Portaria SECIMA/GAB nº 36 DE 16/02/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mar 2017

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de usinas fotovoltaicas no Estado de Goiás.

O Secretário de Estado, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

Considerando as atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, relativas ao estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de forma sustentável;

Considerando que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição da República;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental e para as fontes alternativas de energia;

Considerando que a geração de energia solar fotovoltaica se apresenta como uma atividade com pequeno potencial de impacto ambiental durante todo seu ciclo de vida, de rápida implementação, renovável, limpa e sustentável, contribuindo para a diversidade, segurança energética e sustentabilidade de longo prazo da matriz elétrica brasileira;

Considerando a necessidade de consolidar uma economia de baixo carbono na geração de energia elétrica de acordo com o art. 11, parágrafo único da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e as metas de redução de emissões de gases de efeito estufa estabelecidas no Acordo de Paris, adotado na 21ª Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC);

Considerando a necessidade de disciplinar a regularização da atividade de geração de energia elétrica a partir de usinas fotovoltaicas;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:

I - Empreendimento de geração de energia elétrica solar fotovoltaica: sistema de conversão de energia solar em energia elétrica baseado no efeito fotovoltaico, formado por módulos fotovoltaicos, inversores fotovoltaicos, estruturas de suporte fixa ou móvel, cabos, conectores e equipamentos de medição, controle e supervisão;

II - Microgeração distribuída solar fotovoltaica: sistema fotovoltaico conectado na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras, e com faixa de potência nominal definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

III - Minigeração distribuída solar fotovoltaica: sistema fotovoltaico conectado na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras, e com faixa de potência nominal definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

IV - Superfície construída: qualquer superfície que tenha sido sujeita a atividade prévia de obra civil, como fachadas, paredes, coberturas, telhados, lajes de edificações, pavimentação, entre outros;

V - Área útil: área mínima necessária ao empreendimento de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, somada às demais áreas construídas e vias de acesso interno.

Art. 3º Caberá ao órgão licenciador o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia fotovoltaica, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor da atividade.

§ 1º Os empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica classificados como de pequeno potencial poluidor de impacto ambiental - Categoria I do quadro do § 5º deste artigo - serão licenciados de forma Declaratória no sistema Weblicença (https://www.intra.secima.go.gov.br/weblicencas).

§ 2º Os empreendimentos classificados na Categoria II e Categoria III do quadro do § 5º ficam sujeitos à Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º Ficam dispensados do licenciamento ambiental:

I - Instalação de estação solarimétrica, assim como a realização de sondagem geotécnica referente a instalação de sistema fotovoltaico, devendo ser objeto de prévia comunicação ao órgão ambiental;

II - Sistema solar fotovoltaico implantado em superfícies construídas.

III - Sistema solar fotovoltaico classificado como microgeração distribuída ou minigeração distribuída.

§ 4º Não será considerado de baixo impacto ambiental, exigindo a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, conforme Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, os empreendimentos fotovoltaicos que estejam localizados:

I - Em planícies fluviais, de deflação e demais áreas úmidas;

II - No Bioma Mata Atlântica e implicar em supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

III - No interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral e em suas zonas de amortecimento, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

IV - Em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

V - Em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;

VI - Em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais (Convention on International Trade in Endangered, International Union for Conservation of Nature, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ministério do Meio Ambiente e outras), quando impactadas pela implantação do empreendimento;

VII - Em área de influência de cavidades naturais subterrâneas e/ou causem impacto a espécies de fauna ou flora ameaçadas de extinção, passarão a ter
os processos de licenciamento ambiental instruídos além da exigência do caput, o Plano de Controle Ambiental (PCA).

§ 5º Ficam estabelecidos os seguintes critérios quanto aos portes aplicáveis para fins de enquadramento dos empreendimentos, nos termos do caput deste artigo:

CATEGORIA ÁREA ÚTIL
(Hectare)
POTENCIAL POLUIDOR
Conforme Art. 3º § 1º
ENQUADRAMENTO
I Até 30 ha Pequeno Declaratório
II Acima de 30 ha até 100 ha Médio RAS (LP, LI, LO)
III Acima de 100 ha Grande EIA/RIMA

I - Os empreendimentos enquadrados na Categoria II deverão apresentar para a formalização processual, na fase de Licença Prévia (LP), o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), nos termos da Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, seguindo premissas do seu Anexo I; na fase de Licença de Instalação (LI) deverão apresentar o Plano de Controle Ambiental (PCA) contemplando a comprovação do atendimento das condicionantes da Licença Prévia (LP), o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e outras informações, quando couber; e na Licença de Operação (LO) deverão apresentar os documentos exigidos pelo órgão ambiental licenciador em conjunto com a comprovação do escorreito atendimento das condicionantes da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI);

II - Os empreendimentos enquadrados na Categoria III deverão apresentar para a formalização processual, na fase de Licença Prévia (LP), o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA); na fase de Licença de Instalação (LI) deverão apresentar o Plano de Controle Ambiental (PCA); e na Licença de Operação (LO) deverão apresentar os documentos exigidos pelo órgão ambiental licenciador em conjunto com a comprovação do escorreito atendimento das condicionantes da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI).

Art. 4º O prazo para análise das solicitações das Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) de empreendimentos enquadrados na Categoria II, sujeitas ao licenciamento simplificado, será de 30 dias; e os prazos de validade de cada uma delas permanecem regulados pela Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 5º O prazo para análise das solicitações das Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) de empreendimentos enquadrados na Categoria III, sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, será de 180 dias; e os prazos de validade de cada uma delas permanecem regulados pela Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 6º A contagem dos prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5 º serão suspensos durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS, aos 16 dias do mês de Fevereiro de 2017.

VILMAR DA SILVA ROCHA

Secretário de Estado