Portaria SECEX nº 36 DE 13/07/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2016
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Tailândia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Raja Porcelain Co. Ltd.
Art. 2º. Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1° quando a origem declarada for Tailândia.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. Dos Antecedentes
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Em 11 de dezembro de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou nova denúncia ao DEINT, protocolada sob o n° 52014.008031/2014-67, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações, desta vez, oriundas de Bangladesh. Após análise da denúncia, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça de Bangladesh.
7. Em 26 junho de 2015, de posse das Declarações de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa Raja Porcelain Co. Ltd., doravante denominada Raja.
8. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 28 de julho de 2015.
9. Complementa-se que o questionário do produtor e exportador foram protocolados tempestivamente, nos dias 28 de julho e 13 de julho de 2015, respectivamente.
10. Devido ao preenchimento incompleto e insatisfatório dos questionários, o Departamento solicitou, respectivamente, em 30 de julho de 2015 e 17 de julho de 2015, informações adicionais à empresa produtora e à empresa exportadora, para auxiliar o processo de investigação de origem não preferencial. Definiu-se como prazo para resposta os dias 20 de agosto de 2015 e 10 de agosto de 2015, nessa ordem.
11. A resposta ao pedido de informações adicionais foi protocolada tempestivamente pelo produtor, dia 19 de agosto de 2015, e pelo exportador, dia 28 de julho de 2015, contudo a empresa produtora não apresentou:
a) a metodologia de cálculo da capacidade produtiva;
b) os coeficientes técnicos dos insumos;
c) explicações a respeito das datas utilizadas para o levantamento do estoque dos insumos; e
d) a apresentação do Anexo H retificado.
12. Considerando que a Raja não respondeu de forma adequada às informações adicionais solicitadas e que os elementos não informados eram substanciais para a qualificação da origem do produto, o DEINT comunicou à empresa, em 21 de agosto de 2015, que se embasaria nos fatos e informações disponíveis, com base no § 1° do art. 16 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, e que não realizaria verificação in loco nas instalações da empresa, tendo em vista à falta de informações consistentes que subsidiassem a referida visita.
13. Por intermédio da Portaria SECEX n° 74, de 22 de outubro de 2015, encerrou-se o processo MDIC/SECEX n° 52100.003210/2015-99 e concluiu-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Raja, não cumpria com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.
2. Do Pedido de Revisão
14. A Raja, em 12 de janeiro de 2016, protocolou, na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão da Portaria SECEX n° 74, de 2015, que desqualificou a empresa como produtora de objetos de louça para mesa na Tailândia.
15. Para respaldar seu pedido de revisão, a empresa utilizou os seguintes argumentos: (i) ausência de prejuízo ao erário brasileiro com a revisão, já que os técnicos não realizaram visita in loco, (ii) importância da visita in loco para a producente conclusão da investigação de origem não preferencial e (iii) existência de inúmeros certificados que atestam a Raja como efetiva produtora do produto investigado, tendo citado como exemplo: ISO 9001 e TIS 18001.
16. Atendendo as determinações do § 1° do artigo 39 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, a empresa apresentou (i) a localização do estabelecimento do produtor, (ii) matérias-primas constitutivas do bem, assim como suas respectivas origens e índices de utilização, (iii) histórico das operações de compra de matérias-primas utilizadas na produção do bem, (iv) capacidade produtiva operacional e volume da produção do bem, (v) vendas domésticas e exportações e (vi) certificados de conformidade da planta produtiva. Registre-se, no entanto, que esses dados careceram de esclarecimentos e atualização para período mais recente.
3. Da Análise do Pedido de Revisão
17. Em relação aos argumentos apresentados na petição para justificar a abertura do referido processo de revisão, a empresa destacou que a visita in loco é instrumento importante para a producente conclusão da investigação de origem não preferencial. Cumpre destacar que esse Departamento compartilha do entendimento da relevância desse procedimento, contudo não foi possível a realização da visita por responsabilidade exclusiva da empresa.
18. Assim, como já mencionado, no processo MDIC/SECEX n° 52014.003210/2015-99, que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 74, de 2015, não foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Raja, em razão da não apresentação de informações suficientes que permitissem a visita à empresa. Em complemento, efetivamente não houve dispêndio financeiro do Governo brasileiro com viagem de técnicos destinada a tal finalidade.
19. No que tange a existência de certificados que atestam a Raja como efetiva produtora do produto investigado, afirma-se que a competência no Brasil para qualificar a origem dos produtos de determinada empresa produtora é exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, em conformidade com o art. 33 da Lei n° 12.546, de 2011. Desta sorte, de acordo com a legislação brasileira, os referidos certificados não são elementos de prova suficientes para atestar a origem declarada.
20. Em que pese a responsabilidade exclusiva da Raja em não ter apresentado as informações complementares ao questionário do produtor de forma satisfatória no processo MDIC/SECEX n° 52014.003210/2015-99, a apresentação na petição, conforme § 1° do artigo 39 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, de dados indicativos de que a empresa produz objetos de louça para mesa e diante da necessidade de informações atualizadas aos dados protocolados para avaliação e averiguação de possível realização de verificação in loco para confirmação das informações apresentadas, este DEINT recomendou a abertura de processo de revisão da Portaria SECEX n° 74, de 22 de outubro de 2015, que desqualificou a Raja como produtora do produto investigado na Tailândia.
4. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso
22. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
5. Da Notificação de Início da Revisão
22. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 22 de janeiro de 2016 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Tailândia no Brasil;
ii) a empresa Raja Porcelain Co., Ltd., identificada como produtora;
iii) a empresa Chengpres Co. Ltd, doravante denominada Chengpres, identificada como exportadora no processo que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 74, de 22 de outubro de 2015;
iv) a empresa declarada como importadora no processo que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 74, de 22 de outubro de 2015; e
v) o denunciante.
23. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente revisão
6. Do Envio do Questionário
24. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário à empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 23 de fevereiro 2016.
25. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2012 a setembro de 2015, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013
P2 – 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014
P3 – 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
7. Da Resposta ao Questionário do Produtor
26. No dia 16 de fevereiro de 2016 a empresa apresentou pedido de prorrogação do prazo de resposta do questionário do produtor, tendo sido concedida prorrogação até o dia 4 de março de 2016. A referida resposta foi protocolada em 24 de fevereiro, portanto, tempestivamente.
27. Com relação ao anexo B, constatou-se uma aparente incongruência entre a lista de fornecedores constantes do referido anexo com aquela apresentada nas informações gerais, tendo em vista que nestas apenas a empresa relacionada Chengteh Chinaware Thailand era apontada como fornecedora da massa e do esmalte para a Raja, enquanto que o anexo B apontava faturas de compras de massa de empresas não informadas na lista de fornecedores.
28. Sobre o anexo C, a entidade não apresentou descrição detalhada da metodologia para o cálculo da capacidade instalada da linha de produção, além de não esclarecer se a linha de produção é eventualmente utilizada para produto diferente de objetos de louça para mesa.
29. No anexo H, constatou-se uma aparente incorreção nos dados fornecidos, em razão de as totalizações dos períodos investigados não estarem condizentes com os montantes reportados.
8. Do Pedido de Informações Adicionais
30. Tendo em vista a necessidade de informações complementares e da atualização dos dados do questionário enviado pela Raja, o DEINT solicitou, em 25 de fevereiro de 2016, esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 17 de março de 2016.
31. Todas as deficiências citadas no item 7 foram questionadas no pedido de informações adicionais.
32. O DEINT ainda questionou se a empresa relacionada Chengteh importa massa pronta para produzir objetos de louça para mesa ou se a empresa importa os insumos para preparar massa a ser revendida à Raja. No caso de a segunda situação proceder, solicitou-se a apresentação de novos anexos A e B, referentes às atividades da Chengteh.
33. Com relação ao anexo C, solicitou-se, ainda, esclarecer as diferenças entre os métodos de produção jiggering e pressure.
9. Da Resposta ao Pedido de Informações Adicionais
34. Em 16 de março de 2016, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu resposta ao pedido de informações adicionais enviado à Raja.
35 A empresa informou que a Chengteh Chinaware Thailand importa os insumos para produzir massa e, posteriormente, vender esta à Raja. Ademais, apresentou novos anexos A e B, referentes às atividades da Chengteh Chinaware Thailand.
36. Com relação à aparente inconsistência entre a lista de fornecedores constantes no anexo B e nas informações gerais, a entidade informou que, no segundo caso, houve um erro e omitiu-se a menção de um fornecedor, não caracterizado como parte relacionada
37. Ainda sobre o anexo B, a entidade informou que reapresentou as faturas com os períodos corretos.
38. Sobre o anexo C, a entidade descreveu a metodologia para cálculo da capacidade instalada, e informou que a linha de produção é utilizada, também, para produzir outros produtos que não objetos de louça.
39. Ainda sobre o anexo C, esclareceu que o processo de jiggering consiste em usar a cabeça da máquina para pressionar a argila dentro do molde durante o processo de moldagem, enquanto que pressure é o processo em que a moldagem é feita com dois moldes pressionando um ao outro.
40. Com relação ao anexo H, a entidade reapresentou o documento e informou que os dados anteriormente apresentados estavam incorretos.
10. Da Verificação In Loco
41. Conforme previsto no art. 18 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, no período de 6 a 8 de junho de 2016, realizou-se verificação in loco nas instalações da Raja, localizadas na cidade de Rajaburi, Tailândia.
42. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem por objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo administrativo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementares apresentadas, bem como outras informações consideradas necessárias para comprovação da origem do produto.
43. Inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos perguntaram aos funcionários da Raja sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente. Os representantes da empresa afirmaram que não havia correções a serem efetuadas.
44. Os funcionários da empresa investigada fizeram uma apresentação institucional, informando que a entidade iniciou suas atividades em Taiwan, em 1968, antes de estabelecer-se na Tailândia em 1988, com início das atividades produtivas em 1989.
45. Na ocasião, esclareceram que a empresa relacionada Chengteh, produz massas do tipo stoneware, porcelain e China fine, além de fabricar objetos de louça.
46. Ressalta-se que a Raja não fabrica a massa, produzindo os objetos de louça a partir da massa adquirida da Chengteh.
47. Informaram, também, que a produção da Raja é exportada por uma terceira empresa do grupo econômico, Chengpres.
48. Sobre a Raja, os técnicos do DEINT solicitaram esclarecimentos sobre o fato de a empresa ter exportado, predominantemente, objetos de louça do tipo stoneware no período de análise, contudo o seu nome institucional (Raja Porcelain Co., Ltd.) a caracteriza como empresa exportadora de produtos de porcelana. A empresa apresentou como justificativa o fato de não ter alcançado um nível de qualidade almejado na produção de porcelana, decidindo, então, especializar-se na venda de stoneware.
49. Após as informações iniciais, os técnicos do DEINT visitaram a planta da Chengteh, de forma a observar o processo produtivo da massa a ser vendida à Raja.
50. A visita iniciou-se com a verificação da guarda do estoque de insumos a serem incorporados na massa.
51. Registre-se que o armazenamento era feito em diversos ambientes da planta. Questionada a respeito, a funcionária da entidade explicou que tal procedimento era justificado pela restrição de espaço, o que não permitia estocar a totalidade dos insumos nos galpões cobertos.
52. Destaca-se que os estoques presentes nos galpões cobertos estavam identificados com placas metálicas. Os investigadores observaram, por exemplo, o estoque de areia de sílica.
53. Na ocasião, também se observou a presença de estoque de massa pronta envolta em sacos plásticos, para acelerar o processo de evaporação, e estoque de canecas que, não aprovadas no controle de qualidade, não chegaram a ser submetidas ao processo de esmaltação (glazing), sendo destinadas a posterior reciclagem. Os representantes da empresa esclareceram que após a etapa de esmaltação não há viabilidade econômica de se reciclar os resíduos de objetos de louça.
54. Ademais, esclareceram que a fabricação da massa ocorre por meio de determinada quantidade moinhos (ball mills). Após essa etapa, a massa é conduzida por canos até um reservatório para que descanse por determinada quantidade de horas, sendo, então, transposta novamente por canos para a produção dos blocos de argila por meio de determinado maquinário.
55. Em seguida, procedeu-se à visita na área na qual se realiza o processo de glazing. Na ocasião a funcionária da entidade esclareceu que a Chengteh, além da massa, também vende esmalte à Raja.
56. Posteriormente, visitou-se o laboratório no qual é realizado o controle de qualidade da produção. Registre-se que tal controle de qualidade avaliava tanto as características externas do produto quanto as internas, exemplo, exame da composição metálica.
57. Ainda, os investigadores puderam observar a estação de tratamento de água e geração de energia da Chengteh. Os funcionários da empresa esclareceram que o tratamento producente dos efluentes garante a obtenção de certificações internacionais requisitadas por determinados clientes.
58. Na visita à Raja, cuja planta produtiva está localizada a aproximadamente três quilômetros da fábrica da Chengteh, a funcionária da empresa esclareceu, inicialmente, que o refugo da produção de objetos de louça é revendido à Chengteh.
59. Sobre o ciclo de produção, a representante da Raja informou que o funcionamento das máquinas era totalmente interrompido durante o Ano Novo Chinês, exclusivamente.
60. Após a conformação dos produtos, a empresa os deixa em descanso para que, então, ocorra a 1ª queima.
61. Após observar a referida etapa produtiva, os investigadores notaram que há diferentes maneiras utilizadas para a esmaltação, para posterior 2ª queima.
62. Com relação aos produtos com decalque, a representante da entidade informou, inicialmente, que os decalques eram adquiridos de um fornecedor tailandês, sendo aplicados manualmente, para posterior 3ª queima.
63. Na planta onde se aplicam os decalques, constatou-se a presença de objetos de vidro. Questionada a respeito, a representante da Raja informou que ocasionalmente tais produtos são comprados para aplicação de decalque e posterior revenda, para que sejam formados conjuntos com os objetos de louça.
64. Os investigadores observaram, também, o empacotamento da produção e pequeno estoque de produto final. Nesse momento, a representante da Raja esclareceu que os embarques de caminhões na fábrica ocorrem nas sextas-feiras e sábados e que a empresa busca adotar os preceitos da teoria just in time, isto é, produzem apenas sob demanda
65. No que tange à capacidade nominal da empresa, a entidade apresentou documento explicitando as máquinas utilizadas em seus processos produtivos e as respectivas produções por hora, conforme apresentado no questionário do produtor. A produtividade das máquinas está baseada na experiência empírica da empresa.
66. Ressalte-se que existe uma diferença de produtividade entre as máquinas em razão da obsolescência de cada uma. Ademais, constatou-se um aumento considerável na capacidade nominal entre P1 e P3, crescimento de 16,6%. Esse aumento é justificado pela aquisição de uma nova máquina de conformação nesse ínterim.
67. Sobre a capacidade efetiva, a empresa informou que foi calculada com base na quantidade de produtos conformados (forming), antes da 1ª queima.
68. No que se refere às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição em idioma inglês. Destaca-se que o período contábil é de janeiro a dezembro, ou seja, não coincidente com os períodos analisados (outubro a setembro).
69. Com relação à quantidade produzida, notou-se que a quantidade informada no anexo C – 10.151.486 peças, em P1, diferia daquela constante do relatório gerencial apresentado pela empresa – 10.634.481 peças. Como justificativa, a empresa alegou que no anexo C a produção foi calculada com base em uma estimativa média de perdas considerando o exercício financeiro tailandês (janeiro a dezembro), enquanto que o relatório gerencial contemplava a produção efetiva do período de análise da investigação (outubro a setembro). Nessa ocasião, a equipe investigadora decidiu por basear-se nos novos dados de produção (Relatório Gerencial) reportados por refletirem a efetividade das operações.
70. Em seguida, a equipe investigadora questionou se a Raja fabrica outros produtos, além de objetos de louça para mesa. A entidade afirmou que sim, citando como exemplos: objetos de ornamentação, porta-velas e cinzeiros.
71. Os representantes da empresa esclareceram que a produção reportada no Anexo C e no relatório gerencial supracitado compreende tanto objetos de louça para mesa quanto os outros produtos não investigados.
72. Os técnicos do DEINT procederam, então, à conferencia física de três faturas de compra de insumos pela Chengteh e duas faturas de compra de massa pela Raja, selecionadas previamente para verificação. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, bem como os registros contábeis e das operações para cada uma das faturas verificadas.
73. A primeira fatura correspondente à compra de caulim.
74. Notou-se diferença em relação à data informada na resposta ao questionário e a data do relatório de recebimento. Indagada a respeito, a funcionária afirmou que a segunda data referia-se àquela na qual foi impresso o relatório, não a data de emissão da fatura.
75. Também constatou-se que o valor informado na fatura diferia daquele informado no anexo B. Questionada a respeito, a funcionária afirmou que a diferença era justificada pelo valor do imposto sobre valor agregado, não computado no citado anexo.
76. A segunda fatura correspondente à compra de argila.
77. Notou-se diferença em relação à data informada na resposta ao questionário e a data do relatório de recebimento do insumo. Indagada a respeito, a funcionária afirmou que a segunda data referia-se àquela na qual foi impresso o relatório, não a data de emissão da fatura.
78. Também constatou-se diferença no valor do recibo de pagamento daquele informado no anexo B. Questionada a respeito, a funcionária afirmou que houve o pagamento pela quantidade de insumo efetivamente recebida, não por aquela informada na fatura.
79. A terceira fatura correspondente à compra de feldspato.
80. Constatou-se que ela foi paga em conjunto com outras faturas nas quais o fornecedor era a mesma empresa.
81. A quarta fatura correspondente à compra de massa de objetos de louça junto à empresa Chengteh, no mercado local.
82. Constatou-se equívoco na origem do insumo informada no anexo B. Indagada a respeito, a funcionária afirmou que a argila utilizada pela Chengteh na massa vendida à Raja era predominantemente importada.
83. A quinta fatura correspondente à compra de massa de objetos de louça junto à empresa Chengteh, no mercado local.
84. Constatou-se valor total pago, constante no bank statement, maior do que aquele reportado no anexo B, em 5 bahts. Questionada a respeito, a funcionária da empresa afirmou que a diferença referia-se a taxas bancárias.
85. Após a conferência das notas fiscais de compra, os analistas brasileiros objetivaram verificar a produção reportada no relatório gerencial apresentado, escolhendo, portanto, o mês de agosto de 2015 para conciliar as informações constantes no documento com o sistema operacional utilizado. Após gerar os relatórios de produção para determinados códigos, as informações procuradas coincidiram com o relatório gerencial inicialmente apresentado.
86. Em seguida, com base na informação de que os cadernos de apontamento de produção são destruídos depois de 2 semanas, os técnicos do DEINT solicitaram a apresentação da ficha de controle diário de produção, da seção de seleção da mercadoria, tendo sido solicitada a ficha do dia 2 de junho de 2016, escolhido aleatoriamente, para conciliação com as informações constantes do sistema contábil, que foi acessado na ocasião. As informações coincidiram.
87. Validadas as quantidades produzidas reportadas no relatório gerencial, os técnicos brasileiros solicitaram a apresentação de fichas de controle de estoques de insumo (massa) para validação, sendo que a equipe do DEINT constatou que as quantidades constantes nas fichas eram iguais àquelas informadas no Anexo A.
88. Acrescenta-se que os investigadores notaram que determinados códigos de controle de estoque foram considerados apenas em P3, ao que os funcionários da Raja esclareceram que os códigos representam variações da massa testadas no referido período.
89. Em decorrência das explicações requisitadas, observou-se erro de preenchimento no Anexo B, já que a Raja não citou o nome de produtor tailandês de massa de porcelana adquirida em P3. Para as operações de compra dessa empresa, a Raja reportou no Anexo B que o produto também seria originário da Chengteh, argumentando que o erro se deve ao fato de que, em P3, a Chengteh iniciou a produção de determinada massa de porcelana, parando, posteriormente, por encontrar o citado fornecedor local.
90. Questionados a respeito dos coeficientes técnicos apresentados no Anexo A, os representantes da empresa afirmaram que foram baseados, exclusivamente, na produção de canecas. Analisando-se a ficha técnica do produto, os investigadores validaram os referidos coeficientes.
91. Desta sorte, para o cálculo de estimativa de utilização de insumos, considerou-se o estoque inicial dos insumos, acrescentando-se as compras de matéria-prima e deduzindo-se o estoque final em cada um dos períodos analisados. Utilizou-se determinado coeficiente técnico para a massa de objetos de louça para mesa. Esse percentual foi reportado pela empresa no Anexo A do questionário do produtor/exportador.
92. Como resultado do teste realizado, os investigadores constataram que a empresa possuía, de fato, insumos suficientes para fabricar a quantidade reportada.
93. Cumpre destacar que em sua resposta ao questionário do produtor, a Raja afirmou não ter adquirido no mercado doméstico ou internacional, no período de análise, qualquer produto final, contudo, os investigadores identificaram compras domésticas.
94. No que se refere às compras no mercado doméstico, o representante da empresa afirmou que adquirem o produto para vendas na Tailândia e exportações. O fornecedor dos produtos é a empresa relacionada Chengteh.
95. Considerando-se o equívoco na apresentação dos dados no questionário do produtor e a relevância potencial da aquisição do produto de terceiros no mercado doméstico, os analistas solicitaram conhecer a relação percentual entre as vendas de produtos de fabricação própria e a revenda dos produtos adquiridos da Chengteh.
96. Em sequência, a equipe investigadora questionou a entidade sobre a razão do não preenchimento do Anexo E, que refere-se à aquisição do produto no mercado interno e externo. A representante da empresa afirmou que como comprava produtos acabados apenas de empresa relacionada, considerou não ser necessário preencher o citado anexo.
97. Questionada, então, sobre o motivo de ter relacionado as faturas relativas a aquisição de massa da Chengteh, a representante da Raja alegou que tratava-se de lógica diferente, tendo em vista que não poderia produzir sem a massa adquirida da Chengteh, enquanto a maior parte de suas vendas referia-se a produtos de fabricação própria
98. A empresa havia relatado no questionário que uma parte da produção é voltada para o mercado doméstico e outra para exportação. Diante disso, a equipe verificadora solicitou os demonstrativos financeiros auditados de 2014 e 2015.
99. Complementa-se que, de acordo com as leis da Tailândia, a Raja precisa de auditoria externa.
100. Após a conferência das versões originais dos referidos demonstrativos financeiros auditados, objetivando-se validar o valor total de vendas da Raja em P3, os investigadores solicitaram os balancetes mensais da administração de outubro de 2014 a dezembro de 2015, para harmonizar o período fiscal tailandês (janeiro a dezembro de 2015) e o último período de análise (outubro de 2014 a setembro de 2015). Com isso a equipe verificadora realizou o cálculo das vendas totais baseando-se nos demonstrativos, com a subtração dos meses de outubro a dezembro de 2015 e a soma dos meses de outubro a dezembro de 2014.
101. Ressalta-se que a empresa reapresentou o Anexo F por ter encontrado incorreções nos valores informados no questionário do produtor.
102. A Raja reapresentou, também, o Anexo G, para harmonizar sua resposta com o método empregado no preenchimento do Anexo F, qual seja, reportar as vendas decorrentes de produção própria e de compras de objetos de louça da Chengteh.
103. A soma dos demonstrativos e dos balancetes apontou determinado valor total de vendas, ao passo que o valor total reportado nos Anexos F e G, reapresentados, foi diferente em 6,1%.
104. O representante da empresa esclareceu que parte da diferença se refere a venda de massa (refugo) para a Chengteh presente na rubrica “Revendas” da Demonstração de Resultados. Portanto, considerando a explicação apresentada, persistiu diferença não considerada significativa pela equipe investigadora.
105. De posse da lista de exportação em formato Excel, a equipe selecionou duas operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: faturas comerciais, packing lists, conhecimentos de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento e documentação contábil.
106. A primeira fatura corresponde a uma exportação de pires e xícaras.
107. Constatou-se que o valor informado na fatura não coincidia com aquele apresentado na lista de faturas de exportação. Questionada a respeito, a funcionária da Raja informou que a lista e o questionário do produtor foram preenchidos com base no valor registrado no sistema operacional, que diferia do valor a ser efetivamente recebido em momento posterior em razão da variação cambial
108. Ademais, a empresa esclareceu que o Anexo F explicita os recebimentos concernentes especificamente a produto, portanto, retiraram valor de EUR 120 referentes à Handling Charge, quantia adicional que deve ser paga se o valor total do pedido for menor que determinado montante.
109. Ainda, a data da fatura (15/10/2014) destoava da data mencionada anteriormente na lista de exportações (26/10/2014). Questionada a respeito, a funcionária da entidade informou que a primeira data referia-se à emissão da fatura, enquanto que a segunda referia-se ao momento do registro da operação no sistema operacional.
110. A segunda fatura corresponde a uma exportação de objetos de ornamentação de louça, portanto, de produto não abrangido pelo escopo da investigação. Não se notou nenhuma discrepância.
111. Adiante, os técnicos do DEINT solicitaram o acesso à planilha de controle de vendas internas da empresa para conciliação do valor com aquele apresentado no anexo G (Vendas Domésticas), para o mês de agosto de 2015, não havendo nada a comentar.
112. Dessa forma, a equipe de verificação solicitou a versão original da fatura selecionada para validar os dados com aqueles presentes na planilha de controle. Na ocasião, constatou-se que os valores apresentados no Anexo G, assim como nos demonstrativos financeiros, não incluíam o cômputo do imposto sobre valor agregado.
113. Para validação adicional do anexo F, os técnicos do DEINT somaram todas as vendas individuais realizadas para determinado país, em P3. O montante coincidiu com o valor informado no referido anexo.
114. Na ocasião, a equipe investigadora encontrou uma fatura com valor de venda negativo e com código diferente dos demais. Questionada a respeito, a representante da Raja afirmou tratar-se de uma fatura retificadora, por erro na omissão da nota fiscal original.
11. Da Análise
115. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.
116. Para que possa ser atestada a origem Tailândia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei.
117. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:
a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Como alguns insumos são importados de outros países, não é possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;
b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, todos os insumos utilizados classificam-se em posições tarifárias diferentes do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00). Portanto, fica caracterizada a existência da transformação substancial pelo fato do insumo importado, ball clay (SH 2508) e produto final (SH 6911 e 6912) estarem classificados em posições tarifárias diferentes.
12. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
118. Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem fica evidenciado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.
119. Dessa forma, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.000044/2016-50, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Raja Porcelain Co., Ltd., cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia.
13. Da Notificação do Relatório Preliminar
120. Cumprindo com o disposto nos art. 33 e 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 17 de junho de 2016 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 09, de 16 de junho de 2016, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 6 de julho de 2016 para as partes interessadas domiciliadas no Brasil e no dia 11 de julho de 2016 para as partes interessadas domiciliadas no exterior.
14. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar
121. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.
15. Da Conclusão Final
122. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, e considerando que:
a) foram prestadas todas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;
b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora e exportadora foi verificado que há fabricação de objetos de louça para mesa;
c) corroboraram-se as quantidades produzidas por intermédio do sistema de controle da produção e das fichas de controle de produção; e,
d) os insumos importados classificam-se em posição tarifária diferente do produto fabricado pela empresa
Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Raja Porcelain Co. Ltd., cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia.