Portaria PGE nº 355 DE 17/06/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jun 2014
Dispõe sobre o procedimento para desistência das ações que visem à cobrança de créditos oriundos da extinta Caixa Econômica Estadual e de contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP.
Considerando a necessidade de definir as diligências e os procedimentos a serem adotados para a aplicação do inc. II do art. 5º da Lei Estadual 12.760, de 26 de junho de 2007, a fim de viabilizar a desistência das ações que visem à cobrança de créditos oriundos da extinta Caixa Econômica Estadual e de contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP,
O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, estabelece:
Art. 1º Para a aplicação do disposto no inc. II e parágrafo único do art. 5º da Lei 12.760/2007, deverão ter sido realizadas, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e restado inexitosas as seguintes diligências:
a) contato (ou tentativa de) com os devedores, ou ainda a intimação no processo judicial, para oferta dos benefícios da Lei 14.395/2013;
b) pesquisa de bens imóveis;
c) pesquisa de veículos;
d) tentativa de bloqueio de valores, por meio do sistema BACENJUD ou por ofício às instituições bancárias;
e) análise das declarações de rendas dos últimos dois anos, obtidas junto à Receita Federal;
f) pesquisa de processos ajuizados pelos devedores nos quais reivindiquem crédito nas Justiças Estadual, Federal ou do Trabalho, para eventual penhora no rosto dos autos;
§ 1º A desistência fica condicionada à inexistência de embargos ou de outras medidas do mutuário para discussão das dívidas ainda pendentes de julgamento.
§ 2º A decisão de desistência da ação judicial deverá ser fundamentada pelo Procurador do Estado no expediente administrativo, no qual deverá constar cópia das diligências discriminadas no inc. III do caput deste artigo e submetida à aprovação da Equipe, homologada pelo respectivo Dirigente e/ou Coordenador da respectiva Procuradora Regional;
§ 3º Homologada judicialmente a desistência, será comunicada ao Departamento de Crédito da Extinta Caixa Econômica Estadual - DECRE -, ou, quando se tratar de FUNAMEP, ao gestor do fundo, se houver, para ciência e anotações contábeis.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Fernanda Foernges Mentz,
Diretora do Departamento de Administração.