Portaria MMA nº 354 de 11/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2006
Instituir Grupo de Trabalho nas Áreas de Preservação Permanente - APPs.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com os seguintes objetivos:
I - propor diretrizes, programas, instrumentos e ações direcionadas a estimular a restauração e a preservação das Áreas de Preservação Permanente - APPs;
II - propor estratégias e instrumentos para o monitoramento das APPs;
III - planejar as atividades a serem desenvolvidas para a campanha nacional "Vamos cuidar das APPs";
IV - promover a articulação com outras organizações públicas e privadas que desenvolvem atividades referentes ao tema.
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Agência Nacional de Águas - ANA;
IV - Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - Ministério da Integração;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP
XII - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XIII - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
XIV - Comunidade científica;
XV - Entidades ou redes ambientalistas;
XVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XVII - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XVIII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XIX - Ministério Público Federal; e
XX - Ministério Público Estadual.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e os representantes das entidades ou redes ambientalistas serão indicados pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º O GT será coordenado por representante da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de secretaria do GT.
Art. 5º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e pessoas de notório saber, para contribuir na execução de seus trabalhos.
Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo que eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais.
Art. 7º O GT deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de um ano, a contar de sua instalação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA