Portaria MP nº 356 de 08/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2002
Dispõe sobre a exclusão de despesas das restrições de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.231, de 14 de maio de 2002.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 4.231, de 14 de maio de 2002, e, ainda, considerando a necessidade de viabilizar o atendimento do referido Decreto sem comprometer o resultado de relevantes ações governamentais, resolve:
Art. 1º Alterar para noventa por cento o limite para a execução de despesas previstas no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.231, 14 de maio de 2002, das unidades orçamentárias: 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 2º Excluir, para fins de atendimento do limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.231, de 2002, as seguintes ações:
I - 2203 - Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários;
II - 2214 - Fiscalização dos Mercados de Seguros, Capitalização, Previdência Privada Aberta e Resseguro;
III - 2224 - Apuração, Inscrição e Execução da Dívida Ativa da União;
IV - 2237 - Auditoria e Fiscalização Tributária e Aduaneira;
V - 2239 - Lançamento, Cobrança de Tributos e Atendimento ao Contribuinte; e
VI - 2832 - Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado Financeiro.
Art. 3º Excluir, para fins de atendimento do limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.231, de 2002, as unidades orçamentárias: 32.265 - Agência Nacional de Petróleo - ANP; 32.266 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e 53.101 - Ministério da Integração Nacional.
Art. 4º Excluir, das alíneas a e f do inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.321, de 2002, para fins de atendimento do limite global previsto no referido dispositivo, as seguintes ações:
I - 2991 - Funcionamento do Ensino Médio;
II - 2992 - Funcionamento da Educação Profissional;
III - 4001 - Funcionamento do Ensino Fundamental;
IV - 4009 - Funcionamento de Cursos de Graduação; e
V - 6127 - Funcionamento dos Institutos Federais de Educação Especial.
Art. 5º Excluir, das alíneas d e n do inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.321, de 2002, para fins de atendimento do limite global previsto no referido dispositivo, a ação 6135 - Produção e Distribuição de Material Especializado e de Livros e Textos no Sistema Braille.
Art. 6º Excluir, da alínea q do inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.321, de 2002, para fins de atendimento do limite global previsto no referido dispositivo, a ação 3187 - Estudos para Aperfeiçoamento do Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento.
Art. 7º Excluir, para fins de atendimento do limite global previsto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.231, de 2002, as ações 4010 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial à População e 4086 - Serviços Sociais à Comunidade por Meio de Hospitais de Ensino.
Art. 8º Excluir, para fins de atendimento dos limites previstos no art. 2º do Decreto nº 4.231, de 2002, as unidades orçamentárias: 53.205 - Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e 53.206 - Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DIAS