Portaria SSER nº 36 DE 15/02/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 fev 2013
Estabelece os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 435/2011.
O Subsecretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 435, de 19 de setembro de 2011, e a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pelas empresas de que trata a Resolução,
Resolve:
Art. 1º. As empresas de que trata o art. 4º da Resolução SEFAZ nº 435/2011 devem apresentar, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo digital, no formato previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto do benefício:
I - o fornecedor das mercadorias e bens, relativamente ao período de 22.09.2011 a 31.05.2012;
II - o adquirente, a partir de 22.09.2011.
§ 1º O arquivo digital de que trata este arquivo deve:
I - ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo CM, conforme Anexo Único;
II - ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, disponível para donwload na página da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br;
III - para a transmissão, utilizar o aplicativo TED, disponível no site.
§ 2º Caso a empresa, informante do arquivo, não possua inscrição no CADERJ deverá preencher o campo 03 do registro tipo 10 com o numero "99100052".
§ 3º Devem ser entregues arquivos referentes às operações beneficiadas ocorridas a partir de 22 de setembro de 2011.
§ 4º A data limite para apresentação do arquivo relativo às operações beneficiadas ocorridas entre 22 de setembro de 2011 a 31 de maio de 2012, é 15 de abril de 2013.
§ 5º Relativamente aos benefícios ocorridos a partir de 1º de junho de 2012, a entrega do arquivo digital deve obedecer ao disposto no caput deste artigo.
§ 6º As empresas de que trata o caput deste artigo que forem usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados, no período referido no § 4º deste artigo, devem entregar um único arquivo, referente à totalidade das operações ocorridas, acrescido do registro tipo 88, subtipos CM, conforme Anexo Único, para atendimento da Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001, e Resolução SEFAZ nº 91, de 6 de dezembro de 2007.
§ 7º A empresa de que trata o § 6º deste artigo, que já tiver entregado seu arquivo digital, deve apresentar arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele incluindo o registro tipo 88.
Art. 2º. O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 435/2011, a partir de 01.06.2012, deverá preencher o Registro C197, relativamente às operações beneficiadas nos termos da Resolução SEFAZ nº 435/2011, com o código "RJ99980100 - Isenção - Resolução SEFAZ nº 435/2011.".
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo, que já for usuária da Escrituração Fiscal Digital - EFD e que já tiver entregado seu arquivo digital sem a informação no registro C197, citada no caput deste artigo, deve apresentar arquivo retificador.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2013
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
Subsecretário de Estado da Receita