Portaria DAC nº 355 de 27/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2003
Aprova as Instruções Reguladoras para Autorização de Funcionamento de Entidades de Ensino para o Trato da Carga Aérea e credenciamento de Seus Cursos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 116, de 20.10.2009, DOU 23.10.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-geral do Departamento de Aviação Civil, no uso de suas atribuições e em conformidade com os arts. 21, 98 e 99 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica; Anexo 18 da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, complementado pelo Doc. 9284 "Instruções Técnicas para o Transporte sem Risco de Mercadorias Perigosas por Via Aérea", da OACI, e considerando a necessidade de padronizar a estrutura técnico-operacional e pedagógica dos cursos e das entidades destinadas ao ensino sobre carga aérea, inclusive a perigosa, no âmbito da Aviação Civil, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras, anexas a esta Portaria, para autorização de funcionamento das entidades de ensino para o trato da carga aérea e credenciamento de seus cursos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga Portaria nº 355/DGAC, de 11 de agosto de 1998.
MAJ.-BRIG.-DO-AR - WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES DE ENSINO PARA O TRATO DA CARGA AÉREA E CREDENCIAMENTO DE SEUS CURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estas instruções estabelecem normas, requisitos e procedimentos para funcionamento de entidades de ensino, estabelecendo padrões a serem atendidos para credenciamento de curso do trato da carga aérea, incluindo a carga perigosa.
Art. 2º O conteúdo do curso do trato da carga aérea deverá abranger o manuseio, a identificação, a embalagem, a etiquetagem, a guarda, a estivagem, o embarque, o transporte e desembarque de artigos, incluindo os perigosos.
Parágrafo único. Deverão ser observados em especial a Norma de Serviço nº 1603A-1201, de 21 de dezembro de 2001, do Departamento de Aviação Civil, Doc. 9284 AN/905, da ICAO, Dangerous Goods Regulation, da IATA, e outras normas pertinentes.
Art. 3º A instrução sobre carga aérea, incluindo a carga aérea perigosa, no âmbito da Aviação Civil, somente poderá ser ministrada por pessoas jurídicas que tenham seus cursos credenciados pelo Departamento de Aviação Civil, através de processo específico conduzido pelo Subdepartamento de Infra-estrutura (IE-6) com a participação do Instituto de Aviação Civil (IAC).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas neste artigo são:
a) Empresas de Transporte Aéreo Regular ou Não-Regular, possuidoras de concessão ou autorização na forma prevista na legislação em vigor;
b) Agências de Carga Aérea, Escolas de Aviação, Empresas Auxiliares do Transporte Aéreo e demais entidades, cujos objetivos estejam relacionados com a aviação civil, devidamente constituída e autorizadas; e
c) Entidade legalmente constituída, que se submeta às instruções do Departamento de Aviação Civil.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 4º As pessoas jurídicas previstas no art. 3º dependerão de autorização para funcionamento concedida pelo Departamento de Aviação Civil, através de Portaria.
Parágrafo único. As portarias de autorização para funcionamento serão expedidas pelo Exmo. Sr. Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil.
Art. 5º O interessado em obter autorização para funcionamento de Escola de Aviação Civil, voltada ao ensino do trato da carga, deverá apresentar requerimento ao Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Infra-Estrutura do Departamento de Aviação Civil, devidamente assinado e com reconhecimento de firma dos sócios.
Art. 6º O requerimento deverá estar acompanhado de:
a) Atos constitutivos: contrato social ou, quando se tratar de sociedade anônima, ata de assembléia geral ou da escritura de constituição, conforme a modalidade escolhida, devidamente registrados na Junta Comercial;
b) Fichas cadastrais da diretoria e do corpo docente;
c) Cópia do regimento interno da entidade;
d) Cópias da carteira de identidade e do CPF dos sócios;
e) Declaração dos sócios de que não estão inclusos em processo civil ou criminal.
Art. 7º A autorização de funcionamento terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de expedição da Portaria de Autorização, podendo ser renovada sucessivamente.
Parágrafo único. A abertura de filiais, mudança de controle do capital social e da diretoria deverá ser objeto de prévia apreciação feita pelo Departamento de Aviação Civil.
Art. 8º A Portaria de autorização de funcionamento deverá explicitar:
a) Prazo de início das atividades;
b) Credenciamento do curso; e
c) Obrigatoriedade de apresentação de relatórios de atividade ao final de cada curso, relacionando os alunos considerados aprovados com condições de receberem o Certificado emitido pela Escola.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DO CURSO DO TRATO DA CARGA AÉREA
Art. 9º Os cursos do trato da carga serão credenciados através de Portaria de autorização expedida pelo Chefe do Subdepartamento de Infra-Estrutura do Departamento de Aviação Civil.
Art. 10. A Portaria de Credenciamento expedida pelo Departamento de Aviação Civil deverá ser afixado em lugar visível, protegido por material transparente, de tal forma que possibilite a sua acessibilidade ao público em geral e aos representantes da autoridade aeronáutica.
Art. 11. As pessoas jurídicas definidas nestas instruções estarão habilitadas ao credenciamento após cumprirem o seguinte:
a) Ter tido aprovado o seu Plano de Curso no qual deverá constar: o objetivo do curso, a grade curricular com a relação das matérias teóricas e parte prática, com as atividades previstas, incluindo as respectivas cargas horárias e a duração do curso;
b) O Plano de Curso deverá ser elaborado de forma que permita ao aluno, após o término do curso, ter adquirido os conhecimentos das normas sobre manuseio, embalagem e despacho de carga perigosa e ter habilidade suficiente para identificar, classificar, manusear, embalar, etiquetar, despachar e receber artigos perigosos, por via aérea;
c) Apresentação do corpo docente, composto de instrutores habilitados pelo DAC, com formação técnica e experiência profissional compatível com a matéria a ser ministrada; e
d) Ter obtido parecer favorável através de relatório técnico-pedagógico de vistoria.
Art. 12. O currículo mínimo do referido curso deverá abranger as seguintes legislações sobre carga aérea e carga perigosa:
a) Anexo 18 da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional (Transporte Aéreo Seguro de Materiais Perigosos), complementado pelo Doc. 9284 "Instruções Técnicas para o Transporte sem Risco de Mercadorias Perigosas por Via Aérea", da OACI;
b) Código Brasileiro de Aeronáutica;
c) Manual da IATA (International Air Transport Association) sobre Transporte Aéreo Seguro de Materiais Perigosos, aprovado pela Resolução nº 618;
d) Portaria nº 676/GC5, de 13 de novembro de 2000 (Condições Gerais de Transporte);
e) Portaria nº 749B/DGAC, de 25 de junho de 2002 (Funcionamento de Agências de Carga Aérea);
f) IAC 1603A, de 21 de dezembro de 2001 (Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis);
g) Portaria nº 271E/SPL, de 1º de julho de 1998 (Documentos Obrigatórios nos Embarques de Carga Aérea Perigosa);
h) Portaria nº R-528/GC-5 de 24 de setembro de 2003 - Aprova a ICA 5853 - Programa Nacional de Segurança de Aviação Civil;
i) Instruções Complementares relacionadas com o assunto; e
j) Portaria DAC nº 1351/DGAC de 30 de setembro de 2003 - Aprova procedimentos relativos à certificação Operacional de Aeroportos;
k) A carga horária apresentada deverá conter no mínimo 30 (trinta) horas, respeitando o plano curricular abaixo descrito.
k.1) Aplicabilidade e Base legal (Anexo 18, CBAer, IAC-1603 A, Documento 9284 AN-905 da OACI)-02 (duas) horas;
k.2) Limitação - 02 (duas) horas;
k.3) Identificação - 03 (três) horas;
k.4)Classificação - 03 (três) horas;
k.5) Tabela de Segregação - 02 (duas) horas;
k.6) Embalagem de Cargas Perigosas - 02 (duas) horas;
k.7) Teste de Embalagem - 02 (duas) horas;
k.8) Armazenagem e Carregamento - 02 (duas) horas;
k.9)Documentação - 02 (duas) horas;
k.10) Marcação e Etiquetagem - 02 (duas) horas; e
k.11) Exercícios - 08 (oito) horas.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DO INSTRUTOR
Art. 13. Além da análise do currículo contendo a formação técnica e profissional do instrutor apresentado pela pessoa jurídica nominada no art. 3º, deverá ser realizada uma avaliação dos seus conhecimentos técnicos profissionais.
§ 1º O instrutor apresentado pela pessoa jurídica solicitante será avaliado quanto à sua proficiência técnica por um instrutor da Divisão de Carga Aérea.
§ 2º O instrutor apresentado pela pessoa jurídica solicitante será avaliado quanto à sua proficiência didática por um pedagogo do Instituto de Aviação Civil.
§ 3º A avaliação da proficiência técnica dos instrutores deverá abranger os seguintes itens:
Formação universitária do solicitante comprovada por histórico escolar e respectivo diploma;
Cursos de extensão na área, com o respectivo diploma, conteúdo programático e carga horária;
Curso de formação de instrutor do IAC ou equivalente, com o respectivo diploma; e
Experiência comprovada na área de carga aérea, com a comprovação através dos respectivos atestados.
Art. 14. Após as avaliações previstas no art. 13, será emitido um relatório final em conjunto sobre o desempenho técnico-didático do avaliado.
Art. 15. No caso de ser verificado a qualquer tempo a incapacidade do instrutor preparado pela pessoa jurídica homologada pelo DAC deverá ser iniciado processo de cancelamento da habilitação do instrutor.
Art. 16. A Divisão de Carga Aérea e o Instituto de Aviação Civil, sob a orientação do Subdepartamento de Infra-Estrutura, encarregar-se-ão das diligências necessárias para fiscalização das disposições previstas nestas Instruções e demais legislações pertinentes de acordo com o que preconizam as Condições Gerais de Transporte.
Art. 17. Os casos omissos serão levados à apreciação do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil."