Portaria SECEX nº 36 DE 21/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2017

Verificação de origem não preferencial com a desqualificação do produto "canetas esferográficas" quando declarado como originário da Índia e produzido pela empresa SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3°  da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto canetas esferográficas, classificado no  subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 19 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas, classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011.

Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC AMAZÔNIA S.A., doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.

Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia, mas não Paquistão. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)  passou  a  fazer  análise  de  risco  das  importações  de  canetas  esferográficas  com  origens declaradas Malásia e Índia.

Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação  nos 17/0728320-0, 17/0728278-6 e 17/0662404-7, da empresa SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD., da Índia. Esses pedidos, amparados por suas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no  12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no 38, de maio de 2015, em 18 de abril de 2017, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “canetas esferográficas”, declarado como produzido e exportado pela SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD., doravante denominada empresa produtora e exportadora.

O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em canetas esferográficas fabricadas  a base de resinas plásticas, de corpo único  tipo  monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação: (i) canetas de maior valor  agregado, comercializadas,  na condição FOB, a partir de US$0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

Segundo o denunciante, as canetas esferográficas são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor (a exemplo de resinas plásticas) e pode ter corpo único - tipo monobloco ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo.

A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também produzido de resinas plásticas, e em uma de suas extremidades há um suporte fabricado de plástico ou metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual é alojada a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode ser apresentado em diversos modelos, cores e formas.

A caneta esferográfica também pode ser do tipo retrátil. É denominada retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este modelo normalmente não possui tampa, sendo que a haste com função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de  obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a  arvorar a bandeira desse país, ou por  barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias  – SH) diferente da posição  dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no  38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 18 de abril de 2017 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD., identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no  12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e exportadora, constantes nas Declarações de Origem, questionário, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 22 de maio de 2017.

O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, separados em três períodos:

P1 – 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014

P2 – 1° de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015

P3 – 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de canetas esferográficas:

a)  descrição  completa  dos  insumos  (classificação  no  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

No dia 17 de maio de 2017, portanto, tempestivamente, a empresa produtora solicitou prorrogação do prazo para apresentar o questionário respondido.

Dessa maneira, concedeu-se prorrogação de prazo até o dia 1 de junho do ano corrente, sendo que no dia 29 de maio a empresa apresentou o questionário preenchido.

Constatou-se que, no Anexo B, a empresa omitiu a listagem de determinadas notas fiscais relativas à aquisição de insumos, tendo em vista que, por exemplo, o valor do estoque inicial de determinado insumo em P3, como relatado no Anexo A, era diferente do que deveria ser, considerando o coeficiente técnico reportado do insumo.

No tocante ao Anexo C, observou-se que a SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. não apresentou memória de cálculo que balizasse os números informados sobre as capacidades nominal e efetiva para P3.

Com relação ao Anexo D, a empresa o apresentou de maneira indevida, já que informou que não importava insumos, e tal Anexo diz respeito à importação de produtos finais.

No tocante ao Anexo H, constatou-se que as quantidades informadas como produzidas no referido Anexo diferiam daquelas reportadas no Anexo C.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

No dia 29 de maio de 2017, enviou-se à empresa um pedido de informações adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 19 de junho do mesmo ano.

Na referida comunicação, solicitou-se que a empresa sanasse todas as deficiências constatadas na apresentação do questionário ocorrida anteriormente, reapresentando os Anexos B, C, D, G e H.

Ademais, requereu-se a apresentação de duas notas específicas de aquisição de insumos.

Ainda, solicitou-se à SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. informar o endereço de um de seus fornecedores, bem como informar se o referido fornecedor produz na Índia ou importa e revende à SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. o insumo “pontas de caneta”.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

No dia 19 de junho, portanto, tempestivamente, a empresa apresentou a resposta ao pedido de informações adicionais.

Com relação ao Anexo B, a empresa produtora o reapresentou.

A entidade também reapresentou o Anexo C, com a devida memória de cálculo.

No tocante ao Anexo D, informou-se que a empresa não realizava importação de canetas.

Com relação ao Anexo H, a entidade afirmou que os valores informados anteriormente não eram os corretos. Dessa maneira, reapresentou os montantes.

Sobre a empresa fornecedora, apresentou-se o seu endereço, e também se informou que os insumos por ela vendidos à SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. eram originários da Índia.

Por fim, a entidade apresentou as duas notas fiscais de aquisição de insumos solicitadas no pedido de informações adicionais.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

No período de 27 a 28 de julho de 2017, foi realizada verificação in loco na empresa produtora, com instalações localizadas na cidade de Kolkata, Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

Inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da empresa   produtora   sobre   eventuais   retificações   a   serem   feitas   nas   informações   apresentadas anteriormente.

Nessa oportunidade, os representantes da entidade afirmaram que haviam enviado arquivo indevido quando da resposta do pedido de informações adicionais, alegadamente por erro humano.

Desta sorte, objetivando-se a realização da verificação in loco, os investigadores brasileiros basearam-se nas informações corrigidas apresentadas.

Iniciando a apresentação institucional, os funcionários da empresa investigada informaram que a organização iniciou suas atividades em 1999 atuando como trading company, sendo que desde 2005 possuem fábrica própria com produção de canetas esferográficas e marcadores.

Ressalva-se que atualmente a empresa produtora não fabrica os marcadores por questões relacionadas ao processo produtivo.

Quanto à produção de canetas, foi  esclarecido  que a fábrica conta com diversas  certificações internacionais, por exemplo ISO 9001:2015, e com cerca de 200 funcionários trabalhando em três turnos. Produzem diferentes tipos de caneta, por exemplo: canetas sem refil “direct fill” e canetas gel, na qual há aplicação de sílica gel nas duas extremidades do refil para manter a qualidade da tinta.

Ademais  à  utilização  das  marcas  dos  clientes,  os  representantes  da  empresa  pontuaram  que trabalham com duas marcas próprias de canetas: Orion, para exportações e mercado doméstico, e Buran, apenas para o mercado doméstico.

Complementa-se que a companhia internacionalizou suas atividades em 2010.

Questionados a respeito de importações de insumos, mormente originários da China, a empresa produtora destacou que compram os insumos no mercado indiano por terem qualidade superior, inclusive, afirmaram que produtores chineses de canetas esferográficas estão importando componentes da Índia, por exemplo, tampas.

Ao final da apresentação foi entregue material sobre a entidade.

A equipe investigadora iniciou a visita à planta produtiva observando os estoques de insumos da empresa, especificamente as pontas de caneta, por estarem presentes na mesma posição tarifária do produto final.

Enquanto as pontas de caneta são armazenadas em um único espaço controlado, tendo em vista o custo do insumo, as outras matérias-primas são armazenadas em áreas diversas, conjuntamente com material intermediário e produto final.

Destaca-se, ainda que estão ampliando a capacidade produtiva da empresa através da construção de nova planta produtiva na mesma localidade da planta atual. A nova área manterá a estrutura produtiva da planta visitada, isto é, será vertical.

O processo de fabricação de canetas esferográficas começa com a produção dos componentes em máquinas injetoras. Nessas máquinas, os grânulos de plástico são aquecidos em conjunto com o masterbatch e pressionados contra o molde do componente para a conformação das partes.

Paralelamente à injeção, o refil é produzido por meio do processo de extrusão, que ocorre em máquinas automáticas. Nesse processo, os grânulos de plástico são aquecidos, há adição de cor através de masterbatch, formando-se, então, uma massa plástica que é puxada por um rolo enquanto transita por uma  câmara  de  resfriamento.  Posteriormente  ocorre  o  corte  do  componente  de  acordo  com  o comprimento programado na máquina.

Esclarece-se que para fabricação de canetas sem refil, a extrusão resultará no corpo da caneta. Desta sorte, há ajuste nas extrusoras para diminuir o diâmetro do espaço livre no corpo, para adição direta da tinta.

Após a conferência da fabricação dos refis, os investigadores brasileiros puderam visitar o setor responsável pela inclusão dos rótulos no produto final. Essa inserção ocorre de forma semiautomática, já que há trabalho manual para dobrar as etiquetas afixadas nas canetas.

A próxima etapa produtiva refere-se ao preenchimento do refil com tinta, adaptador e pontas. Há, nesse momento, a inserção manual de tampas e tampinhas, e o empacotamento.
Por fim, a equipe investigadora teve acesso a área de ferramentaria da empresa, nada tendo a relatar.

No tocante à produção,  para validar a quantidade informada no  Questionário do Produtor, os técnicos brasileiros solicitaram os registros informatizados da produção de P3. Nesse sentido, os representantes da empresa produtora afirmaram que enviam eletronicamente informações acerca de produção e vendas para o governo indiano.

O  referido envio ao Central Board of Excise and Customs é obrigação tributária acessória trimestral.

Somando-se o total produzido reportado nos quatro trimestres de P3, os investigadores chegaram ao montante de 109.982.362 de canetas esferográficas, quantidade exata reportada.

Ato contínuo, a equipe brasileira solicitou observar os cadernos de apontamento de produção de P3, objetivando-se conferir a adequabilidade das planilhas com os registros físicos.

A empresa produtora elucidou que a metodologia para reportar a produção baseou-se na efetiva montagem das canetas, sendo que elas não são contadas individualmente, mas postas em sacos que são pesados. O peso da embalagem é dividido pelo peso da caneta produzida, definindo-se a quantidade total de produto.

Assim, apresentaram o Controle Diário de Estoque (CDE) com os registros manuais das produções diárias.

Os técnicos questionaram a empresa sobre a manutenção dos apontamentos manuais da fábrica que serviram de referência para a inserção dos dados no CDE, ao que informaram que após o registro diário descartam o documento proveniente da fábrica.

Para validar o CDE, a equipe investigadora solicitou os registros do terceiro trimestre de 2016, não havendo nada a comentar em relação à quantidade produzida reportada para o governo indiano. Porém, observou-se uma constância na produção reportada de canetas em agosto, isto é, 28 dias do referido mês apresentaram volume idêntico de produção.

Perguntados a respeito da constância, os funcionários da entidade afirmaram que durante o referido mês produziram apenas um tipo de caneta e a mesma quantidade de sacos.

A empresa produtora destacou, também, que o volume é idêntico porque definem meta diária para produção, isto é, os funcionários devem ficar na fábrica até o alcance do objetivo. Quando alcançada a meta antes do término do turno de trabalho, os funcionários são dispensados.

Ainda  sobre  a  suspeição  acerca  do  CDE,  os  funcionários  da  companhia  afirmaram  que  não trabalham domingo, contudo, os investigadores perceberam que, segundo o documento apresentado, dos 42 domingos de 2016, a empresa trabalhou em 36 deles.

Considerando-se que (i) a produção de canetas foi informada de acordo com a montagem do produto, (ii) que a montagem das canetas é manual, (iii) que o volume observado em 28 dias de agosto de 2016 é idêntico, (iv) que a empresa produtora afirmou não trabalhar nos domingos e (v) que segundo o CDE a empresa trabalhou 36 domingos em 2016, de um total de 42, restou prejudicada a confiabilidade sobre a quantidade produzida e reportada pela entidade.

No que se refere às práticas contábeis, a empresa utiliza um sistema informatizado específico. Destaca-se que o ano fiscal é de abril a março, ou seja, não coincidente com os períodos analisados (janeiro a dezembro).

Os últimos relatórios contábeis apresentados ao governo indiano (abril de 2015 a março de 2016) foram auditados por empresa local.

Sobre a aquisição de insumos, primeiramente, os técnicos do DEINT solicitaram o Livro-razão, em P3, da empresa fornecedora de pontas de caneta reportada no Anexo B.

Destaca-se que enquanto o Livro-razão indicou a aquisição de 123.888.000 de peças, as retificações apresentadas no início da verificação indicavam a compra de 110.000.000 de  peças, diferença de 13.888.000 de peças, isto é, 12,6%.

Questionados sobre a expressiva diferença observada, os representantes da empresa produtora informaram que realizaram arredondamento para expor as informações no  Anexo  B, sendo que os técnicos deveriam balizar a análise no livro-razão.

Os técnicos do DEINT realizaram, então, a conferência física de cinco faturas de compra de matéria-prima de acordo com o livro-razão da empresa, ressaltando-se que três dessas faturas foram selecionadas previamente e duas foram selecionadas no momento da verificação.

Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações: insumo, fornecedor, país de origem, número e data da fatura, quantidade, preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, frete, registro contábil da operação e documento de entrada no estoque do insumo para cada uma das faturas verificadas.

Sobre a primeira fatura, trata-se de compra de pontas de caneta junto à fornecedora indiana.

Todos os dados da fatura foram conferidos com o reportado no livro-razão e toda a documentação correspondia à fatura.

Com relação à segunda fatura, também se refere à compra de pontas de caneta junto à fornecedora indiana.

Observou-se que a empresa concedeu desconto de 4% para o pagamento da fatura.

Já a terceira fatura também corresponde à compra de pontas de caneta junto à fornecedora indiana. Observou-se que a empresa concedeu desconto de 2,5% para o pagamento da fatura. Sobre à quarta fatura, trata-se de compra de pontas de caneta junto à fornecedora indiana.

Observou-se que a empresa concedeu desconto de 2,5% para o pagamento da fatura.

Registre-se que a numeração dessa fatura, CRI/MS/1442, não estava presente no livro-razão, já que, segundo a empresa, o número correto é CRI/MS/1466.

Complementa-se que no livro-razão consta apenas a fatura CRI/MS/1466 na data relacionada à numeração CRI/MS/1442.

Ainda, diferentemente das outras faturas observadas, não foi possível identificar carimbo de recebimento do material na fábrica. Questionados sobre o assunto, os funcionários da empresa produtora alegaram que receberam o material no escritório por se tratar de amostra (20.000 unidades).

Sobre à quinta fatura, também se refere à compra de pontas de caneta junto à fornecedora indiana. Observou-se que a empresa concedeu desconto de 3,5% para o pagamento da fatura. Após a análise das notas fiscais de compra de insumos, os técnicos brasileiros visualizaram livros- razões  de  outras  fornecedoras,  em  P3,  sendo que encontraram pontas  de caneta e adaptadores, componentes classificados na mesma posição tarifária do produto final, no documento referente a uma outra fornecedora.

Na ocasião, os funcionários da empresa produtora informaram que as pontas e os componentes são indianos e que não reportaram as pontas adquiridas pelo montante ser irrelevante.

Ademais, disseram que ao passo que a empresa não reportada fabrica e vende adaptadores, apenas comercializa as pontas, tendo em vista que são representantes de outra empresa indiana produtora de pontas.

Para sustentar a argumentação, os investigadores somaram a quantidade adquirida de pontas através do livro-razão, tendo encontrado o montante de 46.620.000 de unidades, isto é, 37,6% do total de pontas adquiridas da fornecedora que havia sido reportada.

Também, a equipe do DEINT solicitou duas faturas de compra de insumos da empresa não reportada: fatura 2448, correspondente a pontas, e fatura 2446, referente à adaptador.

Nas faturas identificou-se que a empresa não reportada está localizada na Índia e que ela, de fato, representa outra empresa indiana produtora de pontas, já que consta carimbo na nota 2448 que indica a representação.

Ainda, a SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. forneceu atestados da empresa não reportada e da empresa por esta representada, afirmando que os produtos são indianos e vendidos à SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. Contudo, destaca-se que os atestados não estavam datados.

Considerando que os técnicos encontraram compras não reportadas no Anexo B que poderiam comprometer a qualificação de origem do produto, a equipe solicitou a lista de todos os fornecedores da empresa, de qualquer produto, e os respectivos livros-razões.

Novamente, encontrou-se fornecedor não reportado no Anexo B. Portanto, reiterou-se a falta de confiabilidade do anexo, não sendo possível atestar as compras realizadas pela empresa produtora.

Em  seguida, os investigadores brasileiros iniciaram o teste de insumos para verificar se a quantidade de insumos foi suficiente para a produção reportada pela empresa.

Decidiu-se realizar o teste sobre o insumo “pontas de caneta”, em P3, por ter consumo expressivo, fácil validação do coeficiente técnico (uma unidade utilizada para uma unidade de caneta esferográfica produzida) e por estar na mesma posição tarifária do produto final.

A equipe questionou a entidade sobre os documentos que embasaram o informe do estoque inicial do insumo em P3, ao que os representantes da empresa afirmaram que o apontamento do número decorreu da experiência organizacional quanto ao consumo de pontas e a quantidade de pedidos de canetas dos clientes.

Assim, tendo em vista que (i) o estoque inicial não é seguro, por estar baseado somente na experiência organizacional, (ii) não foi possível validar a produção reportada no Anexo C e (iii) a equipe encontrou diversos equívocos nas aquisições de insumos, informadas no Anexo B, não foi possível realizar o teste de insumos.

Em resposta ao questionário, a empresa reportou informações de vendas no mercado doméstico e exportações. Diante disso, a equipe verificadora solicitou os últimos demonstrativos financeiros auditados disponíveis (abril 2015 a março 2016).

Após a conferência da versão original dos referidos demonstrativos financeiros auditados e considerando que o período fiscal indiano é diverso do período de análise (janeiro a dezembro), objetivando-se validar o valor total de vendas domésticas da empresa investigada, os técnicos do DEINT solicitaram os balancetes trimestrais.

Os funcionários da empresa produtora elucidaram que não dispõem de versão trimestral dos relatórios contábeis. Desta sorte, para fins de aproximação, a equipe considerou dividir o montante reportado em P2 por quatro e multiplica-lo por três trimestres, totalizando 68.303.687 rúpias.

De forma similar, a equipe dividiu o montante reportado em P3 por quatro e multiplicou por um trimestre, totalizando 8.171.581 rúpias.

A soma dos trimestres apontou o valor total de vendas domésticas de 76.475.268 rúpias, sendo que os relatórios contábeis indicaram vendas de 67.551.600 rúpias, diferença de 11,7%.

Para validar, adicionalmente, a correção dos valores reportados como vendas no mercado doméstico, em P3, a equipe brasileira somou o montante informado no Anexo G (vendas domésticas) e no Anexo F (exportações), comparando o total com o relatório trimestral fornecido para o governo indiano, não havendo nada a comentar.

Contudo, quando a equipe requisitou os livros-razões das vendas domésticas e exportações no período de outubro a dezembro de 2016, identificou-se diferença de 3.690.960 rúpias, isto é, 17,6% entre os livros-razões e o documento remetido ao governo indiano.

Questionados a respeito, os funcionários da entidade informaram que se equivocaram no envio do documento de controle governamental, sendo que a equipe brasileira deveria basear as análises nos livros- razões, que possuíam valor superior em 3.690.960 rúpias.

Ademais, os técnicos solicitaram aleatoriamente a apresentação da fatura SRJ/SALES/042/16-17, bem como o extrato bancário com indicação de recebimento, frete, registro contábil da operação e documento de saída do produto do estoque, não havendo nada a comentar.

Objetivando-se verificar a quantidade vendida localmente, em P3, a equipe brasileira comparou os registros contábeis com o Questionário (Anexo G), tendo encontrado a comercialização de 23.929.680 de peças e 19.857.840 de peças, respectivamente, diferença de 20,5%.

Adicionalmente, os técnicos solicitaram aleatoriamente três faturas não identificadas como vendas domésticas, em P3, para confirmar que não houve vendas não reportadas nos relatórios contábeis da empresa produtora: fatura SRJ/SALES/030/16-17, fatura SRJ/SALES/054/16-17 e fatura SRJ/SALES/055/16-17, não havendo nada a comentar.

De forma idêntica ao exercício para as vendas domésticas, o valor das exportações da empresa produtora foi ajustado (visando harmonizar o Questionário com o período fiscal de abril 2015 a março 2016).

Desta  sorte, os técnicos do DEINT dividiram o montante reportado em P2 por quatro e multiplicaram por três trimestres, totalizando 117.286.552,66 rúpias.

Em sequência, a equipe dividiu o montante reportado em P3 por quatro e multiplicou por um trimestre, totalizando 37.167.427,43 rúpias.

Encontrou-se, assim, o valor de 154.453.980,10 rúpias referentes a canetas esferográficas de plásticos. Por sua vez, os relatórios contábeis apresentaram exportações totais de 159.093.362,45 rúpias, diferença de 2,9%.

Assevera-se que os técnicos utilizaram como taxa de câmbio no período o valor de 67,09 rúpias por 1 dólar. A taxa de câmbio foi baseada na média dos registros obtidos no Banco Central da Índia para as taxas dos dias 1 de janeiro de 2016, 1 de julho de 2016 e 31 de dezembro de 2016.

Complementa-se que os representantes da empresa produtora destacaram que ademais a venda de canetas esferográficas de fabricação própria, a empresa revende lápis, que também compõem residualmente o valor das vendas no demonstrativo.

Solicitou-se,  então, o  livro-razão  das  vendas  de lápis  em  P3,  sendo  que a equipe do  DEINT requisitou a apresentação da fatura comercial SRJ/EXPT/024/16-17 e respectivo conhecimento de embarque, validando-se que o produto comercializado era lápis.

Para comprovar a quantidade exportada pela empresa produtora, em P3, os investigadores compararam os registros contábeis com o Questionário (Anexo F), tendo encontrado a exportação de 87.271.176 peças e 98.745.096 peças, respectivamente, diferença de 11,6%.

Ainda, selecionou-se, aleatoriamente, duas operações para rastreamento das informações, conforme lista de exportações, baseadas nos registros contábeis da empresa. Foram verificados os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimento de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento, registro contábil da operação e documento de saída de estoque.

A primeira operação tratou-se de uma exportação para a Indonésia de canetas esferográficas de plástico. Toda a documentação foi conferida, não havendo nada a declarar.

A  segunda  operação  correspondeu  a  uma  exportação  alegadamente  destinada  à  Singapura  de canetas esferográficas de plástico. O país de destino da mercadoria é Myanmar, sendo que Singapura é o país onde está localizado o agente comercial.

Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada.

10. DA ANÁLISE

No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.

Para que possa ser atestada a origem Índia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei.

Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Neste caso, foi observada a existência de registros de importação de insumos utilizados pela empresa, não sendo possível o enquadramento como mercadoria totalmente produzida, conforme critério descrito no §1°do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Ocorre que, por ocasião da verificação in loco na empresa produtora, constatou-se que os dados relativos à aquisição de insumos não eram confiáveis, tendo em vista que foram encontrados fornecedores e operações não reportados anteriormente. Dessa forma, não seria possível atestar que os insumos pontas de caneta, classificados na mesma posição do produto objeto de investigação (SH 9608), seriam originários da Índia, igualmente não sendo possível garantir o cumprimento deste critério.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem, constatou-se que o  produto  canetas  esferográficas,  classificado  no  subitem  da,  não cumpre com os critérios de origens previstos no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011 e, portanto, não pode ser considerado originário na Índia.

Dessa  forma, conforme expresso nos  artigos  33 e 34 da Portaria SECEX no 38, de  2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.100607/2017-11, e concluiu-se, preliminarmente, que o citado produto, cuja empresa produtora e exportadora informada é SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX no 38, de 2015, em 21 de agosto de 2017 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de setembro de 2017 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 11 de setembro de
2017 para as partes domiciliadas no exterior.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

Em 8 de setembro de 2017, portanto, tempestivamente, a empresa importadora protocolou manifestação acerca das conclusões preliminares desse DEINT.

Na comunicação, a  empresa destacou que a SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. participou efetivamente de todo o processo de verificação de origem não preferencial para comprovar a origem indiana de seus produtos.

Ainda, afirmou que, objetivando-se garantir a qualidade do produto importado e o cumprimento da legislação nacional, realizou verificação própria nas instalações da empresa  produtora e exportadora atestando o cumprimento do caráter originário das canetas esferográficas.

Ressaltou que “a SARAJU é uma empresa de pequeno porte, com administração familiar, e à mesma não cabe ser direcionado um ônus excessivo quanto à prova de produção local”.

Disse, também, que a existência de importações de insumos não deve engendrar a conclusão peremptória que a empresa investigada não cumpre com as disposições referentes à origem do produto.

Concluiu alegando se tratar de importador regular de canetas esferográficas, sendo que requere, caso a decisão desse DEINT seja pela desqualificação da origem do produto, que sejam deferidos os “respectivos pedidos de licenciamento de importação, ou equivalentes (...), que foram selecionados desde março de 2017 e que deram origem ao devido processo de origem”.

Por sua vez, em 11 de setembro de 2017, de forma tempestiva, a empresa produtora e exportadora apresentou suas alegações final.

No documento, a SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. atestou que a empresa CRI é uma notória produtora indiana de pontas de caneta. Ademais, a empresa enviou relação de endereços de seus fornecedores do citado insumo para garantir que todos estão localizados na Índia.

Continuou a argumentação expondo que os funcionários trabalham em regime de rotatividade. Desta sorte, ao passo que alguns folgam durante o domingo, outros descansam durante a semana, objetivando-se que a fábrica produza ininterruptamente.

Quanto aos atestados não datados das empresas fornecedoras de insumos não reportadas, a SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. afirmou que não há data porque os documentos são classificados como “a quem interessar possa”.

Em relação a diferença observada nos valores exportados entre os livros-razões e os documentos enviados para o governo, a empresa produtora e exportadora disse que as divergências de fato não existem, já que se referem ao método de controle dos dados, pois, por exemplo, os dados enviados para o governo estão acrescidos de descontos e impostos.

Adicionalmente, a SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. sustentou que apresentou provas de origem suficientes para garantir a qualificação de seus produtos. Inclusive, apresentou certificados de origem de fornecedores atestando a produção indiana e documentos enviados para o governo local, que corroboraram a capacidade e efetividade industrial da empresa.

Por fim, a SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. ratificou que não utiliza insumos chineses, sendo que alegaram que a equipe desse DEINT não encontrou qualquer indício de eventual importação dessa origem.

14. DOS COMENTÁRIOS QUANTO ÀS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

No que se refere a manifestação da empresa importadora, importa mencionar que a falta de colaboração de qualquer empresa investigada no transcorrer de um processo de verificação de origem não preferencial provocaria a elaboração das conclusões desse DEINT com base nos fatos e informações disponíveis, incluídos aqueles contidos na denúncia, conforme disposições do § 1° do art. 16 da Portaria SECEX no 38, de 2015.

Desta sorte, ao colaborar, a empresa garante que seus argumentos e informações sejam avaliadas pelo órgão competente, mas não que, necessariamente, a origem declarada de seus produtos será qualificada.

Destaca-se, ainda, que o art. 1° do supracitado diploma legal assevera que a SECEX, por meio do DEINT, promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, isto é, a competência de investigar é exclusiva, não cabendo avaliar a visita in loco realizada por funcionários da empresa importadora.

Quanto à argumentação que a empresa investigada é de pequeno porte, afirma-se que a SARAJU AGRIWAYS EXPORT  PVT.  LTD., segundo  informações obtidas no decorrer do  processo, exporta milhares de dólares para treze países, em três continentes. Ademais, a qualificação de origem não está relacionada ao tamanho organizacional, sendo que foram oferecidos diversos mecanismos de apoio para as respostas da empresa, por exemplo, contato direto com os técnicos brasileiros para solucionar dúvidas referentes ao preenchimento do questionário.

Concorda-se que a existência de registros de importação de insumos não deve significar, por si somente, o descumprimento das disposições brasileiras de origem. O problema, por outro lado, está no fato de se ter identificado importações de empresas não reportadas oportunamente, já que não puderam ser pormenorizadamente avaliadas.

No que concerne ao pleito de liberação das licenças já protocoladas, ou equivalentes, afirma-se que a investigação de origem ocorre em fase de licenciamento de importação, portanto, prévio ao embarque da mercadoria. Em suma, não há que se falar em liberação de licenças já protocoladas, uma vez que essas mesmas licenças estavam sob investigação de origem não preferencial. Somente seriam liberadas caso se concluísse que a empresa cumpre os requisitos de origem não preferencial, o que não foi o caso.

Acerca da manifestação da SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD., ratifica-se a argumentação da empresa sobre a fornecedora CRI. Porém, uma vez mais, fica latente a falta de confiabilidade das informações da empresa, já que dentre os endereços apresentados, consta fornecedor de pontas não reportado nas respostas apresentadas, tampouco observado pelos analistas quando da verificação in loco.

Sobre as exposições quanto ao esquema de rotatividade dos funcionários e quanto às diferenças observadas nos montantes exportados, assevera-se que o espaço oportuno para apresentar informações aos autos é aquele destinado as respostas requeridas por esse DEINT e durante a verificação in loco. Neste sentido, afirma-se que não foram dadas essas justificativas quando da verificação ou nas respostas da empresa investigada.

No  que  tange  aos  atestados  não  datados,  importa  mencionar  que  as  empresas  não  foram identificadas  como  fornecedoras  de insumos,  tendo  sido  constatado o  fato  apenas  por  iniciativa de investigação dos analistas brasileiros ao visitarem as instalações da SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD. comprometendo-se, assim, a confiabilidade dos dados.

Em relação às provas de origem apresentadas e a afirmação de que a empresa produtora e exportadora não utiliza insumos chineses, reitera-se que foram identificados, quando da verificação in loco, fornecedores não reportados. Desta sorte, há risco que insumos classificados na mesma posição tarifária do produto investigado sejam importados, mesmo que não da China, já que o § 2o do art. 31 da Lei no  12.546, de 2011, assevera que se entende por transformação substancial, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, independente de qual seja o país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária diferente da posição dos mencionados materiais.

Em consonância com o exposto, os dados enviados ao governo indiano de fato comprovam que a empresa investigada produz canetas esferográficas na Índia. Contudo, não resta claro se a transformação substancial ocorre, pois, em que pese os técnicos não encontrarem, dentro do universo amostral analisado, registros específicos de importação de insumos classificados na mesma posição tarifária das canetas esferográficas, não há confiabilidade de que todas as informações disponíveis foram devidamente avaliadas, tendo em vista que foram encontradas diversas informações incorretas e dados não reportados.

15. DA CONCLUSÃO FINAL

Com base na Lei no 12.546, de 2011, e considerando que:

a)  foram  prestadas  diversas  informações  equivocadas  durante  o  procedimento  especial  de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação  in loco nas dependências da empresa produtora verificou-se compras domésticas não reportadas de insumos classificados na mesma posição tarifária do produto investigado;

c) não se corroboraram as aquisições de insumos, já que os registros contábeis indicaram fornecedores não reportados; e

d) não se corroboraram as quantidades produzidas por intermédio do controle de aquisição e consumo de insumos, assim como pelos registros de produção.

Conclui-se que o produto canetas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora informada é SARAJU AGRIWAYS EXPORT PVT. LTD., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.