Portaria DNPM nº 353 de 08/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2003
Aprova o modelo da Guia de Recolhimento para pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, regula a disponibilização da guia de recolhimento via Internet, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DNPM nº 311, de 30.11.2005, DOU 01.12.2005, em vigor em 01.12.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, IX, anexo I, do Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no DOU de 24.03.2003, e considerando o art. 20, § 1º da Constituição Federal, Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989, Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, e Decreto nº 01, de 11 de janeiro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo da Guia de Recolhimento (boleto bancário), para ser utilizada, obrigatoriamente, para pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Art. 2º O recolhimento da CFEM será efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que se deu o fato gerador, nos termos do art. 26 do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. A CFEM não recolhida no prazo estabelecido será acrescida dos juros de mora e multa estabelecidos no art. 5º, I e II, da Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000.
Art. 3º O recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais poderá ser efetuado, até o vencimento, em qualquer agência bancária, e, após o vencimento, somente nas agências do Banco do Brasil S/A.
Art. 4º O DNPM disponibilizará, pela Internet, sistema de emissão da Guia de Recolhimento (boleto bancário), com as devidas instruções para preenchimento e pagamento.
Art. 5º Para cada substância, município produtor e processo DNPM, caberá o preenchimento de uma Guia de Recolhimento, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Entende-se por município produtor aquele no qual ocorre a extração da substância mineral.
§ 2º Caso a operação de extração abranja território de mais de um município, deverá ser preenchida uma Guia de Recolhimento (boleto bancário) para cada município, observados os valores proporcionais à produção efetivamente ocorrida em cada um deles.
§ 3º Quando da apuração da CFEM resultar valor a recolher inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao período de apuração subseqüente, e recolhido no prazo estabelecido para este último período de apuração:
I - configurando-se a hipótese prevista no § 3º, deste artigo, deverá ser informado no "CAMPO OBSERVAÇÃO", os períodos de apuração e os respectivos valores relativos ao recolhimento.
Art. 6º O DNPM, conforme estabelece o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, providenciará a distribuição dos recursos, enviando ao Departamento do Tesouro Nacional a quota-parte relativa a União e, ao Banco do Brasil - S/A a quota-parte destinada aos Estados, Municípios e Distrito Federal que creditará os respectivos valores em conta especifica de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil - S/A, observado os critérios estabelecidos, em Contrato de Prestação de Serviço firmado, entre o DNPM e o Banco do Brasil S/A.
Art. 7º A impossibilidade de acesso à Internet não exime os devedores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de efetuarem o respectivo pagamento no prazo legal, sendo-lhes facultado, nesta hipótese, a solicitação de emissão da guia de recolhimento nos Distritos do DNPM ou nas sedes das prefeituras dos municípios produtores.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 06, de 6 de julho de 1992.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Departamento Nacional de Produção Mineral'); document.write(''); ."