Portaria CAF nº 36 DE 03/10/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2008

Dispõe sobre normas operacionais do CADIN ESTADUAL, a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

O Coordenador da Administração Financeira,

Considerando o disposto no art. 2º, inciso I da Resolução SF nº 44, de 19 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de habilitação, acesso e operação do Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL;

Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento e a atualização das pendências passíveis de registro pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL;

Expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL será administrado e operacionalizado por usuários classificados nas seguintes categorias:

1. Administrador Cadin;

2. Administrador Setorial;

3. Administrador PGE;

4. Operador Setorial;

5. Operador PGE.

Art. 2º O "Administrador Cadin" é o responsável pelo gerenciamento do Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL, a cargo de Roberto Yoshikazu Yamazaki, CPF nº 810.647.568-91, servidor da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado deverão solicitar o cadastramento no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL, mediante ofício dirigido à Coordenação de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, no endereço Av. Rangel Pestana, nº 300, 5º andar, sala 520, com as seguintes informações:

I - para cadastramento do órgão ou entidade:

1. nome do órgão ou entidade;

2. endereço completo (município, logradouro, número, complemento, bairro e CEP);

3. número do CNPJ;

4. código do órgão ou entidade;

5. número de telefone, e-mail e horário de atendimento.

II - para cadastramento do Administrador Setorial ou Administrador PGE:

1. nome completo da autoridade, nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008;

2. número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);

3. e-mail;

4. login de preferência para acesso ao sistema.

Art. 4º As autoridades referidas no inciso II do art. 3º desta Portaria poderão delegar suas atribuições a servidor ou empregado que mantenha vínculo com o órgão ou a entidade, na forma prevista no § 1º do art. 3º, da Lei Estadual nº 12.799 de 11 de janeiro de 2008.

§ 1º A delegação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, contendo nome completo do servidor ou empregado, e os respectivos números do RG (Registro Geral) e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

§ 2º para o cadastramento do servidor ou empregado de que trata este artigo, o órgão ou a entidade deverá cientificar a Coordenação da Administração Financeira, mediante ofício, informando a data de publicação e o respectivo ato de delegação, endereço eletrônico (e-mail) e o login de sua preferência para acesso ao sistema.

§ 3º O cadastramento será confirmado por mensagem eletrônica endereçada ao solicitante.

Art. 5º Atendidas as disposições do art. 14, do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, o Administrador Cadin, em conjunto com a PRODESP, formalizará junto ao órgão ou entidade solicitante os procedimentos necessários para acesso ao sistema.

Art. 6º Compete ao "Administrador Setorial" a inclusão e atualização de pendências no CADIN ESTADUAL, de forma individualizada ou por meio eletrônico, conforme procedimentos definidos no "Manual do Usuário", disponibilizado no menu principal do sistema CADIN ESTADUAL - acesso restrito, na opção "Ferramentas".

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao "Administrador PGE".

Art. 7º O Administrador Setorial ou PGE poderá indicar servidores ou empregados que mantenham vínculo com o respectivo órgão ou entidade, para auxiliar na operação do sistema CADIN ESTADUAL, denominado "Operador Setorial" ou "Operador PGE".

§ 1º Serão disponibilizados aos operadores dois níveis de acesso ao sistema:

Nível I - Atualização e manutenção de dados do sistema.

Nível II - Permissão para consulta de pendências.

§ 2º A indicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, devendo conter nome completo dos servidores ou empregados, número do RG (Registro Geral) e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

§ 3º O ato de indicação e a data de publicação no Diário Oficial do Estado deverão ser informados ao "Administrador Cadin" por meio do endereço eletrônico cadin_estadual@fazenda.sp.gov.br, acrescidos das seguintes informações:

1. e-mail do servidor ou empregado;

2. login de preferência para acesso ao sistema;

3. indicação do nível de acesso ao sistema por parte do servidor ou empregado.

§ 4º O Administrador Setorial ou PGE deverá, obrigatoriamente, confirmar o cadastramento do operador indicado, quando solicitado pelo Sistema.

Art. 8º O sistema CADIN ESTADUAL encontra-se disponível no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2008.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)