Portaria TSE nº 353 de 22/06/2010
Norma Federal
Dispõe sobre a utilização da sala dos advogados no Tribunal Superior Eleitoral.
A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno,
Resolve:
Art. 1º A sala dos advogados do Tribunal destina-se a atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação, de jurisprudência, elaboração de petições e consulta a andamentos processuais.
Art. 2º O horário de funcionamento da sala dos advogados acompanhará o da Secretaria do Tribunal e o de realização das sessões de julgamento.
Art. 3º O acesso à sala dos advogados é permitido mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade profissional emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil:
I - carteira ou cartão de identidade, no caso de advogado;
II - cartão de identidade, se estagiário.
Parágrafo único. Não é permitido o acesso ao advogado ou estagiário com carteira suspensa ou cassada, ou com cartão de identidade com prazo de validade expirado.
Art. 4º Compete à Secretaria Judiciária a administração da sala dos advogados no Tribunal.
Parágrafo único. Haverá limitação quanto ao fornecimento de material, sendo defeso aos advogados e estagiários a utilização para fins diversos dos elencados no art. 1º.
Art. 5º Compete à Assessoria de Segurança:
I - exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 3º;
II - registrar a data em que utilizada a sala, bem como o nome, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou do documento de identidade do advogado ou estagiário e os respectivos horários de entrada e saída; e
III - abrir e fechar a sala dos advogados nos horários estabelecidos no art. 2º.
Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados deve ser realizada para fins profissionais, como digitação de petições, consulta a andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado:
I - o uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais;
II - o acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes, bem como aos de facilidades do tipo chat (bate-papo);
III - o acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente de rede corporativa do TSE.
Parágrafo único. A manutenção dos equipamentos de informática situados na sala dos advogados fica a cargo da Secretaria de Tecnologia de Informação (STI), podendo o usuário acessar o Serviço de Apoio ao Usuário (service desk) abrindo chamado pelo ramal 3800.
Art. 7º Se houver mais de um interessado, o tempo de uso dos computadores e demais aparelhos é limitado a 30 minutos por advogado ou estagiário, podendo os advogados se organizarem de forma diversa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
PATRICIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS