Portaria INMETRO nº 359 de 03/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2009

Determina que, em caráter excepcional, será permitida a comercialização, por parte de fabricantes e importadores, de adaptadores reversos de plugues e tomadas sem a atestação formal de sua conformidade aos requisitos regulamentados.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 324, de 21 de agosto de 2007, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Adaptadores de Plugues e Tomadas;

Considerando a Portaria Inmetro nº 251, de 15 de setembro de 2009, que estabelece os projetos básicos para as possíveis configurações de adaptadores reversos de plugues e tomadas;

Considerando a necessidade de adoção de novas medidas que visem a acelerar a transição para o padrão de plugues e tomadas, conforme ABNT NBR 14136,

Resolve:

Art. 1º Determinar que, em caráter excepcional, por um período de 06 (seis) meses, será permitida a comercialização, por parte de fabricantes e importadores, de adaptadores reversos de plugues e tomadas sem a atestação formal de sua conformidade aos requisitos regulamentados.

Parágrafo único. Somente o fabricante ou o importador que possua algum modelo de adaptador de concepção similar devidamente certificado, conforme Portaria nº 324/2007 e Portaria nº 251/2009, poderá usufruir do explicitado no caput deste artigo.

Art. 2º Determinar que os adaptadores mencionados no caput do artigo anterior poderão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, até 01 de julho de 2011.

Art. 3º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA