Portaria CAT nº 36 de 24/03/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2008

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30, de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Art. 1º para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2008, os seguintes valores:

(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(18) Refrigerantes das marcas Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(19) Refrigerantes das marcas Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(20) Refrigerantes das marcas Cristalina, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(21) Refrigerantes das marcas Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(22) Refrigerantes das marcas Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(23) Refrigerantes das marcas Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(24) Refrigerantes das marcas Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(25) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados

na tabela.

(26) Refrigerantes da marca Aquarius, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(27) Refrigerantes da marca H2OH, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(28) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(29) Refrigerantes das marcas Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(30) Refrigerantes das marcas Green Tea, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(31) Valores em reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.

§ 2º - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como "Outras Marcas", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - a partir de 1º de julho de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008, ficando, a partir de então revogada a Portaria CAT-121, de 19 de dezembro de 2007.