Portaria MC nº 359 DE 02/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012

Institui o Programa Redes Digitais da Cidadania com o objetivo de desenvolver e coordenar ações que possibilitem qualificar o uso da internet e ampliar as capacidades no uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC dos públicos das políticas sociais do Governo Federal, definidas nos Programas Temáticos do PPA 2012-2015.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal , e

 

Considerando o disposto no art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011 ,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir o Programa Redes Digitais da Cidadania com o objetivo de desenvolver e coordenar ações que possibilitem qualificar o uso da internet e ampliar as capacidades no uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC dos públicos das políticas sociais do Governo Federal, definidas nos Programas Temáticos do PPA 2012-2015.

 

Parágrafo único. O Programa tem por finalidade a redução das desigualdades sociais, regionais, étnico?raciais e de gênero do País.

 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

Art. 2º. O Programa será implementado por meio das seguintes ações:

 

I - integração das políticas de inclusão digital com as políticas sociais do Governo Federal;

 

II - formalização de parcerias com governos estaduais, integrando esforços e ações no âmbito da inclusão sócio-digital nos municípios;

 

III - articulação de processos formativos e ações em rede, alinhando as políticas municipais, estaduais, distrital e federal de inclusão digital; e

 

IV - financiamento de projetos e programas de instituições públicas e de entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao Programa Redes Digitais da Cidadania.

 

Art. 3º. A gestão e a implementação do Programa são de responsabilidade da Secretaria de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações, que poderá expedir normas complementares ao disposto nesta portaria.

 

Parágrafo único. A gestão e a implementação do Programa poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e do Distrito Federal, direta e indireta.

 

Art. 4º. A execução do Programa será realizada, prioritariamente, por Universidades Públicas, Estaduais ou Federais, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e empresas estatais dependentes, selecionadas pelo Ministério das Comunicações, ou pelos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e implementação do Programa.

 

§ 1º O Ministério das Comunicações e os órgãos citados no parágrafo único do art. 3º poderão estabelecer parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em participar da execução do Programa, desde que a entidade:

 

I - desenvolva atividades relacionadas com o objeto da parceria e disponha de condições técnicas para executar o projeto;

 

II - não tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

 

III - comprove experiência prévia de três anos em projetos similares; e

 

IV - não tenha, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

 

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

 

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

 

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

 

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

 

§ 2º Quando a parceria a que se refere o § 1º envolver repasse de recursos financeiros, a celebração será precedida de chamamento público, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 3º Em qualquer caso, as entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em celebrar parceria com o Ministério das Comunicações devem estar cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

 

Art. 5º. Na implementação e execução do Programa serão priorizadas regiões e comunidades com menores níveis de desenvolvimento econômico e social e com maiores dificuldades de acesso à Internet.

 

Art. 6º. As parcerias que visem à gestão, implementação e execução do Programa serão formalizadas mediante a celebração de instrumento específico, conforme o caso e de acordo com os requisitos fixados na legislação vigente.

 

Art. 7º. Os aplicativos, softwares e publicações resultados dos projetos e programas financiados pelo Programa e instrumentos firmados a partir dele, incluindo o trabalho de servidor público em regime de dedicação exclusiva ou parcial, professores e pesquisadores da rede pública e de universidades, no exercício de suas funções, não poderão ser objeto de licenciamento exclusivo a entes privados e deverão ser disponibilizadas e licenciadas à sociedade por meio de Licenças Livres.

 

Parágrafo único. Entende-se como Licença Livre a licença de direito autoral ou de software que permita que terceiros usufruam de direitos patrimoniais sobre certa obra como, especificamente, o direito de cópia, distribuição, transmissão, publicação, retransmissão, criação de obras derivadas, desde que:

 

I - preservado o direito de atribuição do autor, em especial, o direito a ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor vinculado e citado;

 

II - a utilização não seja intencionada ou direcionada à obtenção de vantagem comercial ou compensação monetária privada diretas; e

 

III - as obras derivadas sejam licenciadas sob a mesma licença que a obra original.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO BERNARDO SILVA