Portaria MMA nº 359 de 09/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2003

Aprova o Regulamento da Conferência Nacional do Meio Ambiente.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto de 5 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Conferência Nacional do Meio Ambiente, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Conferência Nacional do Meio Ambiente, convocada pelo Decreto de 5 de junho de 2003, será realizada de 28 a 30 de novembro de 2003, em Brasília, tendo como finalidade:

I - mobilizar, educar e ampliar a participação popular na formulação de propostas para um Brasil sustentável;

II - definir diretrizes para consolidar e fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, como um instrumento para a sustentabilidade ambiental;

III - diagnosticar e mapear a situação socioambiental mediante indicadores, atores sociais, percepções, prioridades.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 2º A Conferência Nacional do Meio Ambiente, que será integrada por representantes democraticamente escolhidos na forma prevista neste Regulamento, tem abrangência nacional.

Art. 3º A Conferência Nacional do Meio Ambiente será precedida de 27 Pré-Conferências Nacionais de Meio Ambiente a serem realizadas nos Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O executivo estadual ou distrital, segundo suas prerrogativas legais, poderá realizar a Conferência Estadual ou Distrital de Meio Ambiente, concomitantemente, com a Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente.

§ 2º A não-realização de Pré-conferências em uma ou mais unidades da Federação não é impedimento para a realização da Conferência Nacional do Meio Ambiente.

Art. 4º A Conferência Nacional do Meio Ambiente terá uma versão infanto-juvenil denominada "Conferência Nacional Infanto-juvenil pelo Meio Ambiente" que será precedida de Conferências nas Escolas.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 5º A Conferência Nacional do Meio Ambiente terá como tema: "Vamos cuidar do Brasil, fortalecendo o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA", que será discutido a partir dos seguintes eixos temáticos:

I - Recursos Hídricos;

II - Biodiversidade, flora, fauna nativas e espaços territoriais protegidos;

III - Infra-estrutura: transportes e energia;

IV - Agricultura, pecuária, recursos pesqueiros e silvicultura;

V - Meio ambiente urbano; e

VI - Mudanças climáticas.

Parágrafo único. Os temas serão tratados a partir do enfoque transversal: sobre educação ambiental, legislação, inclusão social, indicadores de sustentabilidade, e a partir das diretrizes do Ministério do Meio Ambiente, da Agenda 21, do Programa de Governo e do Plano Plurianual.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Conferência Nacional do Meio Ambiente será presidida pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 7º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades a Conferência Nacional do Meio Ambiente contará com uma Comissão Organizadora Nacional e uma Coordenação Executiva.

Art. 8º A Comissão Organizadora Nacional será composta:

I - pela Ministra de Estado do Meio Ambiente;

II - pelo Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

III - pela Coordenadora Geral da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

IV - pelo Coordenador Executivo da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

V - pela Coordenadora da Conferência Infanto-juvenil pelo Meio Ambiente;

VI - por um representante do Ministério da Educação;

VII - um representante da Associação Brasileira de Entidades e Meio Ambiente - ABEMA;

VIII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

IX - representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara de Deputados;

X - dois representantes do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

XI - um representante da Confederação Nacional das Indústrias - CNI;

XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Agricultura - CONTAG;

XIV - um representante do Fórum de ONGs e Movimentos Sociais;

XV - um representante das Centrais Sindicais;

XVI - um representante dos Povos Indígenas - COIAB;

XVII - um representante das Populações Afro-brasileiras; e

XVIII - dois representantes do Conselho Jovem da Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente.

Art. 9º A Coordenação Executiva será nomeada pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e, será composta pelos seguintes membros:

I - Coordenador Geral da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

II - Coordenador da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

III - Coordenador da Conferência Nacional Infanto-juvenil pelo Meio Ambiente;

IV - Assessores Técnicos.

Art. 10. Compete à Comissão Organizadora Nacional:

I - coordenar, deliberar, supervisionar e promover a realização da Conferência Nacional do Meio Ambiente, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II - propor os nomes dos expositores da Conferência Nacional do Meio Ambiente, bem como os documentos técnicos e textos de apoio;

III - propor os critérios e modalidades de participação e representação dos interessados, bem como o local de realização da Conferência;

IV - atuar junto à Coordenação Executiva, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

V - atuar como elo de ligação entre a Coordenação Executiva e as demais entidades de âmbito nacional; e

VI - mobilizar seus parceiros e filiados, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação na Conferência Nacional de Meio Ambiente e das Pré-Conferências Nacionais de Meio Ambiente.

Art. 11. À Coordenação Executiva compete:

I - elaborar a proposta de programação da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

II - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Nacional;

III - divulgar a Conferência Nacional do Meio Ambiente;

IV - estimular e apoiar as Pré-Conferências Nacionais de Meio Ambiente;

V - propor os nomes dos expositores e convidados da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

VI - designar e capacitar facilitadores e relatores para a Conferência Nacional do Meio Ambiente;

VII - elaborar documentos oficiais e textos vinculados ao temário da Conferência Nacional do Meio Ambiente; e

VIII - elaborar o Relatório Final da Conferência Nacional do Meio Ambiente, assim como promover a sua publicação e divulgação.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 12. Os participantes da Conferência Nacional do Meio Ambiente se distribuirão em três categorias:

I - delegados com direito a voz e voto;

II - convidados com direito a voz; e

III - observadores.

Parágrafo único. Os critérios para escolha dos convidados e observadores serão definidos pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 13. Serão delegados à Conferência Nacional do Meio Ambiente:

I - os eleitos nas 27 Pré-conferências Nacionais de Meio Ambiente, de acordo com as disposições deste Regimento; e

II - os membros do CONAMA e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Nos estados onde houver conferência estadual, com caráter deliberativo, poderão ser eleitos até 25 delegados à Conferência Nacional do Meio Ambiente, nas Pré-conferências Regionais, respeitando o quórum mínimo de 100 participantes e 1 delegado para cada 25 participantes. A confirmação do delegado eleito na Pré-conferências Regionais será efetivada por sua participação na Conferência Estadual.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14. As despesas com a organização geral e com a realização da Conferência Nacional do Meio Ambiente correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério do Meio Ambiente ou de outras fontes.

CAPÍTULO VII
DAS PRÉ-CONFERÊNCIAS NACIONAIS DE MEIO AMBIENTE

Art. 15. Em cada um dos Estados da Federação e no Distrito Federal será realizada uma Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente, preparatória à Conferência Nacional do Meio Ambiente.

Art. 16. . A Pré-conferência deverá ter duração de pelo menos um dia e meio e deverá ser realizada no período entre 15 de setembro e 5 de novembro de 2003.

Art. 17. As Pré-conferências nos estados serão realizadas, sendo precedidas ou não de etapas descentralizadas, regionais ou municipais.

Art. 18. A realização da Pré-conferência Nacional de Meio Ambiente é fator indispensável para a eleição de delegados do Estado ou do Distrito Federal à Conferência Nacional do Meio Ambiente.

Art. 19. As Pré-Conferências Nacionais de Meio Ambiente terão como finalidade:

I - discutir da temática da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

II - identificar propostas a serem deliberadas na Conferência Nacional de Meio Ambiente; e

III - eleger delegados titulares e suplentes à Conferência Nacional de Meio Ambiente.

Art. 20. Poderão participar das Pré-Conferências Nacionais de Meio Ambiente todo cidadão e cidadã acima de dezesseis anos de idade.

Art. 21. Para a validade da Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente, será necessária a participação de, no mínimo, cem pessoas nos processos de discussão e na Plenária Final.

Art. 22. Cada Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente possuirá uma Comissão Organizadora Estadual, que será formada por representantes dos Governos Municipais, do Governo do Estado, pelo Ministério do Meio Ambiente e por diversos setores da sociedade, que podem variar de acordo com as características de cada um dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderão integrar as Comissões Organizadoras Estaduais até dois interlocutores indicados pela Coordenação Organizadora Nacional.

Art. 23. Compete à Comissão Organizadora Estadual:

I - divulgar a Conferência Nacional de Meio Ambiente e a Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente;

II - organizar, coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente;

III - definir a data, o local, a programação e captação de recursos financeiros da Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente;

IV - presidir a Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente na ausência e impedimento de seus Presidentes;

V - propor o Regimento Interno da Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente;

VI - organizar o processo de eleição dos delegados para a Conferência Nacional do Meio Ambiente, elaborando ata de votação dos delegados; e

VII - elaborar o Relatório Final da Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora, no âmbito de suas competências, será responsável pelo credenciamento dos participantes, nos termos do Regimento Interno da Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente.

Art. 24. As Pré-Conferências Nacionais de Meio Ambiente terão como tema: "Vamos cuidar do Brasil, fortalecendo o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA", sendo discutido a partir dos eixos temáticos da Conferência Nacional do Meio Ambiente:

Parágrafo único. A Comissão Executiva da Conferência Nacional de Meio Ambiente fornecerá à Comissão Organizadora da Pré-Conferência Nacional o documento-base para discussões temáticas.

Art. 25. Durante a Plenária Final serão apresentadas as moções e as propostas de emendas oriundas dos debates temáticos, a serem discutidas e deliberadas, bem como eleitos os delegados à Conferência Nacional de Meio Ambiente ressalvado o disposto no art. 13.

Art. 26. Poderão ser candidatos a delegados, com direito a voz e voto na Conferência Nacional de Meio Ambiente, os participantes das Pré-Conferências Regionais e das Pré-Conferências Nacionais de Meio Ambiente, credenciados de acordo com o Regulamento e o Regimento Interno da Pré-Conferência.

§ 1º Serão eleitos delegados, um titular e um suplente, para cada 25 pessoas presentes à Plenária Final.

§ 2º A representação mínima de delegados, por Estado e pelo Distrito Federal, será de oito e a máxima de cinqüenta, sendo a representatividade mínima de 30% de gênero, tanto para titulares quanto para suplentes.

§ 3º Os delegados poderão ser escolhidos mediante:

I - consenso, na qual a escolha se dará por aclamação;

II - votação nominal, sendo eleitos os mais votados; e

III - votação por chapa, em que serão eleitos delegados proporcionalmente ao número de votos de cada uma das chapas em disputa.

Art. 27. O Relatório Final de cada Pré-Conferência Nacional de Meio Ambiente e a relação dos delegados eleitos para a Conferência Nacional do Meio Ambiente devem ser sistematizados e remetidos à Comissão Executiva da Conferência Nacional do Meio Ambiente, em até cinco úteis dias após a realização da mesma.

Art. 28. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Estadual.

CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA NACIONAL INFANTO-JUVENIL PELO MEIO AMBIENTE

Art. 29. A Conferência Nacional Infanto-juvenil pelo Meio Ambiente será realizada de 28 a 30 de novembro de 2003, em Brasília, tendo como finalidade:

I - ouvir os adolescentes, garantindo o direito de participação no presente e na construção de um Brasil sustentável;

II - propiciar a discussão na escola dos problemas ambientais das comunidades e do País;

III - promover processo de mobilização e educação ambiental;

IV - descobrir e incentivar uma nova geração que se empenhe na resolução dos problemas ambientais; e

V - incentivar a criação de uma rede "Juventudes pela Sustentabilidade".

Art. 30. A Conferência Nacional Infanto-juvenil pelo Meio Ambiente será precedida por Conferências de Meio Ambiente nas Escolas a serem realizadas, voluntariamente, em todas as escolas que tenham ensino fundamental.

Art. 31. Nas Conferências nas Escolas têm os alunos matriculados, em qualquer série ou grau, direito a voz e voto, sendo que os professores e a comunidade escolar terão direito à voz.

Parágrafo único. Poderão ser delegados para a Conferência Nacional Infanto-juvenil pelo Meio Ambiente, os alunos entre onze e quinze anos, matriculados entre 5ª e a 8ª série do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO IX
CONFERÊNCIA DO MEIO AMBIENTE NAS ESCOLAS

Art. 32. Em cada Unidade da Federação uma Comissão Organizadora Estadual da Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente no Estado ou Distrito deverá mobilizar, articular e apoiar a realização de conferências locais.

Art. 33. As Conferências ocorrerão nas escolas e resultarão em propostas e cartazes a serem encaminhadas para discussão na Conferência Nacional Infanto-Juvenil Pelo Meio Ambiente.

Art. 34. As Comissões Organizadoras das Conferências de Meio Ambiente nas Escolas serão composta por representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil ligadas à educação ambiental (organizações não governamentais, associações, sindicatos, dentre outras), além do Conselho Jovem, formado por representantes de movimentos da juventude.

Art. 35. As Comissões Organizadoras deverão promover oficinas de capacitação para o público interessado em realizar as Conferências nas Escolas, em conjunto com a Coordenação Executiva Nacional.

Parágrafo único. A Coordenação Executiva Nacional oferecerá subsídios pedagógicos e conceituais para a realização de Oficinas de Conferência.

Art. 36. Cada escola participante deverá encaminhar à Comissão Organizadora Estadual da Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente uma única proposta apresentada em um único cartaz.

Art. 37. A Comissão Organizadora Estadual da Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente será responsável pela escolha dos delegados que participarão da Conferência Nacional Infanto-Juvenil em Brasília, verificando se estes seguem os critérios apresentados pela Coordenação Executiva Nacional, garantindo que estes representem, ao máximo, a diversidade sócio-étnico-cultural.

Parágrafo único. O regramento para a escolha dos delegados que participarão da Conferência Nacional Infanto-Juvenil em Brasília está publicado em cartilha distribuída às escolas interessadas, bem como na página do Ministério do Meio Ambiente na rede mundial de computadores .

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Comissão Organizadora Nacional da Conferência Nacional de Meio Ambiente.