Portaria MAPA nº 36 de 07/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2007
Institui a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura - CDSA.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta dos Processos nº 21000.005624/2004-25 e nº 21000.003126/2005-29, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura - CDSA, com o objetivo de orientar as atividades e projetos desenvolvidos no âmbito dos órgãos e colegiados nacionais e internacionais em que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA tem assento, e assegurar os posicionamentos dos seus representantes nos citados colegiados, conforme sua competência institucional, no que pertine às áreas de meio ambiente, mudança climática, extrativismo, manejo de florestas, áreas de proteção ambiental, biodiversidade, recursos genéticos, propriedade intelectual e biotecnologia.
§ 1º A CDSA articulará a formação do posicionamento institucional, mediante discussão dos temas com os representantes do MAPA nos órgãos e colegiados indicados, com observância dos pareceres técnicos sobre os respectivos temas.
§ 2º Os representantes do MAPA nos órgãos e colegiados deverão observar o posicionamento institucional e relatar, periodicamente, à CDSA, as discussões e resultados alcançados.
Art. 2º A CDSA será constituída por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do MAPA e entidades vinculadas:
I - Gabinete do Ministro:
a) Assessoria Parlamentar - ASPAR;
b) Assessoria de Comunicação Social - ACS; e
c) Consultoria Jurídica - CONJUR;
II - Secretaria-Executiva - SE;
III - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC:
a) Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária - DEPTA; e
b) Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS;
V - Secretaria de Política Agrícola - SPA;
VI - Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE;
VII - Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI;
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IX - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
X - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; e
XI - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.
§ 1º A CDSA será coordenada pelo Secretário-Executivo do MAPA.
§ 2º Caberá aos titulares dos órgãos do MAPA e das entidades vinculadas citados neste artigo indicar os respectivos representantes, titulares e suplentes, para comporem a CDSA, cujo ato de designação será do Secretário-Executivo.
§ 3º Fica facultado à CDSA solicitar a participação de especialistas para assessorá-la em temas específicos, no âmbito de sua atuação, bem como propor audiências ou reuniões com outras áreas de governo e com representantes do agronegócio e da sociedade civil organizada.
Art. 3º A CDSA será secretariada por servidor indicado pelo Secretário-Executivo, a ser designado em ato próprio, com as seguintes atribuições:
I - organizar e submeter ao Coordenador da CDSA a pauta dos assuntos das reuniões;
II - convocar os membros da CDSA para as reuniões;
III - convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de reuniões da CDSA, ou de trabalhos por ela desenvolvidos, na forma da orientação do Coordenador;
IV - interagir com órgãos e entidades públicas e privadas nos assuntos relacionadas à CDSA, na forma da orientação do Coordenador;
V - requerer dos representantes do MAPA nos órgãos e colegiados que tratam de assuntos do âmbito de atuação da CDSA relatórios das discussões e resultados alcançados;
VI - solicitar aos órgãos que a compõem, sempre que julgar necessário, apoio operacional para consecução dos seus objetivos;
VII - substituir o Coordenador da Comissão em seus impedimentos legais;
VIII - organizar cadastro e arquivo relativos à CDSA;
IX - secretariar e elaborar as atas das reuniões; e
X - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Coordenador da CDSA.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva proporcionará as condições necessárias ao funcionamento da CDSA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias Ministeriais nº 203, de 2 de agosto de 2004, nº 280, de 2 de junho de 2005, e a Portaria SE nº 129, de 24 de agosto de 2005.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
(*) Republicada por ter saído no DOU de 9 de março de 2007, Seção 1, página 9, 2ª e 3ª colunas, com incorreções do original.