Portaria MEC nº 3.567 de 28/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003
Institui o Programa Extraordinário Promoção Escolar (PEPE) no âmbito do Ministério da Educação.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea a, Inciso II do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário Promoção Escolar (PEPE) no âmbito do Ministério da Educação, cuja execução será descentralizada.
§ 1º Este Programa tem por objetivo distribuir entre as redes de escolas públicas bens passíveis de utilização didática, educacional ou cultural que tenham sido apreendidos pela Secretaria da Receita Federal e destinados pelo Ministério da Fazenda ao Ministério da Educação.
§ 2º Os bens a serem distribuídos visam estimular a comunidade escolar e melhorar as condições de ensino nas escolas públicas das regiões e áreas menos favorecidas do País.
Art. 2º Os bens referidos no § 1º do art. 1º serão destinados:
I - Às escolas de educação básica, estaduais e municipais, quando se tratar de bens de utilização coletiva;
II - Às redes de escolas municipais e estaduais para realização de certames para premiação de professores, alunos, funcionários e diretores de escolas, quando se tratar de bens de utilização individual.
Art. 3º Os bens destinados à doação deverão ser distribuídos de acordo com os seguintes critérios:
I - Necessidade, considerando à otimização do seu uso pelos beneficiários;
II - Disponibilidade, considerando a adequação do número de bens recebidos da Receita Federal ao número de beneficiários potenciais em determinada circunscrição territorial;
III - Economicidade, considerando os custos de distribuição para a União.
Art. 4º O Ministério da Educação determinará em Portaria específica os beneficiários previstos nos incisos I e II do art. 2º de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º e os dados registrados pelo Censo Escolar mais recente.
Parágrafo único. A transferência dos bens da União aos Estados e Municípios se dará por meio de contratos de doação.
Art. 5º O Ministério da Educação poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal visando à otimização e à operacionalização dos meios necessários à logística de transporte e armazenamento dos bens destinados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do caput desse artigo correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação, ação manutenção administrativa.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE