Portaria IAGRO nº 3565 DE 01/11/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 nov 2016

Torna obrigatória a vacinação contra a Raiva, em todos os herbívoros, com idade igual ou superior a três meses, nas regiões com ocorrência de Raiva confirmada e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05 de, 1º de março de 2.002 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de profilaxia da referida zoonose no Estado, a fim de evitarmos prejuízos a pecuária estadual;

Considerando que o Programa Estadual de Controle da Raiva nos Herbívoros conseguiu reduzir drasticamente os casos da enfermidade e que tem por objetivo a manutenção destes baixos índices da doença na população de herbívoros domésticos.

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva, nos herbívoros (bovídeos, equídeos e pequenos ruminantes) das propriedades pertencentes a área focal e perifocal compreendidas num raio de até 12 km, envolvendo toda população herbívora com idade igual ou superior a três meses, sendo que:

I - A propriedade será considerada FOCO de raiva, após confirmação do diagnóstico laboratorial;

II - A partir da propriedade foco, e, com ajuda de equipamentos e mapas de georreferenciamento, será definida a perifocal;

III - Os produtores inseridos na área de segurança serão notificados sobre a obrigatoriedade da vacinação de seus animais contra raiva por funcionários da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO por meio do Relatório de Vigilância (RVSSA) ou outro documento equivalente emitido por servidor da IAGRO;

IV - O prazo para vacinação dos animais será de até 30 dias pós notificação.

Art. 2º As propriedades de que trata o Art. 1º, serão determinadas a partir da epidemiologia da enfermidade, podendo ser alterada levando se em consideração procedimentos técnicos a exemplo da existência de barreiras naturais.

Art. 3º Toda e qualquer propriedade rural poderá adquirir e vacinar seu rebanho contra raiva em qualquer período do ano.

Art. 4º Na profilaxia da raiva dos herbívoros, o produtor utilizará vacina inativada na dosagem recomendada pelo laboratório, através da via subcutânea ou intramuscular e conservada em gelo à temperatura de 3 a 8ºC.

Art. 5º Toda vacina deverá ser realizada nos herbívoros com idade igual ou superior a 3 (três) meses.

§ 1º A vacinação dos herbívoros com idade inferior a 3 (três) meses, assim como de outras espécies poderá ser realizada a critério do médico veterinário.

§ 2º Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias.

Art. 6º A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

Art. 7º Para efeito desta Portaria considera-se como proprietário aquele que a qualquer titulo mantenha a posse de animais susceptíveis à raiva.

Art. 8º O proprietário deverá notificar de imediato, ao Serviço Veterinário Oficial, a ocorrência ou a suspeita de casos de raiva em sua propriedade, assim como a presença de animais atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos de tal espécie.

Art. 9º O Serviço Veterinário Oficial deverá tomar as providências necessárias ao atendimento dos animais e a coleta de material para diagnóstico da raiva e de outras encefalites diferenciais.

Art. 10. Os servidores que trabalham em laboratório ou em qualquer outra atividade de controle da doença deverão estar protegidos mediante imunização preventiva, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 11. A estratégia de atuação do Programa é baseada na adoção da vacinação dos herbívoros domésticos, do controle de transmissores e outros procedimentos de defesa sanitária animal que visam à proteção da saúde pública, ambiental, econômica e o desenvolvimento de fundamentos de ações futuras para o controle dessa enfermidade.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017.

Art. 13. Revoga-se a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1501 de 5 de maio de 2008.

Campo Grande/MS, 01 de novembro de 2016.

Luciano Chiochetta

Diretor-Presidente/IAGRO