Portaria GSE nº 355 DE 29/10/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 nov 2018

Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica no ambiente físico dos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação do Piauí.

O Secretário de Estado da Educação do Piauí, no uso de suas atribuições legais inerentes ao cargo e,

Considerando que a escola é o espaço fundamental para o desenvolvimento e formação sociocultural e educacional da criança e do adolescente;

Considerando que toda criança e adolescente deve ter assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, conforme preceitua o artigo 19 , da Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Considerando que o mesmo Diploma Legal, em seu artigo 81, II, proíbe a venda de bebida alcoólica para as crianças e adolescentes;

Considerando que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, que causam dependência química e podem gerar violência;

Considerando que o consumo de álcool pode induzir a excessos que são incompatíveis com o ambiente escolar;

Considerando que a escola ou qualquer outro estabelecimento de ensino deve promover ações educativas que inibam o consumo precoce de bebidas alcoólicas.

Resolve:

Art. 1º Proibir a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica no ambiente físico dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual de Educação do Piauí.

§ 1º É proibida a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas de quaisquer graduações nas dependências de todos os estabelecimentos da rede de ensino público do Estado do Piauí, seja por alunos, pais/mães ou responsáveis, professores, funcionários administrativos, gestores escolares ou visitantes.

§ 2º Esta proibição abrange todas as atividades realizadas no ambiente físico das escolas, incluindo atividades extracurriculares.

§ 3º A proibição abrange todas as dependências do prédio do estabelecimento de ensino, inclusive pátios, muros, galpões, quadra de esporte e calçadas.

§ 4º Os espaços físicos de que trata o caput poderão ser disponibilizados para a sociedade organizada sem fins lucrativos, para a realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e demais atividades voltadas ao desenvolvimento local, nos dias em que as escolas não realizarem suas atividades normais, desde que assegurada a restrição quanto à venda e ingestão e bebidas alcoólicas nas dependências do estabelecimento de ensino.

Art. 2º Os diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual são responsáveis pelo cabal cumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. A inobservância destas regras importará na aplicação de penas disciplinares tanto aos transgressores, como aos responsáveis pela administração dos prédios e estabelecimentos de ensino onde ocorreu o evento.

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 29 de outubro de 2018.

Hélder Sousa Jacobina

Secretário Estadual de Educação