Portaria SEFAZ nº 358 DE 09/12/2024
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 2024
Regulamenta a Política de uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são outorgadas pelo art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e pelo art. 35, XVI da Lei nº 9.156/2023;
Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de assegurar eficiência e segurança para os usuários de Sistemas e Recurso de Tecnologia da Informação,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta a Política de Uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia utilizados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com intuito de assegurar conformidade com normas de segurança, proteção de dados sensíveis e minimizar os riscos à segurança das informações.
Art. 2º As normas definidas nesta Política de Uso têm como objetivo garantir a utilização adequada de Sistemas e Recursos de Tecnologia da SEFAZ, devendo sempre respeitar os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 3º Esta política de utilização dos Sistemas Informatizados da SEFAZ se aplica aos agentes públicos, estagiários, aprendizes, consultores, colaboradores e todos aqueles que utilizem dos Sistemas e Recursos de Tecnologia da SEFAZ, ainda que de forma eventual, doravante denominados usuários.
Art. 4º Os usuários são responsáveis pelo uso adequado dos Sistemas e Recursos de Tecnologia da Informação por eles utilizados, devendo contribuir para seu funcionamento e segurança.
Art. 5º A presente política orienta e estabelece as diretrizes que deverão ser cumpridas e aplicadas em todas as áreas da SEFAZ.
Art. 6º Esta Portaria integra o PDTI (Plano Diretor de Tecnologia da Informação) da SEFAZ.
CAPÍTULO II - DOS USO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 7º. Essa portaria contempla as políticas de uso da rede lógica de dados da SEFAZ, nela compreendida o e-mail institucional, o acesso à Internet, intranet, sistemas, às impressoras e às máquinas locais (softwares e hardwares), respeitando os princípios éticos e profissionais, a utilização dos referidos serviços e recursos de tecnologia da informação (TI) de forma a preservar o patrimônio e as informações da Instituição.
Art. 8º. Os sistemas informatizados da SEFAZ deverão ser acessados somente por necessidade de serviço, realizando as tarefas e operações em estrita observância aos procedimentos, normas e disposições contidas na legislação.
Art. 9º. O acesso à informações, recursos da rede de computadores e sistemas informatizados e recursos de Tecnologia da Informação somente será permitido a quem estiver expressamente autorizado, sendo obrigatório o uso de ao menos uma única identificação (login) e de senha de acesso.
I – os privilégios de acesso dos usuários à Rede Local devem ser definidos pela unidade requisitante ao qual o usuário está vinculado, limitando-se a atividades estritamente necessárias à realização de suas tarefas.
II – na necessidade de utilização de perfil diferente do disponibilizado, o dirigente da unidade do usuário deverá encaminhar solicitação para a Superintendência de Tecnologia da Informação – SUTEC que a examinará, podendo negá-la nos casos em que a entender desnecessária.
Art. 10º Os usuários dos Sistemas Informatizados e Recursos de Tecnologia da Informação da SEFAZ deverão observar as seguintes regras:
I – o acesso à estação de trabalho deverá ser realizado via login e senha, pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por toda a ação praticada com uso desses dados;
II – os arquivos e documentos institucionais devem ser armazenados preferencialmente no servidor de rede ou em nuvem da SEFAZ;
III – material ilegal, de natureza atentatória à moral ou, de qualquer forma, discriminatório, não pode ser acessado, exposto, armazenado, distribuído, editado ou gravado através do uso dos recursos computacionais da rede da SEFAZ;
IV – são vedadas tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro usuário, servidor ou rede, provocar congestionamento em redes, tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor e tentativas de “quebrar” (invadir) um servidor;
V – a pasta denominada “PÚBLICO” não deverá ser utilizada para armazenamento de arquivos que contenham assuntos sigilosos ou de natureza sensível;
VI – não é permitida a alteração das configurações de rede e da BIOS das máquinas, bem como modificações correlatas por usuários não autorizados;
VII – é vedado ao usuário realizar, por conta própria a abertura, remoção ou alteração das configurações dos equipamentos de informática ou da rede;
Parágrafo único – Havendo necessidade de instalação, manutenção e suporte técnico em hardware, sistema ou software não disponível em sua estação de trabalho, o usuário deverá abrir chamado na Central de Serviços SEFAZ/SE solicitando providências;
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 11 É responsabilidade do usuário:
I – cumprir as normas definidas nesta política de Uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia utilizados na SEFAZ assim como no PDTI e normas relacionadas;
II – utilizar os sistemas informatizados pertinentes às suas atividades, correio eletrônico e o acesso à Internet para fins institucionais bem como cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados e informações;
III – manter o sigilo e a segurança das senhas e dos códigos de acesso à rede, sistemas e ao correio eletrônico institucional, devendo o usuário estar ciente que as senhas são pessoais e intransferíveis;
Parágrafo único – O usuário é responsável por qualquer uso indevido da conta e/ou senha, ainda que por terceiros, se constatada negligência quanto ao seu sigilo, conforme estabelecido na Política de Senhas da SEFAZ.
IV – Comunicar de forma imediata à SUTEC quando do recebimento de quaisquer mensagens indesejáveis, de conteúdo ilícito, imoral ou que possam vir a prejudicar a imagem da SEFAZ ou a segurança de seus dados ou informações;
V – Comunicar de forma imediata à SUTEC quando da ocorrência de qualquer dano ou irregularidade observada nos equipamentos ou evidência de violação das normas em vigor, sendo vedado acobertar, esconder ou ajudar a esconder violações de terceiros, sob pena de responsabilização;
VI – Zelar pelos equipamentos que estejam sob sua responsabilidade ou por ele utilizados, ainda que em caráter eventual, respondendo por quaisquer danos ou extravio a que tiver dado causa;
VII – Desligar os equipamentos em uso ao final do expediente;
VIII – Realizar medidas necessárias de segurança ao se afastar de sua estação de trabalho, como efetuar logoff e/ou bloqueio da máquina, para evitar acesso não autorizados de terceiros ao conteúdo de sua máquina e acessos a sistemas corporativos.
§ 1º O descumprimento das quaisquer normas estabelecidas nesta Portaria, independentemente de responsabilidade administrativa, civil e penal, poderá resultar em limitação ou bloqueio do acesso do usuário infrator aos recursos de rede.
§ 2º Qualquer incidente que possa afetar a segurança da informação deverá ser comunicado imediatamente à SUTEC.
CAPÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Art. 12 Caberá aos gestores das Unidades Organizacionais da SEFAZ:
I – Formalizar solicitação de acesso individual para cada usuário que se encontre sob sua responsabilidade ou solicitar, em casos específicos, acesso a um grupo de usuários (conta genérica), conforme a necessidade de sua área;
II – Comunicar à SUTEC o desligamento ou transferência de usuários, ficando sob sua responsabilidade o uso indevido de contas de usuários que estejam fora de sua Unidade.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário(a), ouvida a Subsecretaria de Governança e Transformação Digital – SUGT e SUTEC.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em sua data de publicação.
Aracaju, 09 de dezembro de 2024
SARAH TARSILA ARAUJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
|
GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL - STE DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS AOS MUNICÍPIOS (Incluindo Parcela de 20Ä00% do FUNDEB e 1% do PASEP) Mês de Referência: DEZEMBRO/2024 |
||||
|
MUNICÍPIO |
NOVEMBRO |
PARCELAS |
TOTAL |
TOTAL |
|
ACUMULADO |
2ª |
NO MÊS |
ATÉ O MÊS |
|
|
Amparo do São Francisco |
4.379.896Ä13 |
50.793Ä29 |
141.986Ä05 |
4.521.882Ä18 |
|
Aquidabã |
5.644.852Ä02 |
65.507Ä04 |
183.116Ä42 |
5.827.968Ä44 |
|
Aracaju |
308.841.233Ä29 |
3.592.957Ä18 |
10.043.644Ä97 |
318.884.878Ä26 |
|
Arauá |
4.948.691Ä62 |
57.433Ä85 |
160.548Ä86 |
5.109.240Ä48 |
|
Areia Branca |
6.594.472Ä41 |
76.562Ä49 |
214.020Ä51 |
6.808.492Ä92 |
|
Barra dos Coqueiros |
66.989.319Ä81 |
781.737Ä84 |
2.185.246Ä58 |
69.174.566Ä39 |
|
Boquim |
7.118.370Ä94 |
82.654Ä94 |
231.051Ä17 |
7.349.422Ä11 |
|
Brejo Grande |
4.933.203Ä03 |
57.204Ä98 |
159.909Ä10 |
5.093.112Ä13 |
|
Campo do Brito |
5.452.048Ä78 |
63.310Ä88 |
176.977Ä36 |
5.629.026Ä14 |
|
Canindé do São Francisco |
81.912.699Ä48 |
955.710Ä55 |
2.671.564Ä66 |
84.584.264Ä14 |
|
Canhoba |
4.393.495Ä56 |
50.957Ä36 |
142.444Ä69 |
4.535.940Ä25 |
|
Capela |
15.990.550Ä75 |
186.791Ä79 |
522.152Ä19 |
16.512.702Ä94 |
|
Carira |
8.838.094Ä05 |
102.831Ä42 |
287.451Ä88 |
9.125.545Ä93 |
|
Carmópolis |
9.218.676Ä60 |
107.434Ä93 |
300.320Ä40 |
9.518.997Ä00 |
|
Cedro de São João |
4.286.197Ä40 |
49.685Ä33 |
138.888Ä89 |
4.425.086Ä29 |
|
Cristinápolis |
10.371.931Ä68 |
120.798Ä74 |
337.677Ä19 |
10.709.608Ä87 |
|
Cumbe |
4.112.601Ä34 |
47.654Ä77 |
133.212Ä73 |
4.245.814Ä07 |
|
Divina Pastora |
5.310.536Ä42 |
61.600Ä95 |
172.197Ä46 |
5.482.733Ä88 |
|
Estância |
44.577.441Ä38 |
519.245Ä27 |
1.451.482Ä70 |
46.028.924Ä08 |
|
Feira Nova |
5.333.579Ä43 |
61.918Ä38 |
173.084Ä79 |
5.506.664Ä22 |
|
Frei Paulo |
9.625.728Ä64 |
111.869Ä46 |
312.716Ä54 |
9.938.445Ä18 |
|
Gararu |
4.613.538Ä59 |
53.501Ä22 |
149.555Ä71 |
4.763.094Ä30 |
|
General Maynard |
5.267.382Ä40 |
61.129Ä16 |
170.878Ä64 |
5.438.261Ä04 |
|
Graccho Cardoso |
4.631.986Ä93 |
53.712Ä66 |
150.146Ä78 |
4.782.133Ä71 |
|
Ilha das Flores |
4.583.829Ä46 |
53.203Ä76 |
148.724Ä20 |
4.732.553Ä66 |
|
Indiaroba |
4.690.399Ä25 |
54.372Ä27 |
151.990Ä61 |
4.842.389Ä86 |
|
Itabaianinha |
8.452.634Ä51 |
98.260Ä66 |
274.674Ä92 |
8.727.309Ä43 |
|
Itabi |
4.013.474Ä50 |
46.499Ä89 |
129.984Ä42 |
4.143.458Ä92 |
|
Itabaiana |
33.645.498Ä21 |
391.734Ä95 |
1.095.044Ä17 |
34.740.542Ä38 |
|
Itaporanga D'Ajuda |
15.969.138Ä60 |
186.102Ä29 |
520.224Ä78 |
16.489.363Ä38 |
|
Japaratuba |
6.230.468Ä36 |
72.280Ä70 |
202.051Ä32 |
6.432.519Ä68 |
|
Japoatã |
5.812.163Ä34 |
67.390Ä67 |
188.381Ä89 |
6.000.545Ä23 |
|
Lagarto |
32.401.160Ä27 |
377.356Ä52 |
1.054.851Ä14 |
33.456.011Ä41 |
|
Laranjeiras |
78.168.125Ä97 |
853.486Ä88 |
2.385.811Ä69 |
80.553.937Ä66 |
|
Macambira |
4.454.393Ä21 |
51.661Ä24 |
144.412Ä28 |
4.598.805Ä49 |
|
Malhada dos Bois |
4.736.100Ä61 |
54.958Ä44 |
153.629Ä18 |
4.889.729Ä79 |
|
Malhador |
4.810.781Ä97 |
55.831Ä33 |
156.069Ä24 |
4.966.851Ä21 |
|
Maruim |
7.487.986Ä16 |
86.817Ä55 |
242.687Ä19 |
7.730.673Ä35 |
|
Moita Bonita |
5.272.900Ä49 |
61.226Ä05 |
171.149Ä47 |
5.444.049Ä96 |
|
Monte Alegre |
5.537.279Ä24 |
64.271Ä75 |
179.663Ä33 |
5.716.942Ä57 |
|
Muribeca |
4.134.501Ä27 |
47.909Ä21 |
133.923Ä97 |
4.268.425Ä24 |
|
Neópolis |
7.243.368,06 |
84.113,08 |
235.127,19 |
7.478.495,25 |
|
Nossa Senhora Aparecida |
6.075.986,90 |
70.476,93 |
197.009,11 |
6.272.996,01 |
|
Nossa Senhora da Glória |
24.952.674,57 |
290.717,03 |
812.661,70 |
25.765.336,27 |
|
Nossa Senhora das Dores |
8.235.451,36 |
95.618,10 |
267.287,98 |
8.502.739,34 |
|
Nossa Senhora de Lourdes |
4.983.984,13 |
57.859,75 |
161.739,41 |
5.145.723,54 |
|
Nossa Senhora do Socorro |
71.924.543,55 |
838.902,15 |
2.345.041,97 |
74.269.585,52 |
|
Pacatuba |
5.873.482,83 |
68.138,27 |
190.471,70 |
6.063.954,53 |
|
Pedra Mole |
4.634.828,19 |
53.792,02 |
150.368,61 |
4.785.196,80 |
|
Pedrinhas |
4.514.333,52 |
52.317,80 |
146.247,63 |
4.660.581,15 |
|
Pinhão |
6.222.748,71 |
72.331,60 |
202.193,61 |
6.424.942,32 |
|
Pirambu |
4.586.664,35 |
53.217,97 |
148.763,93 |
4.735.428,28 |
|
Poço Redondo |
8.737.703,50 |
101.658,89 |
284.174,23 |
9.021.877,73 |
|
Poço Verde |
8.559.859,95 |
99.684,75 |
278.655,77 |
8.838.515,72 |
|
Porto da Folha |
6.862.737,92 |
79.750,62 |
222.932,51 |
7.085.670,43 |
|
Propriá |
14.849.000,38 |
172.815,48 |
483.083,22 |
15.332.083,60 |
|
Riachão do Dantas |
4.733.322,66 |
54.905,34 |
153.480,75 |
4.886.803,41 |
|
Riachuelo |
9.191.674,61 |
106.653,04 |
298.134,73 |
9.489.809,34 |
|
Ribeirópolis |
6.794.210,25 |
78.962,11 |
220.728,33 |
7.014.938,58 |
|
Rosário do Catete |
29.436.046,29 |
343.151,06 |
959.234,22 |
30.395.280,51 |
|
Salgado |
5.813.742,10 |
67.570,18 |
188.883,67 |
6.002.625,77 |
|
Santa Luzia do Itanhy |
4.409.899,84 |
51.134,07 |
142.938,65 |
4.552.838,49 |
|
Santa Rosa de Lima |
3.966.557,40 |
45.947,48 |
128.440,22 |
4.094.997,62 |
|
Santana do São Francisco |
4.103.926,50 |
47.550,09 |
132.920,11 |
4.236.846,61 |
|
Santo Amaro das Brotas |
6.113.165,17 |
71.013,73 |
198.509,66 |
6.311.674,83 |
|
São Cristóvão |
18.370.352,18 |
213.615,82 |
597.135,28 |
18.967.487,46 |
|
São Domingos |
5.159.409,06 |
59.877,16 |
167.378,83 |
5.326.787,89 |
|
São Francisco de Assis |
4.238.191,67 |
49.140,28 |
137.365,28 |
4.375.556,95 |
|
São Miguel do Aleixo |
4.321.325,73 |
50.101,56 |
140.052,41 |
4.461.378,14 |
|
Simão Dias |
15.218.493,06 |
177.304,04 |
495.630,41 |
15.714.123,47 |
|
Siriri |
5.549.054,72 |
64.395,92 |
180.010,42 |
5.729.065,14 |
|
Telha |
4.096.428,70 |
47.475,48 |
132.711,55 |
4.229.140,25 |
|
Tobias Barreto |
10.931.132,04 |
127.057,37 |
355.172,38 |
11.286.304,42 |
|
Tomar do Geru |
4.553.406,74 |
52.810,89 |
147.625,99 |
4.701.032,73 |
|
Umbaúba |
8.279.765,42 |
96.280,74 |
269.139,74 |
8.548.905,16 |
|
TOTAL |
1.207.324.836,16 |
13.992.709,44 |
39.114.801,27 |
1.246.439.637,43 |