Portaria AGED nº 36 de 07/02/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 fev 2012

Submete à consulta pública, na forma de anexo, a minuta de Portaria que visa classificar a fusariose do abacaxizeiro como praga prioritária ou de importância econômica e estabelece medidas fitossanitárias para prevenção e controle.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, no uso de suas atribuições legais e que lhe conferem o inciso XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005 e art. 4º da Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, na forma de anexo, a minuta de Portaria que visa classificar a fusariose do abacaxizeiro como praga prioritária ou de importância econômica e estabelece medidas fitossanitárias para prevenção e controle.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, para que sejam apresentadas sugestões fundamentadas, relativas à proposta da minuta de portaria de que trata o art. 1º acima.

Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, situada na Avenida Marechal Castelo Branco nº 13. Edifício Jorge Nicolau. Bairro: São Francisco. CEP: 65.090-160. São Luís - MA, ou para o endereço eletrônico: roberval.raposo@aged.ma.gov.br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FERNANDO LUIS MENDONÇA LIMA.

Diretor-Geral da AGED - MA

ANEXO MINUTA

Dispõe sobre a classificação da fusariose do abacaxizeiro como praga prioritária ou de importância econômica e estabelece medidas fitossanitárias para prevenção e controle e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005 e art. 4º da Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, e,

Considerando o valor econômico, social e ecológico da cultura do abacaxi para o Estado do Maranhão;

Considerando que o principal veículo de disseminação do fungo e introdução da praga em áreas afins é o material propagativo contaminado;

Considerando que a variedade abacaxi "Turiaçu", cultivada exclusivamente no município do mesmo nome, é detentora de qualidade excepcional atribuída à sua origem geográfica e qualidade genética superior, resultando em um produto diferenciado e de significativo valor econômico;

Considerando que a variedade "Turiaçu", no município de Turiaçu, presentemente tem se mostrado resistente à fusariose nas condições ecológicas de cultivo;

Considerando que é dever do Estado assegurar e preservar a qualidade fitossanitária das cadeias produtivas dos agronegócios maranhenses e,

Considerando que é de competência desta Agência a execução de Defesa Sanitária Vegetal no Estado.

Resolve:

Art. 1º Classificar o fungo Fusarium guttiforme (Fusarium subglutinans f. sp. Ananas) como praga prioritária ou de importância econômica para o Estado do Maranhão, tendo o abacaxizeiro como seu principal hospedeiro.

Art. 2º Recomendar que no plantio da cultura do abacaxi não se faça uso de cultivares susceptíveis ao fungo Fusarium guttiforme (Fusarium subglutinans f. sp. Ananas) no município de Turiaçu e região de influência.

Art. 3º O Fiscal Estadual Agropecuário deverá proceder com a fiscalização e inspeção no território maranhense, de qualquer Unidade de Produção - UP, rural ou urbana, de abacaxi suspeita de ocorrência de fusariose.

Art. 4º Constatada a presença do patógeno durante os procedimentos técnicos de inspeção na propriedade e o nível de severidade da doença ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) de plantas e/ou frutos infectados por fusário, a propriedade será imediatamente interditada pela autoridade fiscal.

§ 1º Em caso de dúvida quanto à presença ou suspeição do fungo durante o procedimento de inspeção na propriedade ou pela contestação do diagnóstico por parte do proprietário ou seu responsável técnico, o fiscal procederá a coleta de amostra do material, acondicionando de maneira adequada, enviando imediatamente ao laboratório de diagnose fitossanitária. Caso seja detectada a presença do patógeno pelo laboratório o fiscal lavrará o Termo de Interdição da propriedade.

§ 2º Para conter o foco e disseminação do patógeno, o proprietário é obrigado a eliminar os restos culturais dos abacaxizeiros no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da colheita dos frutos.

§ 3º O proprietário fica terminantemente proibido de conduzir o segundo ciclo da cultura.

§ 4º A fiscalização deverá proibir a saída de material propagativo da Unidade de Produção interditada para outros estabelecimentos produtores.

§ 5º As máquinas, implementos e utensílios agrícolas oriundos de propriedades rurais contaminadas pelo fungo deverão ser desinfestadas com amônia quaternária, formol ou hipoclorito de sódio, antes de se deslocarem para outras propriedades.

Art. 5º As Unidades de Produção de abacaxi abandonadas ou com o ciclo interrompido, independentemente do seu estado fitossanitário deverão ser eliminadas imediatamente.

§ 1º A autoridade Fiscal deverá procurar o proprietário e proceder à autuação. A lavoura deverá ser destruída imediatamente com ônus para o infrator ou interessado legal.

§ 2º Nos trabalhos de destruição da lavoura não assistirá ao proprietário direito a qualquer indenização.

Art. 6º Os estabelecimentos produtores e/ou fornecedores de mudas de abacaxizeiro ficam obrigados a cadastramento como produtores de mudas junto a AGED-MA, independentemente do registro obrigatório no RENASEM junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 7º Fica proibida a aquisição e o transporte de mudas provenientes de abacaxizais do Maranhão ou de outros Estados da Federação com percentual acima de 5% (cinco por cento) de plantas infestadas por plantio, devendo o disposto ser atestada por laudo fitossanitário emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º Somente poderá comercializar muda de abacaxi, o produtor que tiver cadastro na AGED-MA.

§ 2º O produtor que utilizar sua própria muda para ampliação de sua área cultivada deve solicitar a visita da autoridade fiscal para liberação do plantio.

§ 3º Os produtores de mudas de abacaxi serão periodicamente inspecionados por fiscais da AGED-MA, os quais autorizarão a comercialização das mudas.

Art. 8º Será destruído compulsoriamente todo material propagativo em trânsito apreendido pela autoridade Fiscal que estiverem em desacordo com esta portaria, nos termos da Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004 e Decreto nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006.

Art. 9º Para efeito desta portaria entende-se por eliminação da lavoura ou dos seus restos culturais a destruição da planta e de suas partes remanescentes, de modo a evitar a disseminação e o estabelecimento do fungo Fusarium guttiforme (Fusarium subglutinans f. sp. Ananas).

Art. 10. Fica aprovado os procedimentos técnicos e operacionais durante as inspeções em Unidades de Produção - UP de abacaxi constante do Anexo Único desta Portaria

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, em especial a Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004 e Decreto nº 22.806 de 11 de dezembro de 2006, sem prejuízo as sanções penais.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

FERNANDO LUIS MENDONÇA LIMA

Diretor-Geral da AGED - MA

ANEXO ÚNICO

INSPEÇÃO EM CAMPO

CULTURA: ABACAXI

PRAGA: FUSARIOSE DO ABACAXUZEIRO

AGENTE CAUSAL: Fungo Fusarium guttiforme (Fusarium subglutinans f. SP Ananas)

RECONHECIMENTO DE PLANTAS INFECTADAS

I - SINTOMAS EXTERNOS

Os sintomas externos de um abacaxizeiro atacado caracterizam-se por alteração na arquitetura geral da planta.

No ato da inspeção em campo torna-se imprescindível o fiscal conhecer bem a fenologia (fase vegetativa e reprodutiva) da planta, o formato e aspectos morfológicos de uma planta sadia.

O patógeno pode atacar todas as partes da planta, sendo facilmente detectado nas mudas, nos frutos e na base do caule e das folhas aderidas à região infectadas. A remoção de folhas aderidas a esta região do caule mostra uma lesão marrom, restrita à parte basal aclorofilada com exsudação de resina.

II - ALTERAÇÕES MAIS COMUNS SÃO:

a) Abertura da roseta central expondo as folhas mais novas (não visíveis nas plantas sadias);

b) Alteração na fitotaxia, aumentando o número de folhas por espiral;

c) Redução no comprimento das folhas;

d) Tendências de crescimento com encurvamento para um lado;

e) Alteração na coloração verde normal, passando a avermelhada e amarelada;

f) Exsudação de uma substância com aspecto gelatinoso, denominada comumente de resina a partir da região atacada.

III - SINTOMAS DO FRUTO

Após a penetração do patógeno pelas flores abertas, os sintomas nos frutos são caracterizados pela exsudação da resina pelo ápice do frutinho exatamente no ponto onde houve uma flor. Os frutinhos atacados tendem a expressar uma coloração amarelada, que com o progresso da doença escurecem, passando a uma coloração marrom escuro.

Devido a exsudação da resina e conseqüente exaustão dos tecidos internos dos frutos, os frutinhos atacados apresentam-se em nível inferior em relação às sadias circundantes. O patógeno pode penetrar, também, por rachaduras no fruto, sendo este tipo de penetração mais comumente observada na base dos frutos.

A constatação de sintomas da fusariose no fruto é uma indicação de que os filhotes daquela planta, também, estão infectados mesmo que não expressando sintomas. Os sintomas nos frutos são mais facilmente detectados em períodos chuvosos.

IV - CARACTERISTICAS AUXILIARES

Na identificação de uma planta sintomática observa-se forte odor adocicado, lembrando fermentação etílica, que emana da região afetada, porém, esta é uma característica das lesões novas.

As lesões em estado mais avançado apresentam odor desagradável.

Embora a exsudação da resina seja uma das características do ataque do fungo, em período secos, o mesmo pode não ser detectado.

Além disto, deve-se ter sempre em mente que outros agentes, sejam eles bióticos ou abióticos, também, são capazes de iniciar a exsudação da resina no abacaxizeiro.

V - PERÍODO DE INSPEÇÃO DO PLANTIO

a) Primeiro Período:

Deve-se inspecionar a unidade de produção de abacaxi entre o terceiro e sexto mês após o plantio.

O nível de severidade de doença não deve ultrapassar 5% (cinco por cento) de plantas por plantio.

b) Segundo Período:

Deve-se inspecionar a unidade de produção do abacaxi antes da colheita dos frutos.

O nível de severidade das doenças não deve ultrapassar 5% (cinco por cento) dos frutos por planta.