Portaria SEFAZ nº 36 de 10/01/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jan 2005
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo I desta Portaria, para utilização em autopropulsados e outros fins, face suas inclusões no regime da substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, e 49, de 10 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento varejista que possua em estoque, no dia 31 de janeiro de 2005, peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo I desta Portaria, para utilização em autopropulsados e outros fins, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos, relacionados por fornecedor e por produto, na forma estabelecida no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º Para efeito de pagamento do imposto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deve utilizar como base de cálculo o valor da última aquisição e, sobre este, agregar o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de margem de valor agregado - MVA.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a aquisição tiver sido feita mediante atendimento ao contrato de fidelidade, hipótese em que deve ser aplicado o percentual de 26,50% (vinte inteiros e cinqüenta centésimos por cento) como MVA.
Art. 3º O contribuinte deverá entregar uma cópia do levantamento dos estoques apurados à Repartição Fazendária do seu domicílio fiscal.
Art. 4º Após apuração do ICMS do mês de janeiro de 2005, o contribuinte deve:
I - na hipótese de apurar saldo credor, aproveitar o crédito relativo ao estoque, observado o valor de aquisição, no campo indicado no Anexo II desta Portaria, devendo o valor aproveitado ser estornado no Livro de Registro de Apuração do ICMS no mês de fevereiro de 2005;
II - na hipótese de apurar saldo devedor, recolher o imposto apurado na forma estabelecida no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º O contribuinte deverá escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no art. 1º desta Portaria, no Livro Registro de Inventário, com a observação - "Levantamento de estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo I da Portaria nº 036 /2005-SEFAZ, 10 de janeiro de 2005, para utilização em autopropulsados e outros fins existentes em 31 de janeiro de 2005".
Art. 4º Deverão ser observadas as regras de pagamento estabelecidas na Portaria nº 364, de 07 de março de 2002, nas entradas ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2005, sem que tenha sido efetuada a retenção na fonte.
Art. 5º O valor do imposto apurado na forma do art. 1º desta Portaria poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.
§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de março de 2005, e deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 2º O vencimento das demais parcelas deverá ocorrer no dia 15 de cada mês.
§ 3º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de janeiro de 2005.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (PROT. ICMS 36/04)Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | NBM/SH | *MVA | **MVA |
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 | 40% | 26,50% |
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | 40% | 26,50% |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 | 40% | 26,50% |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | 40% | 26,50% |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 | 40% | 26,50% |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | 40% | 26,50% |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 | 40% | 26,50% |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | 40% | 26,50% |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 5705.00.00 | 40% | 26,50% |
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | 40% | 26,50% |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | 40% | 26,50% |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 | 40% | 26,50% |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | 40% | 26,50% |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 | 40% | 26,50% |
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 | 40% | 26,50% |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | 40% | 26,50% |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | 40% | 26,50% |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | 40% | 26,50% |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | 40% | 26,50% |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | 40% | 26,50% |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 | 40% | 26,50% |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | 40% | 26,50% |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | 40% | 26,50% |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 | 40% | 26,50% |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 | 40% | 26,50% |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 | 40% | 26,50% |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 | 40% | 26,50% |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 | 40% | 26,50% |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 | 40% | 26,50% |
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 | 40% | 26,50% |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | 40% | 26,50% |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | 40% | 26,50% |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 | 40% | 26,50% |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | 40% | 26,50% |
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | 40% | 26,50% |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 | 40% | 26,50% |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 | 40% | 26,50% |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | 40% | 26,50% |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Prot. ICMS 49/04) | 8482 | 40% | 26,50% |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | 40% | 26,50% |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | 40% | 26,50% |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | 40% | 26,50% |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | 40% | 26,50% |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 | 40% | 26,50% |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 | 40% | 26,50% |
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 | 40% | 26,50% |
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 | 40% | 26,50% |
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | 40% | 26,50% |
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | 40% | 26,50% |
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | 40% | 26,50% |
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | 40% | 26,50% |
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | 40% | 26,50% |
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | 40% | 26,50% |
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 | 40% | 26,50% |
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | 40% | 26,50% |
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 | 40% | 26,50% |
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | 40% | 26,50% |
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | 40% | 26,50% |
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | 40% | 26,50% |
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | 40% | 26,50% |
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | 40% | 26,50% |
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 | 40% | 26,50% |
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | 40% | 26,50% |
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | 40% | 26,50% |
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | 40% | 26,50% |
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | 40% | 26,50% |
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | 40% | 26,50% |
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 | 40% | 26,50% |
69 | Manômetros | 9026.20.10 | 40% | 26,50% |
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 | 40% | 26,50% |
*MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada nas operações internas e interestaduais relativamente às saídas promovidas pelos fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados nesta Tabela.
**MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada, opcionalmente, nas operações internas e interestaduais quando a venda for efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
ANEXO IIMAPA DE APURAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO
AO ESTOQUE DE PEÇAS E COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
CONTRIBUINTE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | |||||||||||||
Última Aquisição NF/CTRC Nº | Identificação do produto por fornecedor | Quantidade do produto | Formatação do Preço Unitário para Base de Cálculo | Preço Composto {(CxD)+E+F+G+H} | Alíquota de origem | Margem de Agregação MVA* | Base de Cálculo (IxK+I) | *Crédito ref ao estoque (cxD+F)* aliq. de origem | |||||||||||||||||
| | | Preço unitário | IPI 10% | Frete | Seguro | Outras despesas | | | | | | |||||||||||||
1 | | 10 | 100,00 | 100,00 | 10,00 | 5,00 | 5,00 | 1.120,00 | 7% | 40% | 1.568,00 | 70,70 | |||||||||||||
2 | | 15 | 120,00 | 180,00 | 10,00 | 5,00 | 5,00 | 2.000,00 | 12% | 40% | 2.800,00 | 217,20 | |||||||||||||
3 | | 15 | 110,00 | 165,00 | 10,00 | 5,00 | 2,00 | 1.832,00 | 17% | 26,50% | 2.317,48 | 282,20 | |||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | |||||||||||||
OBSERVAÇÕES *MVA de peças, componentes e acessórios = 40% ou 26,50% conforme a origem da aquisição. | (a) | Somatório das Bases de Cálculo da Coluna L | 6.685,48 | ||||||||||||||||||||||
| (b) | Débito do Imposto ((a) X17%) | 1.136,53 | ||||||||||||||||||||||
| (c) | (*) Crédito do Imposto (inciso I do art. 2º desta Portaria) | 570,10 | ||||||||||||||||||||||
| (d) | Valor do ICMS a recolher {(b) - (c)} | 566,43 |
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO
** Considerando que na Apuração do ICMS do mês de janeiro de 2005 apresentou saldo credor, somar os créditos apurados na coluna M e lançar na linha (c).
1 - para encontrar o valor da mercadoria deve-se tomar como referência a última aquisição e multiplicar pela quantidade em estoque
2 - com relação ao IPI, considerar o valor proporc. unitário (valor total do IPI pago na última aquisição, dividido/quantidade total de mercadorias) e multiplicar/quantidade em estoque
3 - considerar a proporcionalidade do frete pago em relação à mercadoria que está sendo objeto de antecipação tributária.
4 - com relação as colunas "G" e "H", adotar, se for o caso, os mesmos procedimentos do item 3 acima.