Portaria SPS nº 355 DE 21/07/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jul 2025
Dispõe sobre a distribuição de vale-gás de cozinha de que tratam a Lei Estadual Nº 17669/2021 e o Decreto Estadual Nº 34259/2021.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará c/c a Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.669, de 14 de setembro de 2021, que atribui a condição de política pública permanente a aquisição e a distribuição de gás em botijão à população cearense socialmente mais vulnerável;
CONSIDERANDO a possibilidade da Administração de proceder a distribuição de vale-gás em vez da aquisição direta e distribuição de botijões;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.259, de 23 de setembro de 2021, que regulamenta a execução da referida política pública;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o regramento aplicável à primeira distribuição de gás em botijão para o ano em curso, conforme disposto na legislação do Programa;
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira no exercício corrente,
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria estabelece as normas para a primeira distribuição do vale-gás de cozinha à população cearense socialmente mais vulnerável no ano 2025. Parágrafo único. O vale-gás de que trata esta Portaria será no valor equivalente a uma recarga de botijão de gás de cozinha e assegurará o recebimento do benefício pelo beneficiário junto à distribuidora contratada pela SPS.
Art. 2º São beneficiárias prioritárias para a primeira distribuição referente ao ano de 2025 as famílias que:
I - constem no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - que tenham sido beneficiadas com o Programa Bolsa família no mês de abril de 2025, com renda “per capita” até R$ 273 (duzentos e setenta e três reais), já incluído nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores fixos e variáveis recebidos do Programa Bolsa Família.
§1º Os beneficiários para os quais foram identificados indícios de recebimento indevido do vale-gás em edições anteriores serão excluídos da relação final, ainda que selecionados com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§2º Deverão ser excluídos da listagem os beneficiários atendidos por programas similares à distribuição do vale-gás, seja no âmbito federal ou municipal;
§3º Cada beneficiário habilitado receberá 1 (um) vale-gás de cozinha em valor equivalente a uma recarga de gás em botijão.
§4º A entrega dos vale-gás aos beneficiários indicados nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria deverá ser executada em parceria com os municípios, mediante Termo de Cooperação para este fim, o qual, contém dentre outras cláusulas:
I - a quem caberá elaborar logística de distribuição;
II- a obrigatoriedade da prestação de contas;
III- a forma de substituição dos beneficiários que deverá atender as seguintes diretrizes:
a) que estejam fora do perfil estabelecido, inclusive nos casos em que o responsável possua vínculo empregatício com os entes federal, estadual ou municipal.
b) que não forem localizados.
§5º Os dados dos beneficiários serão incluídos no Sistema do VALE-GÁS da SPS, para análise e validação, seguindo as seguintes etapas e prazos:
a) Análise dos beneficiários deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da inclusão dos dados no sistema;
b) Após a análise no sistema, os municípios deverão substituir os beneficiários que estão fora dos critérios estabelecidos;
c) Ao término da validação dos beneficiários por parte dos municípios, a SPS fará a publicização em seu sítio eletrônico;
d) Caso o município, posteriormente, identifique outras necessidades de substituições, deverá fazê-la por meio do Sistema do Vale Gás, em prazo estabelecido pela SPS, seguindo lista reserva elaborada pelo IPECE.
Art. 3º. Respeitada a prioridade de que trata o art. 2º desta Portaria e a disponibilidade orçamentária, serão beneficiárias da política pública de distribuição de recarga do gás de cozinha em botijão as organizações da sociedade civil que atuam em projetos sociais para distribuição gratuita de marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade, desde que:
I – tenham sido selecionadas em editais do Programa Mais Nutrição e tenham realizado atendimento no mês de abril/2025;
II – desenvolvam ações de produção e distribuição de alimentos e sejam devidamente identificadas pela equipe da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da SPS;
§1º Não poderão ser beneficiadas com o vale-gás de que trata esta Portaria as organizações da sociedade civil já beneficiárias do Programa Ceará Sem Fome.
§2º As organizações da sociedade civil indicadas neste artigo receberão até 2 (dois) vales-gás, mesmo que contempladas cumulativamente nos incisos I e II.
Art.4º. A primeira distribuição do vale-gás referente ao exercício de 2025 iniciará em junho do ano em curso.
Art. 5º. As regras dispostas nesta Portaria poderão ser aplicadas às próximas distribuições até que seja editado novo normativo pela SPS.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 21 de julho de 2025.
Jade Afonso Romero
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
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