Portaria IAGRO nº 3591 DE 27/02/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 2018

Dispõe sobre participação em seminário socioeducativo com o objetivo de ensejar redução do valor de multa cominada e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009, em seu Anexo VII, que trata Das Medidas Socioeducativas;

Considerando a competência do Diretor-Presidente em dirigir, orientar e coordenar as atividades da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), bem como baixar atos visando disciplinar o funcionamento interno da autarquia, conforme Decreto Estadual nº 14.053/2014;

Resolve:

Art. 1º A participação em seminário socioeducativo, com a finalidade de possibilitar a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa cominada, deverá atender as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º Para obter a redução de 25% (vinte e cinco por cento) o infrator ou outra pessoa por ele designada deverá participar, mediante a frequência obrigatória, do seminário socioeducativo realizado pela Divisão de Educação Sanitária da IAGRO, em local, data e horário programados, com a carga-horária pré-estabelecida.

§ 1º Quando o infrator for pessoa física, o representante designado poderá ser:

I - O cônjuge, o genitor ou o filho do infrator, devendo demonstrar o parentesco e apresentar procuração específica para a participação no seminário;

II - O administrador, o capataz ou outro empregado que exerça a atividade relacionada à infração praticada, devendo demonstrar o vínculo empregatício e a procuração específica para a participação no seminário.

§ 2º Quando o infrator for pessoa jurídica, o representante desigando poderá ser:

I - O gerente, o administrador ou o auxiliar administrativo, devendo demonstrar o vínculo empregatício e a autorização específica para a participação no seminário;

II - Qualquer outro empregado indicado pelo responsável pela pessoa jurídica, desde que exerça a atividade relacionada à infração praticada, devendo demonstrar o vínculo empregatício e a autorização específica para a participação no seminário.

Art. 3º O seminário será preparado e ministrado por pessoa, entidade ou órgão da administração estadual, ou por ela contratado ou autorizado, sob a coordenação de servidor da IAGRO, devendo-se exigir a avaliação do participante, para os efeitos de verificação do seu real aproveitamento no evento socioeducativo.

Art. 4º Sem prejuízo da aplicação das demais regras, a validade da frequência e da avaliação de pessoa participante do seminário socioeducativo fica condicionada, ainda, ao cumprimento do compromisso de divulgação das orientações e informações recebidas, a todos os demais profissionais compreendidos nas atividades da pessoa, empresa, entidade ou órgão.

Art. 5º A efetiva participação em seminário socioeducativo ensejará a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação, cumulativa, de outras reduções autorizadas no Anexo V da Lei Estadual nº 3.823/2009 .

Parágrafo único. A participação regular em seminário socioeducativo assegura a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa cominada em um auto de infração e, havendo mais de um auto, o infrator escolherá em qual deles será realizada a redução.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 07 de novembro de 2017.

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente