Portaria CE nº 354 de 22/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2006
Aprova o Regulamento de Pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, de acordo com o prescrito no art. 15, inciso XIII, alínea b, do Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovado pelo Decreto nº 5.338, de 12 de janeiro de 2005, e em atenção à Resolução nº 12/05-CA/IMBEL, de 15 de dezembro de 2005, do Presidente do Conselho de Administração da IMBEL, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar o Despacho do Ministro do Exército, de 4 de novembro de 1993, que aprovou o Regulamento de Pessoal da IMBEL, publicado no Diário Oficial da União nº 211, de 5 de novembro de 1993, e a Resolução do Conselho de Administração da IMBEL nº 4, de 26 de abril de 1999.
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
ANEXOREGULAMENTO DE PESSOAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO - IMBEL CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas relativas ao pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL).
Art. 2º As relações entre a IMBEL e seus empregados serão regidas pelos dispositivos legais previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo Estatuto Social, pelo Regimento Interno, pelo Plano de Cargos, Salários, Vantagens e Benefícios (PCSVB), pela avaliação de desempenho, pelo Código de Ética Profissional, pelas normas próprias da Empresa, pelo Acordo Coletivo e demais normas aplicáveis pelos órgãos controladores do Governo Federal.
CAPÍTULO IIDA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 3º A Política de Recursos Humanos da IMBEL está consubstanciada nas seguintes premissas:
I - criar condições de trabalho que permitam garantir uma efetiva participação dos empregados nas atuações da Empresa;
II - manter uma estrutura organizacional capaz de garantir a mais intensa participação dos empregados nos resultados da Empresa;
III - desenvolver e consolidar um comportamento centrado em serviços e resultados, de forma a garantir a eficácia organizacional;
IV - desenvolver tecnologias administrativas e gerenciais modernas e ajustadas à realidade;
V - propiciar e manter condições para o exercício de uma ação gerencial ágil e dinâmica; e
VI - promover o contínuo desenvolvimento dos seres humanos e o acompanhamento da evolução ambiental, com o propósito de evitar a obsolescência do conhecimento e da informação.
CAPÍTULO IIIDO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro de Pessoal é integrado por todas as pessoas que prestam serviços de natureza não eventual à Empresa, sob sua dependência e mediante salário.
Art. 5º O total dos cargos efetivos, preenchidos mediante admissão por concurso público, acrescido do total de funções de confiança, não poderá ultrapassar os limites de empregados na Empresa, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
CAPÍTULO IVDA SELEÇÃO E ADMISSÃO
Art. 6º Os empregados da IMBEL serão admitidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado de acordo com a natureza do cargo ou função, observado o previsto no art. 37 da Constituição Federal e os critérios estabelecidos no Edital do Concurso, e de conformidade com o PCSVB e com a legislação vigente.
Art. 7º O concurso público deverá permitir verificação de conhecimentos gerais (português, matemática, idioma estrangeiro, informática e assuntos da atualidade) e específicos indispensáveis para o preenchimento dos cargos necessários às atividades da Empresa e, quando pertinente, terá uma etapa prática.
Parágrafo único. O concurso público será realizado por uma organização especializada, de comprovada idoneidade, que será contratada para esse fim.
Art. 8º A realização do concurso público não constitui para a Empresa obrigação de admitir os candidatos aprovados, devendo sempre destinar-se à formação de cadastro e reserva de pessoal, conforme as necessidades da Empresa.
Art. 9º Quando o exercício profissional depender da habilitação legal, do diploma de conclusão de curso regular ou registro em órgão profissional competente, a admissão do candidato estará condicionada à comprovação desses requisitos.
Parágrafo único. O candidato deverá estar plenamente habilitado para o exercício da função na data de execução do concurso público.
Art. 10. A admissão de pessoal far-se-á a título experimental, pelo prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez por igual período, a critério do órgão interessado, que opinará por escrito ao órgão de Recursos Humanos sobre a conveniência de ser mantido, ou não, o contrato de trabalho.
Art. 11. O candidato aprovado deverá se submeter à avaliação de saúde e avaliação psicológica.
Art. 12. A Empresa poderá contratar, por prazo determinado, independentemente de provas de habilitação em concurso público, empregados para o desempenho de funções de confiança, ou designar, para essas funções, empregados do seu Quadro de Pessoal, obedecidas as limitações e quantitativos de pessoal estabelecidos pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do MPOG.
Parágrafo único. São consideradas funções de confiança as de Superintendente, Procurador Jurídico, Chefe de Gabinete da Presidência, Ouvidor/Controlador, Secretário-Geral da Vice-Presidência, Assessor e Chefe de Divisão.
Art. 13. As nomeações e as exonerações para as funções de confiança serão feitas por Portaria do Diretor-Presidente.
Parágrafo único. O Superintendente de Auditoria Interna será designado após aprovação do Conselho de Administração, nos termos do inciso V do art. 15 do Estatuto Social da IMBEL.
Art. 14. A critério da Diretoria, poderão ser contratados os técnicos ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, para trabalhos específicos ou por tempo determinado.
CAPÍTULO VDA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 15. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos da legislação em vigor, poderá ocorrer:
I - a pedido do empregado;
II - por iniciativa da Empresa, a qualquer tempo;
III - por aposentadoria;
IV - por morte do empregado;
V - por término de Contrato com prazo determinado;
VI - pelos motivos elencados no art. 482 da CLT; e
VII - nos demais casos previstos em lei.
CAPÍTULO VIDA REMUNERAÇÃO
Art. 16. A remuneração e os benefícios a que têm direito os empregados serão fixados no PCSVB da IMBEL e atualizados de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O PCSVB fixará as condições em que serão pagos os salários aos empregados, juntamente com as vantagens a que fizerem jus.
Art. 17. A remuneração dos militares da ativa e da reserva e dos empregados estatutários colocados à disposição da IMBEL reger-se-á pela legislação pertinente.
Art. 18. Todos os Diretores farão jus à remuneração conforme previsto na legislação em vigor.
CAPÍTULO VIIDA FREQÜÊNCIA
Art. 19. É dever de todo empregado comparecer diariamente, dentro do horário fixado, ao local de trabalho e registrar sua freqüência por meio de um registro mecanizado ou eletrônico (marcação de ponto).
Parágrafo único. O empregado deve procurar o seu chefe imediato, no início do expediente seguinte a sua falta ao serviço, para informar os motivos da falta.
Art. 20. O registro de freqüência será obrigatório para todos os empregados, exceto para os Diretores e os que exercem funções de confiança e para os cargos cujo exercício exige atividade em ambiente externo.
Parágrafo único. Os empregados que desempenham funções isentas de registro de freqüência não estarão sujeitos ao recebimento de horas extraordinárias.
Art. 21. Haverá tolerância de cinco minutos para entrada em cada expediente, até três atrasos durante o mês, visando atender eventuais imprevistos.
Parágrafo único. Caso a soma dos tempos dos atrasos mensais ultrapassar quinze minutos, o desconto no salário será feito computando-se a totalidade do tempo de atraso, sem abater a tolerância.
Art. 22. As faltas ao serviço, o comparecimento com atraso ou saída antecipada, desde que não justificados, sujeitarão o empregado, além do desconto estabelecido na CLT, às penalidades que serão aplicadas segundo as normas estabelecidas pela Empresa e divulgadas aos empregados.
§ 1º As faltas decorrentes de doenças ou motivos de força maior deverão ser imediatamente comunicadas pelo empregado ou pelo seu chefe imediato, que fará, por escrito, a devida comunicação à área de Recursos Humanos.
§ 2º Os casos de doença serão comprovados com apresentação de atestados médicos, sujeitos a notificações do médico do trabalho da Empresa.
CAPÍTULO VIIIDAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
Art. 23. Os empregados da IMBEL gozarão o período de férias a que tiverem direito, conforme previsto na legislação, segundo programação previamente aprovada pelo superior hierárquico.
Art. 24. As férias dos empregados da IMBEL serão de, no máximo, trinta dias corridos.
Parágrafo único. Aos menores de dezoito anos e aos maiores de cinqüenta anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 25. O empregado poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, de acordo com art.
143 da CLT, por meio de pedido feito ao órgão de Recursos Humanos quinze dias antes do término do seu período aquisitivo.
Art. 26. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
Art. 27. Os empregados da IMBEL farão jus às licenças, conforme previsto no art. 473 da CLT e no Acordo Coletivo.
Art. 28. Além dos casos previstos na legislação em vigor, poderão ser concedidas licenças a pedido do empregado, a critério da Diretoria, nas seguintes hipóteses:
I - para estudos especializados, no país ou no exterior, desde que interessem diretamente à Empresa; e
II - em casos especiais, para atendimento a necessidades de caráter particular, por meio de licenças não remuneradas, sem prejuízo dos interesses da Empresa e a seu critério.
CAPÍTULO IXDOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADOS
Art. 29. São deveres dos empregados:
I - ser pontual e assíduo, ciente de que qualquer tolerância com relação à pontualidade, assiduidade e registro de ponto não implica revogação dos preceitos deste Regulamento e não desobriga o empregado de apresentar justificativa, por escrito, sob pena de se constituir precedente para aplicação de sanção disciplinar;
II - manter discrição no trato dos assuntos que não devam tornar-se públicos;
III - tratar com urbanidade os chefes, companheiros e demais empregados de qualquer grau hierárquico, assim como terceiros que se encontrem nos locais de trabalho;
IV - ser leal à Empresa e à preservação do seu conceito;
V - ser imparcial em suas informações e decisões, evitando preferências pessoais;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade na equipe de trabalho;
VII - observar as normas legais e administrativas;
VIII - obedecer as ordens superiores, exceto quando reconhecidamente ilegais;
IX - zelar pela economia e conservação dos materiais e equipamentos, inclusive veículos, que lhe forem confiados;
X - providenciar para que os seus dados estejam sempre atualizados no órgão de Recursos Humanos, bem como cuidar para que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social esteja sempre atualizada;
XI - atender convocações que forem feitas para serviços extraordinários, na forma da lei;
XII - manter sigilo absoluto quanto aos trabalhos, tarefas e assuntos da Empresa que sejam do seu conhecimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975;
XIII - levar ao conhecimento da Administração qualquer ato ou fato de que tenha conhecimento contra os interesses da Empresa ou que possa denegrir a sua reputação; e
XIV - cumprir as demais regras e deveres previstos no Código de Ética Profissional estabelecido pela Empresa e pela Legislação Federal.
Art. 30. Ao empregado é proibido:
I - referir-se de modo desrespeitoso às chefias ou às autoridades ao prestar informações, emitir parecer ou durante despacho;
II - retirar do local de trabalho, sem prévia autorização competente, qualquer documento ou objeto pertencente à Empresa;
III - valer-se do cargo para lograr vantagem, em detrimento da dignidade da função ou do conceito da Empresa;
IV - controlar o capital, participar de gerência ou manter qualquer vínculo profissional com empresas que sejam fornecedoras/clientes da IMBEL ou prestadoras de serviço de qualquer natureza;
V - propiciar facilidades prejudiciais aos interesses do serviço ou da Empresa, por subserviência a terceiros ou filiação a entidades de qualquer natureza;
VI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização do seu chefe imediato;
VII -praticar a usura em qualquer das suas formas ou proporcionar facilidades para que terceiros a façam;
VIII - receber comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições funcionais, exceto as gratificações previstas em lei;
IX - aplicar irregularmente os recursos financeiros da Empresa que, em função do cargo ocupado ou de incumbências especiais delegadas pela autoridade competente, estiverem sob sua responsabilidade;
X - promover reuniões nas dependências da Empresa, seja a que título for, sem autorização expressa do chefe imediato;
XI - permanecer no recinto da Empresa após o término do expediente, a não ser por determinação ou autorização do seu superior hierárquico;
XII - divulgar informações sigilosas ou privativas da Empresa a elementos estranhos, sem autorização expressa;
XIII - divulgar notícias ou boatos inverídicos que possam trazer instabilidade ou danos à Empresa e aos empregados; e
XIV - comprometer, de qualquer forma, o bom nome da Empresa.
Art. 31. O empregado poderá ser responsabilizado nas esferas trabalhista, civil, criminal e administrativa:
I - pelos prejuízos que causar à Empresa ou a terceiros por imperícia, negligência, imprudência, omissão ou dolo;
II - pela sonegação de objetos ou documentos confiados a sua guarda;
III - pela divulgação de informações sigilosas ou privativas da Empresa, sem autorização;
IV - pela não imputação de responsabilidade a seus subordinados infratores; e
V - por abuso ou omissão no exercício do cargo.
Parágrafo único. A responsabilidade, conforme a natureza da transgressão cometida, será apurada através de sindicância ou inquérito administrativo no prazo máximo de trinta dias, contados da ocorrência da falta.
CAPÍTULO XDA AÇÃO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES
Art. 32. Aos militares cedidos para a IMBEL aplicar-se-ão as normas do Regulamento Disciplinar específico.
Art. 33. Aos estatutários aplicam-se as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 34. A ação disciplinar é destinada a punir o empregado incurso em faltas disciplinares, de acordo com a seguinte classificação:
I - advertência verbal;
II - advertência por escrito;
III - suspensão; ou
IV - demissão por justa causa.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas independentemente da ordem em que estão relacionadas, levando-se em consideração a gravidade da falta cometida e os danos dela provenientes, mesmo em caso de primeira infração.
§ 2º As penalidades serão aplicadas pelos Superintendentes de Departamento ou de Unidades de Produção, com a aprovação do respectivo Diretor, cabendo recurso, em última instância, dirigido ao Diretor Vice-Presidente Executivo.
Art. 35. A pena de suspensão não excederá a trinta dias consecutivos de trabalho.
Art. 36. O empregado suspenso não perceberá salário ou outras vantagens durante o período em que durar a suspensão.
Art. 37. A sanção disciplinar deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes do empregado e a reincidência indisciplinar, e será aplicada de acordo com a gradação da falta cometida pelo empregado, com anotação na sua ficha funcional.
§ 1º As faltas, de acordo com a sua gradação, classificam-se em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 2º Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo patrimonial à Empresa, mas perturba a ordem do serviço ou causa constrangimento às pessoas; punível com advertência verbal ou escrita, ou suspensão de um a cinco dias, com reabilitação após transcorridos três anos.
§ 3º Falta média é aquela que, embora não se revista de gravidade, acarreta danos ao serviço ou ao patrimônio da Empresa, ou exerce influência negativa sobre a disciplina, de um modo geral;
punível com suspensão seis a quinze dias, com reabilitação após transcorridos quatro anos.
§ 4º Falta grave é aquela decorrente de dolo ou culpa, que ocasiona prejuízo à Empresa ou ao seu corpo funcional, sujeitando o infrator, em qualquer hipótese, à pena de suspensão de dezesseis a trinta dias, com reabilitação transcorridos cinco anos.
Art. 38. Nos casos de falta grave, após apuração em sindicância, o empregado poderá ser demitido por justa causa, conforme previsto no art. 482 da CLT.
Art. 39. O empregado poderá ser afastado de sua função enquanto durar a apuração das irregularidades.
Parágrafo único. O empregado que for acusado de falta grave, e possuir estabilidade provisória, poderá ser afastado de sua função;
a rescisão do seu contrato de trabalho tornar-se-á efetiva após o Inquérito Judicial, que a Empresa obrigatoriamente ajuizará perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 853 da CLT.
Art. 40. O empregado que tomar conhecimento de ato ou fato irregular deverá comunicar à autoridade competente, para que ela instaure o procedimento apurador.
Art. 41. A apuração dos atos ou fatos irregulares que envolvam direta ou indiretamente os empregados da Empresa deve ser realizada por sindicância.
Parágrafo único. A Diretoria ou Superintendência à qual o empregado estiver vinculado é responsável pela instauração da sindicância.
CAPÍTULO XIDA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 42. À Comissão de Ética cabe instaurar processo sobre fato ou conduta considerados passíveis de infringência a princípios ou normas ético-profissionais, bem como receber denúncias ou representações formuladas por ou contra funcionários da Empresa.
CAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. As disposições deste Regulamento também se aplicam - no que couber -, ao pessoal cedido por outros órgãos ou que prestam serviços eventuais e temporários à IMBEL.
Art. 44. O Diretor-Presidente da IMBEL baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Regulamento e resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na sua aplicação.
Art. 45. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.