Portaria DETRAN/SE nº 355 de 15/06/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 jul 2010

Estabelece a obrigatoriedade da utilização de identificação biométrica pelos usuários do Sistema de Controle de Lacres - CONFOL, lotados nas empresas fabricantes de placas credenciadas para o Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O Diretor - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005 e,

Considerando o disposto na Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e no item 8 do seu anexo, que dispõe sobre o modelo de lacre a ser utilizado na fixação de placas identificadoras de veículos automotores;

Considerando o que dispõe a Portaria nº 272, de 21 de dezembro de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que institui o controle e rastreabilidade dos lacres utilizados no emplacamento de veículos automotores para todos os Departamentos Estaduais de Trânsito.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que todas as empresas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, na fabricação e fixação de placas, deverão instalar, em todas as estações de trabalho utilizadas para o registro da lacração dos veículos, um leitor biométrico com as especificações abaixo discriminadas, para identificar o funcionário responsável pelo serviço.

Especificações técnicas do equipamento:

Tipo: Óptico

Área de captura e leitura: Prisma de vidro

Modelo do leitor: Torre

Captura: 360º

Interface: USB 2.0

Resolução: 500 DPI

Dimensão: 25,3 x 40,7 x 67,7

Temp. de Operação: 0 - 55ºC

Voltagem: 5V

Área de Captura: 16 x 18 mm

Tam. da Imagem: 248 x 292 pixels

Padrões: MIC, CE, FCC, WHQL E ISO/IEC 19794-2:2005

Multi Dispositivos: Sim

ANSI/INCITS 378-2004

Requisitos mínimos necessários à estação de trabalho:

Microsoft Windows XP ou superior;

Microsoft Internet Explorer 7 ou superior.

Art. 2º As empresas credenciadas pelo Detran de Sergipe, citadas no art. 1º, têm o prazo de 30 dias da publicação desta Portaria, para proceder as adequações necessárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

FRANCISCO DE ASSIS DANTAS,

DIRETOR-PRESIDENTE