Portaria IAGRO nº 3573 DE 04/07/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do atestado de vacinação contra a Influenza Equina (gripe equina) para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal (e-GTA/GTA manual) de equídeos para aglomeração com finalidade comercial e aglomeração sem finalidade comercial.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3648 DE 18/05/2020, efeitos a partir de 06/06/2020):

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, consoante disposições do inciso VIII, do art. 13, do Decreto Estadual nº 11.716, de 3 de novembro de 2004;

Considerando a Portaria DDA nº 162 de 18 de outubro de 1994, a Instrução de Serviço DDA nº 017/2001 de 16 de novembro de 2001 e o Manual de Emissão de GTA de Equídeos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando a vacinação como principal ferramenta de controle da Influenza Equina e visando preservar as condições sanitárias do rebanho equídeo sul-mato-grossense das doenças de notificação obrigatória;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer no Estado de Mato Grosso do Sul, a obrigatoriedade de apresentação do atestado de vacinação contra Influenza Equina para fins de emissão de e-GTA/GTA manual de equídeos (asininos, muares e equinos) destinados a aglomerações dentro ou fora do Estado, conforme modelo disposto no anexo único:

I - Aglomeração com finalidade comercial (Leilão);

II - Aglomeração sem finalidade comercial (Exposição e Esporte);

Parágrafo único. O trânsito interestadual de equídeos com destino a aglomerações no estado do Mato Grosso do Sul, somente será permitido se acompanhado do atestado de vacinação, juntamente com a e-GTA/GTA manual e demais exames obrigatórios. O modelo de atestado de vacinação de outros Estados será válido desde que conste todos os itens relacionados no Art. 2º desta portaria.

Art. 2º O atestado de vacinação contra Influenza Equina deverá estar preenchido com os dados e a resenha do equídeo, além de constar a vacina (laboratório/marca) utilizada com seu respectivo número do lote/partida e data de validade, o nº da nota fiscal do produto, a data da vacinação e a assinatura e carimbo do médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).

Art. 3º Estabelecer o prazo de carência para emissão de e-GTA/GTA manual de no mínimo 15 dias.

Art. 4º Estabelecer a validade da imunização para emissão de e-GTA/GTA manual de no máximo 360 dias.

Art. 5º Equídeos com idade inferior a 6 meses são isentos da apresentação de atestado de vacinação contra Influenza Equina, desde que acompanhados da mãe portando atestado.

Art. 6º Permitir, no Estado de Mato Grosso do Sul, além da via original, a apresentação de cópia autenticada em cartório ou pelo serviço veterinário oficial (SVO) do comprovante de vacinação do passaporte equino, desde que conste os dados e a resenha do equídeo, a vacina (laboratório/marca) utilizada com seu respectivo número do lote/partida e data de validade, o nº da nota fiscal do produto, a data da vacinação e a assinatura e carimbo do médico veterinário devidamente inscrito no CRMV.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor decorrido 90 dias após sua publicação.

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente.

ANEXO ÚNICO - ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA EQUINA