Portaria SECEX nº 36 DE 18/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2013

Dispõe sobre as propostas de compromisso de preços, apresentadas por produtores/exportadores em investigações de dumping, obedecerem às disposições desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 171 DE 09/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):

Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e o § 7 o do art. 67 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013,

Decide:

CAPÍTULO I

DAS IN FORMAÇÕES GERAIS

Art. 1º As propostas de compromisso de preços apresentadas por produtores/exportadores em investigaç ões de dumping deverão obedecer às disposições desta P ortaria.

Art. 2º Não serão conhecidas propostas de compromisso de preços que não atendam ao disposto nesta Portaria.

Art. 3º O DECOM poderá recusar proposta de compromisso de preço s considerados ineficazes ou impraticáveis, nos termos do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 4º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico da investigação correspondente.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA DE COMPROMISSO DE PREÇO

Seção I

Do período da proposta do compromisso de preço

Art. 5º Conforme a redação do § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, o (s) produtor (es)/exportador (es) somente poder á(ão) oferecer compromisso de preços durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

§ 1º Somente serão analisadas proposta s de compromisso de preço d aquele (s) produtor(es)/exportador(es) qu e tenha (m) respondido ao questionário e cuja (s) margem (ns) de dumping individual (is) tenha (m) sido apurados com base n as informações fornecidas pelo (s) próprio (s) produtor (es)/exportador (es) e tenham sido verificadas pelo DECOM.

§ 2º Não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtor (es)/exportador (es) cuja (s) margem (ns) de dumping tenha (m) sido estabelecida (s) de acordo com a melhor informação disponível, conforme o § 3º do art. 50 do Decreto n º 8.058, de 2013.

Seção II

Do conteúdo da proposta

Art. 6º A proposta deverá conter:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) produtor(es)/exportador(es) que pretende(m) assumir compromissos de preços;

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto ao DECOM;

III - o número do processo administrativo relativo à investigação de dumping nas exportações do produto objeto do compromisso de preços e de dano decorrente de tal prática;

IV - a descrição d o produto objeto do compromisso de preços;

V - o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto do compromisso de preços;


VI - o país de origem das importações brasilei ras do produto objeto do compromisso de preços;

VII - o preço de exportaç ão CIF, ou equivalente, proposto pelo(s) produtor(es)/exportador(es) do produto objeto do compromisso de preços;

VIII - a respectiva memória de c á lculo que embasou a elaboração do compromisso proposto; e

IX - os elementos que comprovem que o preço de exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping.

Parágrafo único. As exigências previstas em ato normativo específico da SECEX sobre representação legal de partes interessadas nos processos de defesa comercial deverão ser observadas.

Art. 7º Na hipótese de exportações para partes relacionadas no Brasil, conforme § 10 do art. 14 do Decreto n º 8.058, de 2013, o compromisso de preço proposto pelo (s) produtor (es)/exportador (es) deverá conter, além das informações a que faz referência o art. 6 º:

I - a razão social do(s) importador(es) no caso de relacionamento deste(s) com o(s) produtor(es)/exportador(es) que pretende(m) assumir compromisso de preços;

II - o preço pelo qual o produto importado será vendido ao primeiro comprador independente no Brasil já convertido para moeda estrangeira; e

III - a respectiva memória de cálculo utilizada na estimativa do respectivo preço de revenda mencionad o no inciso anterior.

Art. 8º Indicar o prazo máximo para pagamento das expor tações sujeitas ao compromisso de preço s e, no caso do art. 7 º, o prazo máximo para pagamento das vendas para o primeiro comprador independente no Brasil.

Seção III

Da correção do preço

Art. 9º A proposta deverá conter:

I - a periodicidade das correções do (s) compromisso(s) preço s, a fim de garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso;

II - a(s) fonte (s) que determinará (ão) as correções do(s) compromisso(s) preços; e

III - a fórmula matemática das correções do(s) compromisso(s) preços, bem como a justifica tiva dessas correções.

Seção IV

Do monitoramento

Art. 10. A proposta deverá informar a periodicidade com que o(s) produtor (es)/exportador (es) sujeito (s) a compromisso de preço s fornecerá (ão) informações pertinentes ao cumprimento do compromisso.

Parágrafo único. A proposta deverá indicar o prazo dentro do qual o relatório contendo todas as informações a que faz referência o caput dever á ser fornecid o ao DECOM, contado a partir do último dia do encerramento do período.

Art. 11. A proposta deverá conter autorização expressa para que o DECOM realize verificações in loco dos dados pertinentes, tanto no (s) produtor (es)/exportador (es) quanto nas eventuais partes relacionadas.

Seção V

Das violações do compromisso


Art. 12. O (s) produtor (es)/exportador (es) e suas partes relacionadas que propuserem compromisso de preço s deverão se comprometer expressamente a, entre outras:

I - não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;

II - não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;

III - não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;

IV - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

V - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador;

VI - não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no inciso I do art. 6º e no inciso I do art. 7º

VII - não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

VIII - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

IX - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;

X - não se envolver em práticas de circunvenção.

DANIEL MARTELETO GODINHO