Portaria DGP nº 36 DE 04/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 2015
Disciplina a comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações, totais ou parciais, ou exclusão do IMEI (International Mobile Equipament Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a Lei Estadual 15.826, de 06.05.2015, estabeleceu restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações, totais ou parciais, ou exclusão do International Mobile Equipament Identity - IMEI, dos aparelhos de telefonia móvel celular ou similares;
Considerando que aludida limitação confere a esses aparelhos a condição de produto controlado;
Considerando, ainda, que referido diploma legal atribui à Polícia Civil a concessão de autorização para comercialização, bem como fiscalização conjunta com a Secretaria da Fazenda;
Considerando, também, que a Resolução SSP-128, de 13.10.2015, regulamenta sobredita Lei Estadual;
Considerando, finalmente, as atribuições da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, previstas no artigo 12, inciso III, alínea "b", do Decreto 58.150, de 21.06.2012, alterado pelos Decretos 59.218, de 22.05.2013 e 60.929, de 02.12.2014,
Determina:
Art. 1º A comercialização de aparelhos eletrônicos de que trata a Lei Estadual 15.826, de 6 de maio de 2015, depende de prévia autorização do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE.
Art. 2º Incumbirá ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, o recebimento e o processamento dos requerimentos destinados a esse fim.
§ 1º É requisito essencial para solicitação da autorização específica, pela pessoa natural, idade mínima de 18 anos;
§ 2º Ao interessado pessoa jurídica caberá a fiel observância do disposto no artigo 3º, I, "b", desta Portaria;
§ 3º Aos postulantes à autorização específica que estejam domiciliados fora da Capital do Estado, facultar-se-á a apresentação da documentação exigida nos termos desta Portaria, na Delegacia Seccional de Polícia da sub-região, que se incumbirá do encaminhamento do expediente ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE.
Art. 3º O pedido será instruído com:
I - Requerimento padronizado:
a) da pessoa natural que exerça atividade empresarial, com declaração de responsabilidade e firma reconhecida; cópia da inscrição da empresa individual nos Órgãos competentes; da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; atestado de antecedentes criminais; cópia de comprovante de residência atualizado;
b) da pessoa jurídica, com declaração de responsabilidade e firma reconhecida; cópia de contrato social ou documento equivalente, com respectivas alterações; cartão junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; cópia da Carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;
II - Comprovação de origem do aparelho, mediante apresentação de documento fiscal ou equivalente;
III - Comprovação de estar o aparelho certificado e/ou homologado na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante apresentação de Certidão ou documentação equivalente, indicando localização do selo com logotipo
ANATEL, código de barras e número da homologação, para efeito de consulta no Sistema de Gestão de Certificação e Homologação (SGCH) do Órgão;
IV - Comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, item 9.3.8, Capítulo VI, Anexo I, da Lei Estadual 15.266/2013.
Art. 4º Compete exclusivamente ao DECADE decidir sobre os pedidos formulados.
§ 1º As autorizações concedidas serão individualmente expedidas;
§ 2º Os aparelhos só poderão ser entregues aos adquirentes acompanhados de cópia da autorização expedida pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE.
§ 3º Incumbe à pessoa natural ou jurídica manter rigoroso controle sobre a comercialização de aparelhos, devendo, mensalmente, comunicar à Polícia Civil as vendas realizadas, o respectivo adquirente e a quantidade de itens remanescentes no estoque, sob pena de adoção de medidas legais.
§ 4º É intransferível a autorização específica de que trata esta Portaria, ressalvadas as hipóteses legais de incorporação, fusão ou sucessão de empresas.
Art. 5º É defeso aos estabelecimentos comerciais prestadores de serviços de assistência técnica, a utilização em sua atividade fim de aparelhos que não estejam em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os aparelhos não poderão ser cedidos a terceiros, a qualquer título.
Art. 6º A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE deverá manter banco de dados contendo:
I - cadastro de pessoa natural ou jurídica requerente;
II - cadastro de adquirentes;
III - autorizações concedidas;
IV - estoque de aparelhos remanescentes, informado mensalmente pelo detentor da autorização específica;
V - os possuidores e proprietários de aparelhos obtidos anteriormente ao advento da Lei Estadual 15.826, de 6 de maio de 2015, com a respectiva comprovação de origem e de certificação e/ou homologação perante a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 7º A fiscalização da comercialização e utilização desses aparelhos será realizada, mediante vistoria, concorrentemente pelo DECADE e por todas as Unidades Policiais Civis do Estado.
Art. 8º Os Delegados de Polícia deverão comunicar diretamente à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE e à Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das medidas de polícia judiciária adotadas, quaisquer ocorrências relativas à violação do disposto na Lei 15.826/2015, notadamente apreensões de estoque.
Art. 9º Os Delegados de Polícia poderão, no curso das investigações, solicitar assessoramento do Laboratório de Análise de Crimes Eletrônicos - LAB-E, da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.
Art. 10. Considera-se estoque disponível:
I - o armazenamento de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações, totais ou parciais, ou exclusão do IMEI, dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, ou;
II - o armazenamento de recursos de hardware e/ou software que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir, a identificação originalmente inserida pelo fabricante, nos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, ou ainda;
III - o armazenamento de peças e componentes utilizados na montagem ou reposição de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações totais ou parciais, ou exclusão do IMEI, dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
Art.11. O proprietário ou seu representante deverá comunicar, imediatamente, ao Delegado de Polícia da circunscrição, o extravio, furto, roubo ou qualquer outro evento de caráter delituoso relacionado ao aparelho, bem como a sua recuperação.
Parágrafo único. O Distrito Policial transmitirá os dados do correspondente registro ao CEPOL, que se incumbirá da retransmissão ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE.
Art. 12. Os possuidores e proprietários de aparelhos obtidos anteriormente ao advento da Lei Estadual 15.826, de 6 de maio de 2015, ficam sujeitos à apresentação da comprovação de origem e de certificação e/ou homologação perante a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, até 30 dias da publicação desta Portaria.
Art. 13. Na forma do disposto no artigo 24 do Decreto 58.150, de 21.06.2012, fica ampliada a atribuição da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE, para análise e processamento, por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos e respectiva Equipe de Autorizações, dos pedidos de que trata a presente Portaria.
Art. 14. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.