Portaria GAB/MOB nº 354 DE 17/05/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 mai 2019
Dispõe sobre a prioridade de acesso de embarque para pessoas com transtorno do espectro do autismo nos transportes coletivos intermunicipais no Estado do Maranhão, nos modais rodoviário e aquaviário e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria GAB/MOB Nº 867 DE 09/10/2019):
O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 1º da CF/ 1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB é o poder concedente como órgão responsável por gerir, desenvolver, regular, fiscalizar e zelar pelo serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado do Maranhão, conforme incisos II, IV, XI, XV e XIX da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.
Considerando que a Lei Estadual nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 dispõe sobre o sistema de serviço público de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas do Estado do Maranhão;
Considerando que a Lei Brasileira de Proteção aos autistas nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 dispõe sobre a instituição da política nacional de Proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo;
Considerando o disposto no art. 48, § 2º da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual destaca que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas, portanto, são asseguradas às pessoas com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiro com transtorno do espectro do autismo, ao transporte coletivo intermunicipal no Estado do Maranhão, nos modais rodoviário e aquaviário.
Art. 2º O operador de transporte coletivo intermunicipal deve prestar assistência prioritária ao passageiro com transtorno do espectro do autismo nas seguintes atividades:
I - check-in e despacho de bagagem;
II - deslocamento do balcão de check-in até o meio de transporte coletivo;
III - embarque e desembarque ao meio de transporte coletivo;
IV - acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro do meio de transporte;
V - acomodação da bagagem de mão;
VI - deslocamento desde o meio de transporte até a área de restituição de bagagem;
VII - recolhimento da bagagem despachada;
VIII - saída da área de desembarque e acesso à área pública;
IX - condução às instalações sanitárias;
X - realização de demonstração individual ao passageiro com transtorno do espectro do autismo dos procedimentos de emergência, quando solicitado.
Parágrafo único. Cabe ao operador do transporte coletivo intermunicipal de passageiros o provimento das ajudas técnicas necessárias para a execução da assistência prevista neste artigo.
Art. 3º A assistência prioritária durante a viagem deve começar a ser disponibilizada pelo operador do transporte coletivo intermunicipal de passageiros no momento da apresentação para o check-in.
Parágrafo único. Caso o passageiro com transtorno do espectro do autismo realize o check-in por outro meio que não o atendimento presencial, este deve, na chegada ao terminal de embarque e desembarque, identificar-se a um representante do operador de transporte.
Art. 4º O passageiro com transtorno do espectro do autismo deve se apresentar para o check-in com a mesma antecedência dos demais passageiros.
Art. 5º O operador do transporte coletivo intermunicipal de passageiros deve realizar o embarque, do passageiro com transtorno do espectro do autismo, de forma prioritária, observando o disposto no art. 1º , § 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 6º Como documento hábil para comprovação da condição de passageiro com transtorno do espectro do autismo, deverá ser considerado pelo operador do transporte coletivo intermunicipal, a carteira municipal ou estadual de identificação de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou laudo médico expedido por neurologista ou psiquiatra.
Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB