Portaria MP nº 355 de 05/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2007
Estabelece procedimentos para a divulgação dos resultados de indicadores conjunturais produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A divulgação dos resultados de indicadores conjunturais produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE seguirá as seguintes etapas:
I - às sete horas do dia da divulgação serão encaminhados os resultados, acompanhados de um sumário-executivo elaborado pelo IBGE, para as autoridades da lista de precedência;
II - às nove horas do dia da divulgação serão encaminhados os resultados para os órgãos de imprensa e disseminados na Internet, através do sítio http://www.ibge.gov.br.
§ 1º Os técnicos do IBGE estarão disponíveis para prestar esclarecimentos aos usuários sobre os resultados da pesquisa divulgada a partir do encaminhamento de que trata o inciso II do caput.
§ 2º O disposto nesta portaria aplica-se a qualquer indicador conjuntural produzido pelo IBGE, especialmente aos seguintes:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E);
IV - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA- 15);
V - Pesquisa Mensal de Emprego (PME);
VI - Contas Nacionais Trimestrais;
VII - Pesquisa Industrial Mensal - Produção Física Brasil (PIM-PF Brasil);
VIII - Pesquisa Industrial Mensal - Produção Física Regional (PIM-PF Regional);
IX - Pesquisa Industrial Mensal de Emprego e Salário - (PIMES);
X - Pesquisa Mensal de Comércio (PMC);
XI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI);
XII - Conjuntura Agropecuária (Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - mensal; Pesquisa Trimestral de Abate de Animais; Pesquisa Trimestral de Leite; Pesquisa Trimestral de Produção de Ovos de Galinha; Pesquisa Trimestral do Couro).
Art. 2º A relação das autoridades constantes da lista de precedência específica a cada pesquisa de indicadores conjunturais, será divulgada por intermédio de Nota Oficial da Instituição e disseminada no portal do IBGE na Internet, através do sítio http://www.ibge.gov.br.
Art. 3º As autoridades constantes da lista de precedência deverão observar o mais rigoroso sigilo das informações referentes aos indicadores de que trata esta Portaria, nos termos do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Revogam-se as Portarias nº 164/MP, de 20 de dezembro de 1999, e nº 167/MP, de 5 de setembro de 2003.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA