações serão definidas por consenso entre seus membros, ressalvadas orientações do Secretário-Executivo em sentido diverso.

Art. 3º Os componentes organizacionais do Coaf prestarão o apoio, inclusive administrativo, e as informações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Comissão.

Art. 4º No exercício da atribuição de que trata o art. 1º, a Comissão deverá comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial da Unidade Gestora 173058, demonstrando o acervo de cada detentor de carga patrimonial, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício, buscando detectar eventuais inconsistências e fornecer subsídios para:

I - Verificação da localização física dos bens de uso permanente;

II - Avaliação do estado de conservação dos bens de uso permanente;

III - Identificação de bens de uso permanente eventualmente não registrados;

IV - Identificação de bens patrimoniais não localizados;

V - Confirmação de responsabilidades pela guarda dos bens móveis; e

VI - Avaliação de providências a serem adotadas no caso de irregularidades eventualmente identificadas.

Art. 5º Compete à Presidente da Comissão:

I - Planejar e coordenar processo de Inventário Patrimonial de bens permanentes da Unidade Gestora;

II - Notificar irregularidades eventualmente identificadas no processo às instâncias decisórias e gerenciais da Unidade Gestora, de administração e de patrimônio;

III - Propor abertura de processo para avaliação e apuração de responsabilidades em relação a irregularidades eventualmente identificadas; e

IV - Elaborar o Relatório Final de Inventário.

Art. 6º Compete aos Membros da Comissão:

I - Realizar o levantamento físico de bens de uso permanente nas áreas e praticar os atos necessários ao adequado desenvolvimento das atividades da Comissão; e

II - Elaborar a minuta de Relatório Final de Inventário Patrimonial, que deverá contemplar, no mínimo, informações sobre as circunstâncias de execução das atividades, os quantitativos e saldos dos bens permanentes localizados e/ou não localizados e as irregularidades eventualmente identificadas.

Art. 7º A Comissão terá duração até 31 de março de 2025, ficando automaticamente dissolvida e extinta após essa data.

Art. 8° A atuação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e não prejudica o regular desempenho das atribuições conferidas a seus membros no âmbito dos componentes organizacionais de exercício.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE LUIZ ALVES CAETANO

Substituto