Portaria IAGRO nº 3597 DE 16/05/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2018

Dispõe sobre o comércio de lã por propriedade rural, barracão ou lanifício no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa nº 20, de 15 de agosto de 2005 e Instrução Normativa nº 87, de 10 de dezembro de 2004;

Considerando a Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual nº 4.518 , de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul.

Considerando a Norma Interna DSA Nº 1, de 01 de abril de 2010, que contém o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o Trânsito de Subprodutos de Origem Animal, Emissão de CIS-E e Credenciamento de Médicos Veterinários Particulares.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o comércio de lã em propriedade rural, barracão ou lanifício no Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Definições e Conceitos:

I - IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul.

II - Abatedouro - Instalação industrial destinada ao abate de animais destinados ao consumo, processamento e armazenamento de produtos de origem animal.

III - Barracão - Abrigo provisório com infraestrutura adequada para armazenamento do subproduto lã.

IV - Certificado de Inspeção Sanitária Modelo E (CIS-E) - Certificado de Inspeção Sanitária para trânsito de subproduto de origem animal para fins industriais.

V - CRMV/MS - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do Sul.

VI - CSI - Certificado Sanitário Internacional.

VII - Estabelecimento - Local onde são mantidos ovinos sob condições comuns de manejo, com cadastro obrigatório na IAGRO.

VIII - FEA - Fiscal Estadual Agropecuário

IX - AFFA - Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

X - Lã - Pelo macio, espesso e longo, que cobre a pele dos ovinos.

XI - Lanifício - Estabelecimento que recebe e transforma a lã.

XII - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

XIII - Médico Veterinário Oficial - - Médico Veterinário do Serviço Oficial Federal ou Estadual.

XIV - Médico Veterinário Credenciado - Médico Veterinário privado, devidamente inscrito no CRMV/MS, credenciado pelo MAPA para emissão de CIS-E.

XV - NFP - Nota Fiscal do Produtor.

XVI - NF - Nota Fiscal

XVII - e-SANIAGRO - Sistema de Atenção Animal da IAGRO.

XVIII - Serviço Veterinário Oficial (SVO) - Serviço de Defesa Sanitária Animal nos níveis federal e estadual.

XIX - SFA/MS - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso do Sul.

XX - Unidade Local - Escritório Local da IAGRO existente em cada município do Mato Grosso do Sul.

XXI - VIGIAGRO - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que possuem ovinos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem ter cadastro do estabelecimento atualizado no sistema e-SANIAGRO.

Art. 4º A comercialização da lã pela Propriedade Rural será permitida quando cumpridas as seguintes exigências, conforme o destino:

I - Para Trânsito Interestadual ou Internacional:

a) Será necessário o CIS-E e a NFP para o trânsito interestadual e o CSI para o trânsito internacional, sendo este emitido por AFFA no VIGIAGRO de egresso do produto.

b) A emissão do CIS-E será feita por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV/MS, credenciado pelo MAPA ou por Fiscal Estadual Agropecuário na Unidade local da IAGRO do município de localização da propriedade rural.

II - Para Trânsito Intraestadual:

a) Para o Lanifício: será necessário a NFP ou NF de compra emitida pelo Lanifício.

b) Para o Barracão: será necessário somente a NFP. Caso seja destinado ao Lanifício com passagem pelo Barracão, também será necessário somente a NFP.

Parágrafo único. Quando houver necessidade da emissão do CIS-E pelo FEA da IAGRO, o produtor deverá solicitar à Unidade Veterinária Local, com antecedência mínima de 7 dias, a visita do FEA para vistoriar a lã a ser comercializada e apresentar a NF do produto. Posteriormente será feita a emissão do certificado.

Art. 5º O produtor interessado em disponibilizar seu estabelecimento rural para servir como Barracão, deverá estar ciente de que o mesmo deverá ter infraestrutura adequada, a critério do Serviço Veterinário Oficial e ter cadastro apropriado e atualizado na IAGRO (ANEXO II e ANEXO VII).

Parágrafo único. O Barracão deverá ter uma infraestrutura mínima, como cobertura, piso lavável, paredes, e portas com fechadura, que garantam o correto armazenamento do produto.

Art. 6º A comercialização da lã pelo estabelecimento classificado como Barracão será permitida quando cumpridas as seguintes exigências, conforme o destino:

I - Para Trânsito Interestadual ou Internacional:

a) Será necessário o CIS-E e a NFP para o trânsito interestadual e CSI para o trânsito internacional, sendo este emitido por AFFA no VIGIAGRO de egresso do produto.

b) A emissão do CIS-E será feita por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV/MS, credenciado pelo MAPA ou por Fiscal Estadual Agropecuário na Unidade local da IAGRO do município de localização do Barracão.

II - Para Trânsito Intraestadual:

a) Para o Lanifício: será necessário somente a NFP ou NF de compra emitida pelo Lanifício.

Parágrafo único. Quando houver necessidade da emissão do CIS-E pelo FEA da IAGRO, o responsável pelo Barracão deverá solicitar à Unidade Veterinária Local, com antecedência mínima de 7 dias, a visita do FEA para vistoriar a lã a ser comercializada e apresentar a NF do produto. Posteriormente será feita a emissão do certificado

Art. 7º A IAGRO, juntamente com o MAPA fará vistoria prévia, podendo ou não autorizar e cadastrar o estabelecimento como um Lanifício (ANEXO III), devendo este manter um cadastro atualizado na IAGRO (ANEXO VIII).

Art. 8º A comercialização da lã pelo Lanifício será permitida quando cumpridas as seguintes exigências, conforme o destino:

I - Para Trânsito Interestadual ou Internacional

a) Será necessário o CIS-E e NF para o trânsito interestadual e CSI para o trânsito internacional, sendo este emitido por AFFA no VIGIAGRO de egresso do produto.

b) A emissão do CIS-E será feita por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV/MS, credenciado pelo MAPA ou por Fiscal Estadual Agropecuário na Unidade local da IAGRO do município de localização do lanifício.

II - Para o Comércio intraestadual: será necessário a Nota Fiscal.

Parágrafo único. Quando houver necessidade da emissão do CIS-E pelo FEA da IAGRO, o responsável pelo Lanifício deverá solicitar à Unidade Veterinária Local, com antecedência mínima de 7 dias, a visita do FEA para vistoriar a lã a ser comercializada e apresentar a NF do produto. Posteriormente será feita a emissão do certificado.

Art. 9º A lã que sair de um Abatedouro com destino ao Lanifício, deverá estar acompanhada do documento oficial emitido pelo Serviço de Inspeção e da NF.

Art. 10. O Lanifício receberá a lã oriunda de uma Propriedade Rural, de um Barracão ou de um Abatedouro.

Art. 11. O Médico Veterinário Privado, devidamente inscrito no CRMV/MS, estará apto a ser credenciado para emissão de CIS-E, após treinamento específico e publicação em Diário Oficial de portaria de credenciamento pela SFA/MS. A este profissional compete:

I - Informar mensalmente à SFA/MS, através de relatórios (ANEXO VI), a quantidade de CIS-E emitidos na Propriedade Rural, no Barracão ou no Lanifício.

a) A entrega dos relatórios será na Unidade Local de localização da Propriedade Rural, do Barracão ou do Lanifício;

b) A entrega dos relatórios deverá ser até o 5º dia útil do mês subsequente.

II - Comunicação imediata de qualquer suspeita de enfermidade no rebanho ao Serviço Veterinário Oficial.

Art. 12. Ao Fiscal Estadual Agropecuário que emitiu o CIS-E compete:

I - Informar mensalmente à SFA/MS, através de relatórios (ANEXO VI), a quantidade de CIS-E emitidos na Propriedade Rural, no Barracão ou no Lanifício. A Unidade Local deverá enviar à Regional, que enviará à Central, que posteriormente enviará à SFA/MS.

II - Comunicação imediata de qualquer suspeita de enfermidade no rebanho ao Serviço Veterinário Oficial.

Art. 13. O Escritório Local receberá os relatórios sobre as emissões de CIS-E e encaminhará os mesmos à Unidade Regional, que encaminhará à Unidade Central, e esta posteriormente à SFA/MS.

Art. 14. O fornecimento dos formulários CIS-E será realizado pela IAGRO.

Art. 15. O Barracão ou Lanifício, através do proprietário ou representante legal encaminhará relatório específico (ANEXOS IV e V) as Unidades Locais da IAGRO mensalmente, sendo o encaminhamento até o 5º dia útil do mês subsequente; mesmo não havendo movimentação, encaminhará a planilha zerada. A Unidade Local deverá ser a do município de localização do Barracão ou do Lanifício.

Parágrafo único. A Unidade Local encaminhará os documentos recebidos acima à Unidade Regional, que encaminhará à Unidade Central da IAGRO.

Art. 16. A Propriedade Rural, o Barracão ou o Lanifício, poderão ser fiscalizados a qualquer momento pelo Serviço Veterinário Oficial.

Art. 17. As embalagens que transportarão as lãs brutas, tanto da Propriedade Rural como do Barracão, deverão estar devidamente limpas, livres de excrementos e/ou roedores.

Art. 18. O veículo transportador deverá estar devidamente limpo e apropriado para o transporte, de forma que evite o extravasamento da lã.

Art. 19. O cadastro da Propriedade Rural de origem da lã, do Barracão (Anexo VII) e do Lanifício (Anexo VIII) junto à IAGRO, deverá ser renovado até o dia 31 de março de cada ano, ou imediatamente se houver alguma alteração cadastral.

Art. 20. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria acarretará aplicação de penalidades dispostas na Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual nº 4.518, de 07 de abril de 2014.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2018.

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII