Portaria GABIN/SEFAZ nº 36 DE 30/01/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 fev 2018

Estabelece o Procedimento Operacional Padrão - POP para a transferência dos recursos arrecadados do ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos artigos 51,52 e 53 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão, que instituem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, e na Lei Complementar nº. 170/2014, alterada pela Lei Complementar nº. 191/2017, que estabelece os recursos que o compõem.

Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº. 33.378/2017, alterado pelo Decreto nº. 33.617/2017, que regulamenta a transferência dos recursos arrecadados do ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único desta Portaria, o Procedimento Operacional Padrão - POP para a transferência dos recursos arrecadados do ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, na forma do art. 4º do Decreto nº. 33.378/2017, alterado pelo Decreto nº. 33.617/2017.

Art. 2º A transferência iniciar-se-á pelos recursos apurados e efetivamente pagos relativos ao período de competência do imposto,tomando por base o mês de janeiro/2018 e findando-se em dezembro/2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - Procedimento Operacional Padrão - POP transferência dos recursos arrecadados do ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer

1 - Busca-se na base de dados da SEFAZ todas as Notas Fiscais informadas pelos contribuintes que efetuaram, no período de apuração do ICMS, venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, charutos e demais derivados de tabaco de acordo com a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM utilizada pelos Fiscos dos Estados para essas mercadorias, de acordo com a codificação estabelecidas no Convênio ICMS 52/2017 para:

bebidas alcoólicas listadas em seu Anexo III (Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope), mais as cervejas e chopes listadas Anexo IV (Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas); bem como, as mercadorias listadas no Anexo V (Cigarros e outros produtos derivados do fumo) do referido Convênio ICMS.

2- Coleta-se o valor do imposto destacado nas operações encontradas, por tipo de produto (Valor 1 para bebidas alcoólicas e Valor 2 para cigarro e seus sucedâneos), conforme especificado abaixo:

a) operações de vendas internas, captura-se o somatório das parcelas do ICMS próprio e o do ICMS por Substituição Tributária;

b) operação de vendas interestaduais,captura-se o somatório apenas das parcelas do ICMS próprio;

c) operações de compra interestadual, captura-se apenas o somatório das parcelas do ICMS por Substituição Tributária.

3 - Encontra-se somatório do valor global de ICMS (Valor 3) dos contribuinte que venderam no referido período de apuração do imposto bebidas alcoólicas, bem como cigarro e seus sucedâneos.

4 - Encontra-se o valor efetivamente arrecadado (Valor 4) pelos contribuintes que venderam no referido período os produtos indicados, capturando-se os valores informados no código de receita 101 - ICMS - Imposto.

5 - Apura-se o índice da arrecadação efetiva das empresas (Valor 5) = (Valor 4)/(Valor 3).

6 - Encontra-se o valor efetivamente arrecadado por tipo de produto:

a) bebidas alcoólicas: (Valor 6) = (Valor 1) * (Valor 5);

b) cigarros e derivados: (Valor 7) = (Valor 2) * (Valor 5).

7 - Procede-se ao cálculo do valor a ser destinado ao Fundo, utilizando-se os percentuais de 3% (três por cento) para bebidas alcoólicas e de 5% (cinco por cento) para cigarros e seus sucedâneos.

a) valor Fundo = ((Valor 6) * 0.03) + ((Valor 7) * 0.05);

b) valor Fundo = R$

8 - A SEFAZ informa, via Ofício, à Secretaria de Planejamento e Orçamento -SEPLAN e à Secretaria de Saúde - SES o valor que deve ser repassado ao Fundo.