Portaria nº 353 DE 15/03/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 17 mar 2023

Estabelece a meta de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS para o exercício de 2023.

O Secretário de Estado da Fazenda, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 2.423-P, de 13 de março de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.490, de 13 de março de 2023; e

Considerando o teor do art. 34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013, e as disposições contidas no Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010, e suas alterações;

Considerando a aprovação do Relatório de Estabelecimento da Meta de Arrecadação e Resultado Global da Secretaria de Estado da Fazenda elaborado pelo Comitê de Estabelecimento da Meta para o exercício de 2023, nomeado pela Portaria nº 620, de 12 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.430 de 14 de dezembro de 2022, e suas alterações;

Considerando o Despacho nº 342/2023/SEFAZ - GSARE (SEI 6402153) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e

Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012495.00023/2023-27.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a meta de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e resultado global da Secretaria de Estado do Fazenda - SEFAZ para o exercício de 2023 no valor de R$ 1.729.633.080,00 (um bilhão, setecentos e vinte e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil e oitenta reais).

§ 1º Para o exercício de 2023 o resultado global da SEFAZ será aferido unicamente pela arrecadação do ICMS, incluídos os juros e multas decorrentes do imposto e excluídos os valores arrecadados na rubrica Dívida Ativa.

§ 2º A meta de arrecadação estabelecida no caput será dividida em duas submetas semestrais correspondentes a:

I - 47,11% (quarenta e sete inteiros e onze centésimos por cento) da meta de arrecadação no primeiro semestre; e

II - 52,89% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) da meta de arrecadação no segundo semestre.

§ 3º A arrecadação do ICMS, para efeito de aferição do cumprimento da meta estabelecida no caput, será verificada pelo relatório "Arrecadação Mensal do ICMS Modelo I - Pagamento" do Módulo Arrecadação do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Art. 2º A meta de arrecadação de 2023 poderá, através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser revisada após o encerramento do primeiro semestre e/ou ao final do exercício, incluindo nessa revisão a análise da variação das previsões dos índices de inflação e PIB para o exercício de 2023, a possibilidade de inclusão da receita da Dívida Ativa do ICMS na base de apuração do resultado global e outras ocorrências que possam interferir positiva ou negativamente no atingimento do resultado.

Art. 3º O pagamento do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária por cumprimento da meta será efetuado em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira, a título de adiantamento, efetuado após a apuração e verificação do cumprimento do resultado previsto no § 2º, inciso I, do art. 1º.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela será compensado por ocasião do pagamento do prêmio total, após apuração do resultado anual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/AC, 15 de março de 2023.

José Amarísio Freitas de Souza

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício