Portaria MMA nº 357 de 18/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006
Institui Comissão Permanente com a finalidade de sugerir procedimentos para articulação e integração das ações e temas conexos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006, no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 5º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Comissão Permanente com a finalidade de sugerir procedimentos para articulação e integração das ações e temas conexos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
Art. 2º À Comissão compete:
I - receber das Secretarias-Executivas do CONAMA e do CNRH, as matérias de interesse comum dos respectivos conselhos;
II - distribuir as matérias de interesse comum para análise e parecer das secretarias e entidades vinculadas do Ministério do Meio Ambiente;
III - receber os pareceres técnicos, identificando formas de integração e articulação das matérias de interesse comum, quando for o caso;
IV - propor, quando necessária, a realização de reuniões conjuntas das Câmaras Técnicas ou de outras instâncias dos Conselhos;
V - propor ao CONAMA e ao CNRH outras formas para integração dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 3º A Comissão será integrada por representantes dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I - um do Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que a coordenará;
II - um da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente;
III - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
IV - um da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - dois da Secretaria-Executiva do CONAMA; e
VI - dois da Secretaria-Executiva do CNRH;
Art. 4º A Comissão reunir-se-á, periodicamente, sempre que convocada por seu coordenador, em razão da demanda.
Art. 5º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 6º O coordenador poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos trabalhos da Comissão.
Art. 7º Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados.
Art. 8º A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA